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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3603, de 28 de novembro de 1969

Lei nº 3603/1969

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Art. 19.
- O Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1970, discriminado nos Anexos I a VI desta Lei estima a RECEITA e fixa a DESPESA Em NCY$ 155.000.000,00 (cento e cinquenta e cinco milhões de cruzeiros novos), ca da.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.603 de 28 de novembro de 19 69 Aprova o ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO, para o exercício de 1970, e dá outras provi dências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A RECEITA, discriminada no Anexo I, será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras contribuições correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do referido Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento: RECEITAS CORRENTES 1. NCr$ 85.185.000,00 1.1. - Receita Tributaria 77.950.000,00 1.2. - Receita Patrimonial 1.030.000,00 - - - 2. - 1.3. 1.4. 1.5. RECEITAS DE CAPITAL Receita Industrial 1.635.000,00 Transferências Correntes 100.000,00 Receitas Diversas 4.470.000,00 69.815.000,00 2.1. - Operações de crédito 40.000.000,00

CADO NO D. OFTE DESTA DATA 101. 12 120 Jensa Almeida.

2.2. - 2.3. - · Alienação de bens moveis e imó veis Transferências de Capital - TOTAL GERAL 2 - 4.000,00 .... 29.811.000,00 155.000.000,00

Art. 30.
- A DESPESA, discriminada nos Anexos II a VII, será realizada de modo a atender aos encargos do Estado com a manutenção dos servi ços públicos, transferências e despesas de capital, nos termos das especificações constantes daqueles Anexos, e de acordo com o seguinte desdobramento funções: por 0 - Governo e Administração Geral NCr$ 15.757.000,00 1 - 2 Administração Financeira Defesa e Segurança 3 - Recursos Naturais e Agropecuária 27.536.000,00 5 6 Educação e Cultura 7 - Saúde 8 - Bem Estar Social 9 - Serviços Urbanos - 4 – Viação, Transportes e Comunicações - · Indústria e Comércio 8.673.000,00 .... 3.592.000,00 40.483.000,00 8.600.000,00 15.512.000,00 12.199.000,00 22.348.000,00 300.000,00 TOTAL GERAL 155.000.000,00
Art. 49.
- A distribuição das dotações, segundo o objeto da despesa, constará de orçamentos analíticos aprovados pelos órgãos competentes dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei. $ 19 - A aprovação dos orçamentos analíticos de que se trata será feita, em relação ao Poder Executivo, pelos dirigentes das unidades orçamentarias indicadas no Anexo V, mediante portaria.

3 - $ 29 - O Orçamento Analítico da Secretaria da Educação e Cultura indicarã, expressamente, as despesas vinculadas à receita derivada da cota estadual do "Salário-Educação".

§ 30º- As unidades orçamentárias integrantes do Poder Executi vo poderão distribuir, pelos respectivos órgãos componentes, mediante Portaria, as dotações que lhes foram atribuídas para DESPESAS CORRENTES, segundo a conve niência da execução orçamentária. $ 49 - Os orçamentos analíticos e as portarias de que trata êste artigo serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado e sò mente poderão ser alterados até 30 de novembro de 1970.
§ 50º- Os balanços gerais do Estado, apresentarão as despesas orçamentárias na forma desta Lei, devendo, para tal fim, a Secretaria das Fi· nanças expedir as instruções que se fizerem necessárias.
Art. 50.
- - A execução da DESPESA será feita levando-se em conta a evolução da RECEITA e as exigências físicas dos serviços, programas, projetos e obras a cargo de cada unidade orçamentária.
Parágrafo único- O Poder Executivo é autorizado a estabele - cer fundo de reserva de ate 30% (trinta por cento) da RECEITA TRIBUTÁRIA pre vista, cuja liberação somente se fará no segundo semestre.
Art. 69.
- A movimentação das dotações consignadas às unidades orçamentárias subordinadas ao Poder Executivo será disciplinada pelo Governa dor do Estado, de modo a permitir melhor programação e maior eficiência da s respectivas atividades, obedecidas, no que couber, as normas gerais estabeleci das nos parágrafos seguintes.
§ 10º- As dotações destinadas à execução de obras públicas e à conservação e reparo de bens imóveis, consignadas nas rubricas orçamentárias próprias ou na rubrica "Serviços em Regime de Programação Especial", poderão FEOPE, ser, a critério do Chefe do Poder Executivo, creditadas diretamente ao

4 - para aplicação pela SUPLAN, nos termos da Lei nº 3.457, de 31.12.1966. $ 29 - AS DESPESAS CORRENTES da SUPLAN não poderão exceder de 10% (dez por cento) dos recursos creditados ao FEOPE, nos termos do parágrafo anterior. $ 39 - Não se incluem no disposto no § 19 as obras públicas compreendidas na esfera executiva do DER, da SAELPA, da CAGEPA, da SANECAP e da SANESA, embora estas entidades possam firmar convênios com a SUPLAN para execução daquelas obras. $ 40 Os recursos orçamentários transferidos pelo Estado a qualquer das sociedades de economia mista mencionadas no parágrafo anterior se rão incorporados aos respectivos capitais sociais ou contabilizados em fundos especiais das mesmas sociedades, a critério do Chefe do Poder Executivo. $ 58 -

O Governador do Estado poderá estabelecer unidades des

centralizadas de execução orçamentária, para os fins dos artigos 65 e 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como mandar empenhar globalmente, em favor das unidades orçamentárias subordinadas ao Poder Executivo, as cotas que estabelecer para o normal desenvolvimento dos trabalhos de cada unidade, respeitado o limite máximo das respectivas dotações orçamentárias.

Art. 70.
- 0 excedente da RECEITA eventualmente verificado na execução do Orçamento aprovado pela presente lei constituirá Fundo Especial destinado, prioritàriamente, a atender aos encargos financeiros que se relacio nem com o desenvolvimento econômico e social do Estado, devendo a distribuição e a aplicação do mencionado FUNDO serem aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 89.
Para a execução do Orçamento de que se trata, fica o Poder Executivo autorizado a:
a)realizar, junto a entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante as garantias que ajustar, operações de

5 crédito até o montante de NCr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros no vos) ;

b)firmar convênios e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, que possibilitem mobilizar re cursos técnicos e materiais suplementares, necessários ao desenvolvimento econômico e social do Estado, incluindo, nos mesmos convênios e contratos, qual quer das dotações consignadas ao Poder Executivo;
c)abrir créditos suplementares às dotações orçamentárias, até o máximo de 30% (trinta por cento) da RECEITA TRIBUTÁRIA prevista e anular as dotações necessárias à sua cobertura, nos termos dos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. -
Art. 98.
Ficam aprovados, nos termos do artigo 37 da Constituição do Estado, os orçamentos globais das autarquias DEPARTAMENTO DE ESTRA DAS DE RODAGEM (DER), MONTEPIO DO ESTADO DA PARAÍBA (MEP), SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO (SUPLAN), ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE CABEDĚLO (APC) e JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAÍBA (JCEP), constantes do Anexo VII desta Lei, devendo os orçamentos analíticos correspondentes serem aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecidas as normas que fixar.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrario. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de novembro de 1969; 819 da Proclamação da Republ

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