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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3315, de 21 de maio de 1965

Lei nº 3315/1965

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Art. 1.
Fica extinto o Conselho de Administração do Fundo Especial de Manutenção e Aquisição de Veículos do Estado (FEMAVE), criado pela Lei nº 2.400, de 12 de outubro de 1961 e regulamentado pelo Decreto nº 2.849, de 11 de maio de 1962.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.315 ' de 21 de maio de 1965

Muda a denominação do FEMAVE, extingue o seu Conselho de Administração, cria cargos e dá outras providên cias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 2.
- O Fundo Especial de Manutenção e Aquisição de Veículos do Estado (FEMAVE), a que se refere o artigo precedente, fica denominado Serviço Especial de Manutenção e A quisição de Veículos (SEMAVE), respeitada a legislação que dis ciplina as atividades do referido órgão.
Art. 3.
- O SEMAVE, subordinado diretamente 80 Gabinête do Secretário das Finanças, tem a seguinte organiza ção:
a)Secção Administrativa
b)Secção de Peças e Acessórios.
Parágrafo únicoA competência específica de ca -

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 30, 5 / 1705 em: 3.6.65 e 13.5.66 hep m

da uma dessas Secções será fixada por Decreto do Poder Executivo.

Art. 4.
O atual cargo de Secretário Executi vo do FEMAVE passa a denominar-se Diretor do SEMAVE, também isolado, de provimento efetivo, e classificado no símbolo CD-2, com os mesmos direitos e vantagens já assegurados seu ocupante.
Art. 5.
- ao Ficam criados e dotados, com a lota ção de seus ocupantes fixada no SEMAVE (Secretaria das Fi nanças): - to efetivo: I Os seguintes cargos isolados, de provimen - 2. Assistentes de Administração, F-17 2 Assistentes de Documentação, F-17 2 Merceologista, F-17 3 Técnicos de Contabilidade, F-10 3 Assistente de Pessoal, F-14 1 Encarregado do Arquivo e Fichário do SEMAVE, F-10 3 Auxiliar de Administração, F-9 3 Mecânico, F-6 1 Encarregado de Manutenção e Lubrificantes , F-4 1 Encarregado da Bomba Distribuidora de Gasoli II na, - F-3. Nas carreiras abaixo discriminadas, cuja es trutura ora se altera, os seguintes cargos, todos vinculados

ao nível inicial de cada uma: 3 Na de Almoxarife, 2 cargos, nível F-5 Na de Auxiliar de Escritório, 5 cargos, F-2 Na de Motorista, 6 cargos, nível F-6 Na de Contínuo, 1 cargo, nível F-1 nivel Na de Estatístico Auxiliar, 1 cargo, nível F4

Art. 6.
- O provimento dos cargos, isolados ou de carreira, criados por efeito do artigo anterior, far-se-á nos de preferência, do pessoal, inclusive a título de" pro la bore", que já vem trabalhando no FEMAVE, levando-se em con ta, ainda, quanto possível, a habilitação profissional de ca da um ea respectiva identidade ou similaridade com as atribuições do cargo.
Art. 7.
São ainda criados, no SEMAVE, duas (2) - funções gratificadas, símbolo FG-1, a saber: 1 Chefe da Secção Administrativa 1 Chefe da Secção de Peças e Acessórios.
Art. 8.
O Diretor do SEMAVE distribuirá pelas secções que o compõem o pessoal nele lotado, conforme a natu reza do cargo, tendo em vista as necessidades e exigências do serviço. -
Art. 9.
O art. 5º da Lei nº 2.684, de 26 de de zembro de 1961, alterado pela Lei nº 3.162, de 23 de Abril de 1964, passa a ter a seguinte redação: - "
Art. 5.
A gratificação a que alude o art.pre cedente será proporcional aos vencimentos e sa lários dos servidores, excluidas as gratificações adicionais, e não será computada nos pro

na ventos de aposentadoria, salvo se o servidor contar mais de dez (10) anos ininterrúptos Secretaria das Finanças, ou mais de trinta e cinco (35) anos de serviço público, com pelo menos dois (2) anos de exercício na mesma Se cretaria." -

Art. 10.
- Ficam revogados os artigos 3º e 42 da Lei nº 1.102, de 7 de dezembro de 1954.
Art. 11.
- Ficam equiparados ao cargo de Assis tente Administrativo, nível F-23, da Secretaria de Educação e Cultura, criado pela Lei nº 3.189, de 21 de agosto de 1964 os demais cargos de Assistentes Administrativos ou de Assistentes de Administração, isolados e contratados das diversas Secretarias do Estado.
Parágrafo únicoOs Assistentes AdministratiVOS ou Assistentes de Administração, isolados, de provimento efetivo, farão apostilas de seus títulos na Secretaria de Ad ministração e os contratados terão os reajustes dos salários nos termos da equiparação prevista neste artigo. -
Art. 12.
Fica autorizado o Chefe do Poder Exe cutivo a abrir, pela Secretaria das Finanças, crédito espe cial até a quantia de C$ 6.500.000 (seis milhões e quinhen tos mil cruzeiros) destinado a atender aos encargos decorren tes desta Lei, no presente exercício. -
Art. 13.
– Revogadas as disposições em contrá rio, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de maio de 1965; 75 da Proclamação da Repú -- - em - blica.

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