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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3162, de 23 de abril de 1964

Lei nº 3162/1964

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LEI GOVERNO DA PARAIBA N.° 3.162 , de 23 de Abril de 1964 da Altera o artigo 49 Lei nº 2.684, de 23 de dezembro de 1961.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Os artigos 49 e 5º da Lei nº 2.684, de 23 de dezembro de 1961, passam a ter a seguinte redação: "
Art. 4.
Será atribuída aos servidores integrantes do - Quadro Especial da Secretaria das Finanças, além dos vencimentos e salários mensais, uma gratificação percentual, em quotas proporcio nais, calculadas sobre a arrecadação das rendas tributárias efetua da no mês anterior pelas repartições subordinadas à mesma Secreta ria. -
Parágrafo único- Será fixada por Decreto do Poder Exe cutivo a gratificação percentual de que trata êste artigo, não poden do ser atribuída aos que já percebem pelo sistema de remuneração ou aufiram percentagens de qualquer natureza sobre as rendas arreca - dadas". "
Art. 5.
A gratificação a que alude o artigo precedente será proporcional aos vencimentos e salários dos servidores, ex-

PUBLICADO NO D. OF n24 DESTA DATA 21 0½ 64

2 cluídas as gratificações adicionais, e não será computada nos proventos de aposentadoria, salvo se o servidor contar mais de dez (10) anos ininterruptos na Secretaria das Finanças, ou mais de trinta e cinco (35) anos de serviços prestados ao Estado, com pelo menos dois (2) anos de exercício na mesma Secretaria".

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de Abril de 1964; 76° da Proclamação da República. i

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