Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14652, de 14 de julho de 2026
Lei nº 14652/2026
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L E IN 0 14.652 DE 14 DE JULHO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO TOVAR CORREIA LIMA
Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Estadual de Incentivo às Exposições, Congressos e Feiras de Negócios e Educação, na forma que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I o Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Estadual de Incentivo às Exposições, Congressos e Feiras de Negócios e Educação, em cumprimento ao que estabelece a presente lei.
ESTADO DA PARAÍBA
Art. T (VETADO).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de julho de 2026; 138° da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital por M O \/A K D F LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE IN IU V M I j U L ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.18 19:21:11 -0300'
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador
Certifico, para os devidos fins, qtie este
ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar os arts. 3o, 5o e
art. 7o do Projeto de Lei n° 3.297/2021, de autoria do Deputado Tovar Correia Lima, que "Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Estadual de Incentivo às Exposições, Congressos e Feiras de Negócios e Educação, na forma que especifica e dá outras providências.".
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o Projeto de Lei n° 3.297/2021 pretende instituir, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Estadual de Incentivo às Exposições, Congressos e Feiras de Negócios e Educação, em cumprimento ao que estabelece a presente lei. (art. Io)
O Projeto de Lei em tela busca instituir um programa de incentivo à realização de eventos, permitindo, em seu art. 5o, que contribuintes do ICMS destinem parte do imposto a recolher para o financiamento de exposições, congressos e feiras.
Embora vislumbre bons propósitos na iniciativa parlamentar, o instrumento legal proposto para alcança-los padece de vícios insanáveis de inconstitucionalidade. A análise técnica aprofundada, realizada pela ProcuradoriaGeral do Estado (PGE) e corroborada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), demonstrou de forma inequívoca que a sanção dos arts. 3o, 5o e 7o do Projeto de Lei n° 3.297/2021 representaria grave ofensa à Constituição Federal e à legislação de responsabilidade fiscal.
Assim, acolhendo as conclusões da PGE e da SEFAZ, o presente veto se fundamenta em dois pilares autônomos e igualmente determinantes: a inconstitucionalidade material por violação ao pacto federativo tributário, ao conceder benefício fiscal de ICMS sem a devida autorização do CONFAZ; e a
inconstitucionalidade formal por afronta às normas de responsabilidade fiscal, ao criar renúncia de receita sem os estudos de impacto e as medidas de compensação exigidas por lei.
O vício mais contundente do projeto reside em seu mecanismo central., que é o art. 5o. Ele permite que empresas destinem parte do ICMS devido para financiar eventos, institui, na prática, um benefício fiscal. Trata-se de uma renúncia de receita tributária por parte do Estado.
E cediço que, para concessão ou ampliação de qualquer incentivo fiscal relativo ao ICMS, tal como está previsto no art. 3o e no art. 5o do PL, há a necessidade de aprovação de convênio, por unanimidade, no âmbito do Conselho Nacional de Política Faze3ndária (CONFAZ), conforme mandamento constitucional expresso no art. 150, § 6o c/c art. 155, § 2o, XII, "g", in verbis:
Constituição Federal:
A necessidade de aprovação de convênio, por unanimidade, está no § 2o do art. 2o da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, que
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dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias:
Os dispositivos constitucionais citados acima têm o objetivo de impedir a chamada "guerra fiscal" entre os Estados. Foi por isso que a Constituição Federal estabeleceu em seu art. 155, § 2o, inciso XII, alínea `g', que qualquer benefício fiscal relativo ao ICMS (como isenções, incentivos ou reduções de base de cálculo) só pode ser concedido mediante deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal.
A concessão unilateral de benefício fiscal de ICMS por um Estado, sem a prévia celebração de convênio no CONFAZ, é um ato de inconstitucionalidade material pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), por violar frontalmente o pacto federativo. O art. 3o e os arts. 5o e 7o do Projeto de Lei n° 3.297/2021 propõem exatamente isso, sendo, portanto, nulos de pleno direito. Vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. Io DA LEI N. 8.895/2021, DE SERGIPE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMUNICAÇÃO - ICMS. OPERAÇÕES COM CERVEJAS QUE CONTENHAM SUCO CONCENTRADO E/OU INTEGRAL DE LARANJA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ART. 113 DO ADCT. RENÚNCIA DE RECEITA. ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO._______ NECESSIDADE, DESEQUILÍBRIO CONCORRENCIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, converte-se a análise do pleito cautelar em julgamento
ESTADO DA PARAÍBA
definitivo de mérito. Precedentes. 2. A concessão de benefício fiscal deve ser precedida de estudos de impacto financeiro e orçamentário e de previsão de medidas compensatórias, sob pena de inconstitucionalidade formal da norma, com fundamento no
art. 113 do ADCT. Precedentes. 3. A redução de alíquota pela norma impugnada do ICMS sobre as cervejas produzidas com suco concentrado e/ou integral de laranja, diferenciando-as de todas as outras cervejas e das demais bebidas alcoólicas que permanecem submetidas à alíquota de 25% prevista pela alínea `d' da mesma norma, sem prévia deliberação pelos Estados e Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ ofende a alínea `g' do inc. XII do § 2o do art. 155 da Constituição da Republica. Precedentes. 4. Ao instituir unilateralmente regime tributário mais favorável, a resultar em renúncia de receita sem prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário e deliberação pelos Estados e Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a norma impugnada revela-se inconstitucional por contrariedade ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inciso II do art. 150 e alínea `g' do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. Io da Lei n. 8.895/2021, de Sergipe, que acrescentou a alínea `m' ao inciso I do art. 18 da Lei n. 3.796/1996, de Sergipe. (FONTE: STF - ADI: 7374 SE, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 12/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-10-2023 PUBLIC 03-11-2023). (grifas nossos)
Observe-se também que a concessão de incentivo fiscal, prevista no referido Projeto de Lei, implicaria em RENÚNCIA DE RECEITA. Assim, ainda que o vício anterior não existisse, o projeto seria igualmente inconstitucional por desrespeitar normas cogentes de finanças públicas. Conforme bem detalhado pela PGE e pela SEFAZ, a proposição falha em dois pontos cruciais:
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LRF determina que a concessão de benefício tributário deve estar acompanhada de medidas de compensação, como o aumento de alíquotas ou a ampliação da base de cálculo de outro tributo, de modo a não afetar as metas de resultados fiscais previstas. O projeto é silente quanto a qualquer medida compensatória, o que o toma fiscalmente irresponsável.
E os Tribunais Estaduais possuem esse entendimento para anular leis semelhantes. Observemos:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. ISENÇÃO DE TAXA DE LICENÇA PARA PARTIDOS POLÍTICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Itaúna/MG em face do Presidente da Câmara Municipal de Itaúna/MG, impugnando a Lei Complementar n° 211/2024, que alterou o Código Tributário Municipal para conceder isenção da taxa de licença aos partidos políticos. O requerente alega vício de iniciativa e inconstitucionalidade formal pela ausência de estimativa de impacto financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a norma impugnada padece de vício de iniciativa, por tratar de matéria tributária sem proposta do Chefe do Executivo; e (ii) estabelecer se a ausência de estimativa do impacto orçamentário-fmanceiro na concessão da isenção caracteriza inconstitucionalidade formal da norma . III. RAZÕES DE DECIDIR A iniciativa para legislar sobre matéria tributária, incluindo isenções fiscais, não é privativa do Chefe do Executivo, mas sim concorrente, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 682 da Repercussão Geral. O art. 113 do ADCT da Constituição Federal exige que toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro, exigência que também decorre da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000, art. 14). A ausência da estimativa do impacto financeiro na Lei Complementar n° 211/2024 caracteriza vício de inconstitucionalidade formal, conforme precedentes do STF e do TJMG* pois compromete o equilíbrio fiscal do Município e afronta os princípios da responsabilidade fiscal e da moralidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A iniciativa legislativa em matéria tributária, incluindo isenções, é concorrente e não privativa do Chefe do Executivo. A concessão de
isenção tributária sem a prévia estimativa de impacto orçamentário financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT e pela Lei de Responsabilidade Fiscal é formalmente inconstitucional. (FONTE: TJ-MG - Ação Direta Inconstitucionalidade: 25430492620248130000, Relator.: Des .(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/04/2025, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 30/04/2025). (grifas nossos)
E mais:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE IBARAMA. LEI MUNICIPAL N° 2.370/2021. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ISENÇÃO. IPTU VERDE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA PRIVATIVA EM MATÉIRA TRIBUTÁRIA. ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. RENÚNCIA DE RECEITA. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 1. Lei n° 2.370/2021, do Município de Ibarama, que cria o programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto isencional no IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis. 2. Lei de autoria parlamentar. Considerando se tratar de matéria tributária, a iniciativa legislativa compete tanto ao Executivo como ao Legislativo. Precedentes do STF e desta Corte. 3. O art. T da Lei Municipal n° 2.370/2021 cria atribuições para órgãos do Poder Executivo. Afronta os arts. 8o, 10, 60, II, `d', e 82, II, III e VII, todos da CE/89, assinalando inconstitucionalidade formal subjetiva e a consequente afronta ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes Estruturais. 4. Ausência de estudo de im pacto financeiro-orçamentário (art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 113 do ADCTL que se mostra necessário no caso, tendo em vista a concessão de benefício fiscal, acarretando renúncia de receita pelo diploma legal questionado. Violação do princípio da razoabilidade (art. 19, caput, da CE/89). Inconstitucionalidade material verificada. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (TJ-RS - ADI: 70085286979 RS, Relator.: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 18/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/03/2022). (grifas nossos)
Alerta-se que a sanção dos arts. 3o, 5o e 7o do Projeto de Lei n° 3.297/2021 expõe o Estado da Paraíba ao risco de sofrer graves sanções, como a suspensão de transferências voluntárias da União e a proibição de contratar operações de crédito, nos termos da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, gerando
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prejuízo incalculável à Administração e a toda a população paraibana.
O art. 6o da Lei Complementar n° 160/2017 impõe sanções à unidade federada que conceder ou mantiver isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em desacordo com a Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, o qual, devido à importância, transcrevemos:
Pelos fundamentos expostos, que demonstram ser o projeto inconstitucional em sua forma e mérito, além de fiscalmente temerário, a única medida cabível é o presente veto, em nome da responsabilidade com as contas públicas e do respeito à Constituição Federal.
São essas, Senhor Presidente, as razões de ordem estritamente jurídica que me levaram a vetar os arts. 3o, 5o e 7o do Projeto de Lei n° 3.297/2021, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
João Pessoa, 14 de julho de 2026.
LUCAS RIBEIRO Assinado de fo rm a d ig ita l
p o r LUCAS RIBEIRO NOVAIS NOVAIS DE DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:0844796042 Dados: 2026.08.1819:21:43 0 -03'00'
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador