Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14633, de 9 de julho de 2026

Lei nº 14633/2026

Ver fonte oficial 7 artigos

Certifico, para os dovtóos finsquesefè

L £ í foi publicada no D O E, Nesta Data,.

- 6^5v d M Z * b , Q erência Executiva de R^fcjítodeAtl* legislação da Casa Clvlt tio Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 14.633 DE 09 DE JULHO DE 2026. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera a Lei n° 13.830, de 13 de agosto de 2025, para incluir crianças, adolescentes e jovens em situação de orfandade decorrente de feminicídio entre os beneficiários do Programa "Paraíba que Acolhe", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O art. Io da Lei n° 13.830, de 13 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. Io Fica instituído o Programa `Paraíba que Acolhe', voltado para a promoção de ações de proteção social, incluindo auxílio financeiro, para crianças e adolescentes de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica que se tornaram órfaos(as):

I

II

unico

Art. 2.
Os incisos I e II do art. 2o da Lei n° 13.830, de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - garantir a proteção social continuada de crianças e

ESTADO DA PARAÍBA

adolescentes em situação de orfandade por efeito da Covid-19 ou do feminicídio, assegurando o acesso às políticas públicas e preservando o seu pleno desenvolvimento;

IIprestar auxílio financeiro a crianças e adolescentes, até que atinjam a maioridade civil ou nas hipóteses previstas em lei, reduzindo os impactos sociais e econômicos em suas vidas em decorrência da orfandade ocasionada pela Covid-19 ou pelo feminicídio.".
Art. 3.
O art. 3o da Lei n° 13.830, de 2025, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

"VII - órfão do feminicídio: criança ou adolescente cuja mãe ou responsável legal do sexo feminino tenha sido vítima do crime de feminicídio;

VIIIvítima indireta de feminicídio: criança, adolescente ou jovem que sofra consequências sociais, econômicas ou psicológicas decorrentes do feminicídio praticado contra sua mãe ou responsável legal.".
Art. 4.
O caput do art. 5o da Lei n° 13.830, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
O auxílio financeiro do Programa `Paraíba que Acolhe' é caracterizado como benefício eventual por morte e será devido aos beneficiários em situação de orfandade decorrente da Covid-19 ou de feminicídio, no valor de R$ 534,32 (quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) mensal, observados os requisitos previstos nesta Lei.". O art. 8o da Lei n° 13.830, de 2025, passa a vigorar com nova redação no inciso II e acrescido do inciso VI:

"II - orientar os municípios para a realização de Busca Ativa dos casos de orfandade ocasionados pela Covid-19 e pelo feminicídio não mapeados pelos sistemas de Saúde e/ou de Assistência Social; (...)

VIpromover ações voltadas à identificação, proteção e acompanhamento de crianças e adolescentes em situação de orfandade decorrente de feminicídio.".
Art. 6.
Fica acrescido o art. 11-A à Lei n° 13.830, de 2025:

ESTADO DA PARAÍBA

"

Art. 11-
A. Aplicam-se às crianças e adolescentes em situação de orfandade decorrente de feminicídio todas as regras relativas à elegibilidade, manutenção, acompanhamento, extensão do benefício, suspensão, desligamento e demais disposições previstas nesta Lei para os beneficiários em situação de orfandade decorrente da Covid-19.".
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de julho de 2026; 138° da Proclamação da República.

Assinado de forma digital LUCAS RIBEIRO por LUCAS RIBEIRO NOVAIS NOVAIS DE DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 Dados:2026.08.18 19:10:41 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.