Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14633, de 9 de julho de 2026
Lei nº 14633/2026
Certifico, para os dovtóos finsquesefè
L £ í foi publicada no D O E, Nesta Data,.
- 6^5v d M Z * b , Q erência Executiva de R^fcjítodeAtl* legislação da Casa Clvlt tio Governado ESTADO DA PARAÍBA
LEIN0 14.633 DE 09 DE JULHO DE 2026. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Altera a Lei n° 13.830, de 13 de agosto de 2025, para incluir crianças, adolescentes e jovens em situação de orfandade decorrente de feminicídio entre os beneficiários do Programa "Paraíba que Acolhe", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io O art. Io da Lei n° 13.830, de 13 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. Io Fica instituído o Programa `Paraíba que Acolhe', voltado para a promoção de ações de proteção social, incluindo auxílio financeiro, para crianças e adolescentes de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica que se tornaram órfaos(as):
I
II
unico
"I - garantir a proteção social continuada de crianças e
ESTADO DA PARAÍBA
adolescentes em situação de orfandade por efeito da Covid-19 ou do feminicídio, assegurando o acesso às políticas públicas e preservando o seu pleno desenvolvimento;
"VII - órfão do feminicídio: criança ou adolescente cuja mãe ou responsável legal do sexo feminino tenha sido vítima do crime de feminicídio;
"
"II - orientar os municípios para a realização de Busca Ativa dos casos de orfandade ocasionados pela Covid-19 e pelo feminicídio não mapeados pelos sistemas de Saúde e/ou de Assistência Social; (...)
ESTADO DA PARAÍBA
"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de julho de 2026; 138° da Proclamação da República.
Assinado de forma digital LUCAS RIBEIRO por LUCAS RIBEIRO NOVAIS NOVAIS DE DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 Dados:2026.08.18 19:10:41 -03'00'
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador