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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10495, de 16 de julho de 2015

Lei nº 10495/2015

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Art. 3.
A Câmara de Co nc iI iação de Preca tóri os será composta pe lo Proc urador-Gera l do Estado , pe lo Procurador-Geral Adj unto, co mo me mbros natos, um (O I) Procurador de Es tado integrante. prererenc ialme nte, da Gerênc ia Operac ional de Precatóri os , e po r 02 (do is) Proc uradores de Estado da ati va, indi cad os pelo Proc urad or-Geral do Es tado.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 10ºCabe ao Proc urador-Geral exe rce r a pres idê nc ia da Câ mara de Co nc iliação de Precató ri os c co nvocar as sessões para de liberação das pro pos tas de aco rdos dire tos.
§ 2º" Para cada me mb ro t.itu lar deverá se r indi cado um s up le nte. à exceção dos me mbros natos, oheelec ida a co mpos ição prev is ta para a Câ mara de Co nciI iação de Preca tórios. c uj as sessões só se rão in staladas se prese ntes ü qu 6rum mínimo ele 2/3 (doi s terços) de se us membros, se ndo ex ig ido ig ual qu 6 rum para de li be ração ;1ce rca das propos tas de aco rd o.
§ 3º" A Câ ma ra ele Co nc ili ação de Precató ri os fun c io naní no â mbito da Proc uradoria -Gera l do Es tado. qu e fo rn ece rá apo io mate ri al e adminis trati vo às s uas ati vidades.

Art . 4" O Pres ide nte da Câ mara de Co nc ili ação ele Precató rios so li c it,lrá ao ·T'ribun al de Justi ça da Paraíba. a cada 3 (três) meses, o sa ldo di spo níve l para a reali zação de acorel os dire tos deco rrentes dos dep ós itos obriga t.ó lios na co nt a espec ífica criada para es ta final idade.

Parágrafo únicoOs recursos para paga me nto elos aco rd os eliretos - 50% (c inqu ent a po r ce nto) da con ta vinc ulada de qu e trata o capu f des te arti go - se rão utili zados até () d ia 30 de novc mbro elo exercíc io fin ance iro e m c urso .

ArL 5" As sessões ela Câ mara de Co nc ili ação ele Precatóri os se rão públ icas . co nvocaelas ordinari ame nt e. e co nfo rm e a e1 iscri c io nari eelaele ele se u Pres ide nte, um a vez por mês, ou , e m sessões ex trao rdin á ri as, e m ra zão do vo lume excess ivo de pedi do s a se re m ju l g ad o~ .

Ar!. 6" A co nvocação ele li tulares ele c réd itos ele precaló ri os pa ra a celeb ra ção de acorelos elire tos, far -se-,í por me io de edita l, e labo rado pela Cfl mara ele Co nc ili ação ele Preca ló ri os , o q ual fixará as co ndi ções e os requi s itos a serem o bse rvad os c se rá d ivul gado no Diári o

fie ES TADO DA PARAÍBA

Ofic ia l d o Es tado e no po rt a l c letrôni co da Proc urad o ria Gc ra l do Estado. co m a ntecedê nc ia m ínima de 15 (quiJlZe) d ias da da ta da sessão .

Parágrafo ú n ico. Os crcdores serão co nvocados obedece nd o-se à o rd e m cro no lóg ica para paga mento de preca tó ri os, fixada e m li sta ex pedid a pe lo t.ribunal res pec ti vo.

A r L 7° Pu blicado o ed ita l. o credo r interessado em rea l izar aco rd o, pessoa lm e nte o u por interm édi o de advogado co m procuração públ ica es pecífica. dcvení apresentar a pro posta por escrito. cm requ erim ent o padrão d is poni bili zado no e nde reço e letrô nico da Proc urad o ri a Ge ral do Es tado, co nte nd o todos os da dos atu a li zados e indi vidu a li zados para a co rre ta identi ficação da s itu ação de se u precatório, alé m de o utros doc um e nt os necessá ri os prev istos no ed it a l.

~1° O pedi do deve rá vir acompanhado da dec laração de co nco rdâ nc ia co m o pe rcentu a l mínimo a se r red uz ido no acordo. de re nún c ia de qua lqu er pend ênc ia judi c ial o u admini stra ti va. atu al o u futu ra, e m re laçã ao preca tó ri o e de titul arid ade do c réd ito. sob as pe nal idades lega is .

~ 2" O aco rdo pode rá se r ce leb rado:

Ico m (J tiLUl ar o ri g in al d o precató ri o ou se us s ucesso res causa mo rtis habilitados; 11 - os sucesso res causa morr i.\' do titul ,lr o ri g in ário, des de qu e estej a m dev idame nte habili tados e a parti lh a de finit iva esteja co nc luíd a, co m as res pec ti vas CO Las-partes; II1 - co m o proc urado r do ti tu lar do preca tório. es pec ifi cam e nt e co nstituíd o para o ato: I V - com o cess io nári o do preca tório dev id amen te hab ilitado.

* 3" As propos tas formal izadas po r meio de ad vogad o so me nle se rão ace ilas c a ~o a proc uração púhlica. outo rgada hú 0'0 m, i, d, 60 (''',"01" , <li ", ""'ih" ,od"" "'''''''0' 're'

ESTADO DA PARAÍBA

ce lebração de aco rd os pcra nte a Cf! ma ril de Conc il iação de Precatórios CON PREC.

~ 4" Co m ex pressa anuênc ia d o advogad o co nstitu ído, os ho no rári os de suc um bê nc ia pode rão integ rar o aco rdo a se r ce leb rad o.

§ S" Poderão se r objeto de acordo pera llle ::l CONPREC so me nte os preca tó ri os exped idos e inc lu ídos na li sta exped ida pe lo tri b un a l res pec ti vo . send o vedada a ce le bração de aco rdos cm processos j ud ic ia is na fase de co nh ec ime nto ou execução.

§ 6ºSo me nte se rá ad m itido aco rdo so bre a tota lidade do va lo r do preca tó rio. ved ado se u des me mbrame nto o u qu itação pa.rcial. exceto na hi pó tese de liti sco nsó rc io ati vo o u ações co letivas. e m quc se rá admiti do o paga me nt o pa rc ia l por c reclo r hab ili tado.

Ar!. 8° A regra ci o § 5° cio arl. 7" ap lic ar-se-á aos ho no rári os co ntnltuai s ape nas qu a nd o es ti vere lll des tacados no proce s~o de preca tó ri o pe lo juíz.o de ori ge m. não reperc utin do e m prej uíz.o à Fazenda Públi ca q uando a co n venção part icu lar de co ntra to de ho norá ri os niio ti vcr s ido j unt ad a ao processo judi c ial pe lo advogado, nos te rm os cio arl. 22. § 4°, da Le i Fede ral nO8 .906 . de 4 cle j ulh o cle 1964.

ESTADO DA PARAÍBA

Institui a Câmara de Con cilia ção de Precatórios e d ispõe sobre a celebração de aco rdos e tra nsações em ações judiciais consolidadas no regime de pr'ccató rios do Estado da Paraíba, de sua Adm inistração, Direta e Indireta , c dá outras provid ências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguint e Lei :

Art. I" Fi ca o Estado da Para íba, autori zado rea li za r aco rd os diretos para pagamento de precató rios, alime ntícios e co muns . de s ua Adm ini s tração, Direta e Indireta, observadas as di spos ições des ta le i.

Ar!. 2" Para il ce lebração dos acord os rel"c ri dos no an . 10 des ta le i, fica in s tituída a Câ mara de Co ncili ação de Precatórios CONPREC, vi ne ulad a à Procurad oria Gera l do Es tado - PGE (PB ).

Art. 9.
" Se os va lores da s propos tas ap resemadas fo re m s upe ri o res ao va lo r di spon ível par a ce lebração dos aco rdos. o~ credo res se rão o rde nados con fo,-me um ou mai s critérios de desempate Fixados no ed ital, de nu'e os aba ixo en um erados :
Ipo rtado res de cloença g rav e nos preca tórios a i ime nt a res e . nesses. po r ord e m c ro no lóg ica cio precatório;
IIma io res de 60 (sessenta a nos) nos pn.:c at (JI"I o~ a i imentares e. nesses, po r orde m crono lóg ica do precatório;
IIIo rde m c ro nológicil cio p recató ri o . Ar t.JO. Fica vcdada a ce lebraçiio de acordos dire tos nas hipó teses d e precat.ó ri os suj e itos iI d isc ussão j udici;:tI o u rec urso, sa lvo des istência de eve ntu a is rec ursos pendent es.
Parágrafo únicoA ce leb ração de aco rdo d ire to implicará re nún c ia ex pressa a quai sq uer di sc ussões ace rca dos c rité ri os de apuração d o val o r devido.
Art. 11.
Na h ipó tese de cessão do precató ri o a terceiros, nos te rm os do ~ 13 do art. 100 da Co nst itui ção federal. o cessio ná ri o dev e rá co muni ca r o ato, por meio de petição, protocol izada à entidade devedora e ao tri buna l de o ri gem do req ui s itó ri o.

Pa rágrafo IlIIico. A cessão do prec<lt.ório a te rce iros so me nte produz irá efe it os ap ós co mp rovação, junto ao tribunal de o ri ge m do o fíc io requi s itó ri o, de qu e o cnt e dev dor roi c ie ntific ad o de sua oco rrê ncia, ficando deso bri gado o .Es tado, por s ua Admini stra ção, Di re ta ou Ind ireta, do paga llle nto de parce la fe ita ao titu lar do precató ri o cm data anterio r à co municaçno.

Art. 12.
As propostas aprescntadas se rão anal isadas indi vid ua lme nte pela Câ mara de Co nc ili ação de Preca tó ri os, observando-se a o rde m crono lóg ica dos precatórios defin ida pel o Lribun a l de o ri ge m do o fíc io re quis itó ri o . devend o se r ce rtifi eado nos au tos adm ini s trati vos pró prios o s ucesso o u não da co nc il iação .

Parágrafo 1IIl1CO. Â celebração dos acordos depe nderá da d ispo n ibi Iidad e finance ira de rec ursos para essa final idade. at e nd e nd o-sc ao seg uint e :

Iha ve nd o succsso na co nc i Iiação. adotar -se-ão as providências do art. 13 c 14 ; 11 - fru s trada a co nci liação, a proposta a flrc~e Jlta da fi cará pe nd e ntc de aval iação e de libe ração pe la Câmara ele Co nc ili ação,

rf so bres ta ndo-se se u exa me à d ispo nibi lidade de rec ursos para fo rm al ização do> "o,·do, . ArL 13. A provado o acorel o pela Câmara de Conciliação de Preca tóri os . deverá ser lav raelo term o, elaborado em 04 (quatro) v ias, senelo um a entreg ue ao requ erente, outra enca minh ada ao Tribuna l de ori gem el o o rício requ isitóri o, a tcrce ira juntada aos autos cio processo adm inistrati vo respecti vo e a últ ima a ser arqui vada na Procurad oria Gera l do Estado.

A r'1. 14. Homologado o acordo direto pe lo Preside nte do T ribun al ex peeliel or elo preca tóri o ou ju ízo de co nci li ação por ele in stituíd o, o pagamento elo valor será feit o pelo T.lP B, res ponsáve l pela ges tão dos depós itos elecorrentes elo arL97 elo ADCT.

* 1" A ce lebração de acorclo não eI i spe n~a o cumprim ento, pelo creelor, el os requl silos lega is exig idos para o lev an tamento da quan ti a depos it.ada.

~ 2° Ant es el o paga ment o, () tri bun al ele ori ge m do ofício requisitório deverá efetuar os descontos relati vos ao impos to de renda, nos term os do art . 157, I. ela Const ituição Federal , belll C0 l11 0 os descont os de co ntribui ções prev idenciária s. ressa l vaelas as hipóteses ele ise nção prev ista s cm lei.

ArL 15. A celebração dos acordos diretos perante a Câ mara de Concili ação el e Precatóri os el eve respeitar os princ ípios co nstiru cionai s que d iri ge m a ativ idade adlll ini strati va, em es pec ial. os prin cípi os da lega l idade, impessoal ielade, moral idade, publ ic ielade e efi ciênc ia.

A rt. 16 . A Procuradori a Gera l cio Es tado pro v idenciará a publ icação, no Di úri o O fi cial do Es tado, elo ex LI'alO elos acord os ce lebrados . prev lsao do in ciso li! do § 8° do arti go 97 el o Ato das Dispos ições Constitu c ionais Tran sitóri as el a Constitui ção ela República.

Art. 18.
, At o el o Chefe elo Poder Executi vo fi xar<Í o va lor do deság io a ser apli caelo para celebração elos acordos eliretos perante a Câ mara ele Concili ação de Preca tóri os, en tre outros requi si tos.

A r'L 19, Esta Lei entra elll vigor na dalfl da ~ l1a publicação, revogadas as di spos ições em contrári o.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, 16 ele ju lh o de 20 15; 127 0 c13 Proclamação ela Repú bli cil .

Q~R~UTlNHO ,~ Governad or

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Pr'csidcntc do T rihunal dc Justiça

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