Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10495, de 16 de julho de 2015
Lei nº 10495/2015
ESTADO DA PARAÍBA
Art . 4" O Pres ide nte da Câ mara de Co nc ili ação ele Precató rios so li c it,lrá ao ·T'ribun al de Justi ça da Paraíba. a cada 3 (três) meses, o sa ldo di spo níve l para a reali zação de acorel os dire tos deco rrentes dos dep ós itos obriga t.ó lios na co nt a espec ífica criada para es ta final idade.
ArL 5" As sessões ela Câ mara de Co nc ili ação ele Precatóri os se rão públ icas . co nvocaelas ordinari ame nt e. e co nfo rm e a e1 iscri c io nari eelaele ele se u Pres ide nte, um a vez por mês, ou , e m sessões ex trao rdin á ri as, e m ra zão do vo lume excess ivo de pedi do s a se re m ju l g ad o~ .
Ar!. 6" A co nvocação ele li tulares ele c réd itos ele precaló ri os pa ra a celeb ra ção de acorelos elire tos, far -se-,í por me io de edita l, e labo rado pela Cfl mara ele Co nc ili ação ele Preca ló ri os , o q ual fixará as co ndi ções e os requi s itos a serem o bse rvad os c se rá d ivul gado no Diári o
fie ES TADO DA PARAÍBA
Ofic ia l d o Es tado e no po rt a l c letrôni co da Proc urad o ria Gc ra l do Estado. co m a ntecedê nc ia m ínima de 15 (quiJlZe) d ias da da ta da sessão .
Parágrafo ú n ico. Os crcdores serão co nvocados obedece nd o-se à o rd e m cro no lóg ica para paga mento de preca tó ri os, fixada e m li sta ex pedid a pe lo t.ribunal res pec ti vo.
A r L 7° Pu blicado o ed ita l. o credo r interessado em rea l izar aco rd o, pessoa lm e nte o u por interm édi o de advogado co m procuração públ ica es pecífica. dcvení apresentar a pro posta por escrito. cm requ erim ent o padrão d is poni bili zado no e nde reço e letrô nico da Proc urad o ri a Ge ral do Es tado, co nte nd o todos os da dos atu a li zados e indi vidu a li zados para a co rre ta identi ficação da s itu ação de se u precatório, alé m de o utros doc um e nt os necessá ri os prev istos no ed it a l.
~1° O pedi do deve rá vir acompanhado da dec laração de co nco rdâ nc ia co m o pe rcentu a l mínimo a se r red uz ido no acordo. de re nún c ia de qua lqu er pend ênc ia judi c ial o u admini stra ti va. atu al o u futu ra, e m re laçã ao preca tó ri o e de titul arid ade do c réd ito. sob as pe nal idades lega is .
~ 2" O aco rdo pode rá se r ce leb rado:
* 3" As propos tas formal izadas po r meio de ad vogad o so me nle se rão ace ilas c a ~o a proc uração púhlica. outo rgada hú 0'0 m, i, d, 60 (''',"01" , <li ", ""'ih" ,od"" "'''''''0' 're'
ESTADO DA PARAÍBA
ce lebração de aco rd os pcra nte a Cf! ma ril de Conc il iação de Precatórios CON PREC.
~ 4" Co m ex pressa anuênc ia d o advogad o co nstitu ído, os ho no rári os de suc um bê nc ia pode rão integ rar o aco rdo a se r ce leb rad o.
§ S" Poderão se r objeto de acordo pera llle ::l CONPREC so me nte os preca tó ri os exped idos e inc lu ídos na li sta exped ida pe lo tri b un a l res pec ti vo . send o vedada a ce le bração de aco rdos cm processos j ud ic ia is na fase de co nh ec ime nto ou execução.
Ar!. 8° A regra ci o § 5° cio arl. 7" ap lic ar-se-á aos ho no rári os co ntnltuai s ape nas qu a nd o es ti vere lll des tacados no proce s~o de preca tó ri o pe lo juíz.o de ori ge m. não reperc utin do e m prej uíz.o à Fazenda Públi ca q uando a co n venção part icu lar de co ntra to de ho norá ri os niio ti vcr s ido j unt ad a ao processo judi c ial pe lo advogado, nos te rm os cio arl. 22. § 4°, da Le i Fede ral nO8 .906 . de 4 cle j ulh o cle 1964.
ESTADO DA PARAÍBA
Institui a Câmara de Con cilia ção de Precatórios e d ispõe sobre a celebração de aco rdos e tra nsações em ações judiciais consolidadas no regime de pr'ccató rios do Estado da Paraíba, de sua Adm inistração, Direta e Indireta , c dá outras provid ências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguint e Lei :
Art. I" Fi ca o Estado da Para íba, autori zado rea li za r aco rd os diretos para pagamento de precató rios, alime ntícios e co muns . de s ua Adm ini s tração, Direta e Indireta, observadas as di spos ições des ta le i.
Ar!. 2" Para il ce lebração dos acord os rel"c ri dos no an . 10 des ta le i, fica in s tituída a Câ mara de Co ncili ação de Precatórios CONPREC, vi ne ulad a à Procurad oria Gera l do Es tado - PGE (PB ).
Pa rágrafo IlIIico. A cessão do prec<lt.ório a te rce iros so me nte produz irá efe it os ap ós co mp rovação, junto ao tribunal de o ri ge m do o fíc io requi s itó ri o, de qu e o cnt e dev dor roi c ie ntific ad o de sua oco rrê ncia, ficando deso bri gado o .Es tado, por s ua Admini stra ção, Di re ta ou Ind ireta, do paga llle nto de parce la fe ita ao titu lar do precató ri o cm data anterio r à co municaçno.
Parágrafo 1IIl1CO. Â celebração dos acordos depe nderá da d ispo n ibi Iidad e finance ira de rec ursos para essa final idade. at e nd e nd o-sc ao seg uint e :
rf so bres ta ndo-se se u exa me à d ispo nibi lidade de rec ursos para fo rm al ização do> "o,·do, . ArL 13. A provado o acorel o pela Câmara de Conciliação de Preca tóri os . deverá ser lav raelo term o, elaborado em 04 (quatro) v ias, senelo um a entreg ue ao requ erente, outra enca minh ada ao Tribuna l de ori gem el o o rício requ isitóri o, a tcrce ira juntada aos autos cio processo adm inistrati vo respecti vo e a últ ima a ser arqui vada na Procurad oria Gera l do Estado.
A r'1. 14. Homologado o acordo direto pe lo Preside nte do T ribun al ex peeliel or elo preca tóri o ou ju ízo de co nci li ação por ele in stituíd o, o pagamento elo valor será feit o pelo T.lP B, res ponsáve l pela ges tão dos depós itos elecorrentes elo arL97 elo ADCT.
* 1" A ce lebração de acorclo não eI i spe n~a o cumprim ento, pelo creelor, el os requl silos lega is exig idos para o lev an tamento da quan ti a depos it.ada.
~ 2° Ant es el o paga ment o, () tri bun al ele ori ge m do ofício requisitório deverá efetuar os descontos relati vos ao impos to de renda, nos term os do art . 157, I. ela Const ituição Federal , belll C0 l11 0 os descont os de co ntribui ções prev idenciária s. ressa l vaelas as hipóteses ele ise nção prev ista s cm lei.
ArL 15. A celebração dos acordos diretos perante a Câ mara de Concili ação el e Precatóri os el eve respeitar os princ ípios co nstiru cionai s que d iri ge m a ativ idade adlll ini strati va, em es pec ial. os prin cípi os da lega l idade, impessoal ielade, moral idade, publ ic ielade e efi ciênc ia.
A rt. 16 . A Procuradori a Gera l cio Es tado pro v idenciará a publ icação, no Di úri o O fi cial do Es tado, elo ex LI'alO elos acord os ce lebrados . prev lsao do in ciso li! do § 8° do arti go 97 el o Ato das Dispos ições Constitu c ionais Tran sitóri as el a Constitui ção ela República.
A r'L 19, Esta Lei entra elll vigor na dalfl da ~ l1a publicação, revogadas as di spos ições em contrári o.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, 16 ele ju lh o de 20 15; 127 0 c13 Proclamação ela Repú bli cil .
Q~R~UTlNHO ,~ Governad or
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Pr'csidcntc do T rihunal dc Justiça