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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11973, de 7 de junho de 2021

Lei nº 11973/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cflrttlico, para os devidos fins, que esta

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ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a concessão de prazo para a autorregula rização e/ou r eenquadram ento de compromiss os e condições assumidos por contribuinte como contraparti da à concessão de benefícios fiscais ou financeirosfiscais, em face da declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavíru s definida pela Organizaçã o Mundial de Saúde, previsto no Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, e dá outras providência s.

O GOVERNA DOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Com supedâneo no§ 7° do art. 37 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a autorregular ização e/ou reenquadram ento dos compromiss os e condições assumidos por contribuinte detentor de Termo de Acordo de Regime Especiais - TARE, como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeirosfiscais, antes da suspensão ou cassação do referido benefício.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo somente se aplica em relação a procedimento de auditoria fiscal ou denúncia espontânea, iniciada ou realizada, respectivamente, durante o período de declaração de Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante o contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo coronavírus definida pe~ Organização Mundial de Saúde, previsto no Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020. ·

~ - ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºA autorregularização e/ou reenquadramento compromissos e condições assumidos por contribu dos

inte detentor de Termo de Acordo de Regime Especiais - TARE - previstos no caput deste artigo, não excepciona, em hipótese alguma, as contrapartida s formalizadas relativas ao recolhimento de tributo.

§ 3ºUma vez que o contribuinte proceda autorregularização e/ou reenquadramento no prazo a

previsto no caput deste artigo, o descumprimento pretérito de compromissos e condiçõe

s assumidos por contribuinte detentor de Termo de Acordo de Regime Especiais - TARE - ficam convalidados, observados os §§ 1ºe 2º deste artigo.

Art. 2.
Fica acrescido o § 2° ao art. 18 da Lei nº 8.42 de dezembro de 2007, e renumerado o parágrafo únic 7, de 1O

o para § 1º, com a seguinte redação:

"§ 2º O integrante do Grupo Ocupacional Serv Fiscais Tributários - SFT - ocupantes de carg idores

o em comissão ou função de confiança, em qualquer órgão da estrutura organiza cional do Estado da Paraíba, receberá a remuneração total do referido cargo

em comissão ou função de confiança. "

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publ

icação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PAR AÍB A, em João Pessoa, Oi-- 1; 13 3° da Proclamação da República.

JOÃO Az ty · O LINS FILHO

Go erna dor

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