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Lei Estadual da Paraíba nº 12839, de 18 de outubro de 2023

Lei nº 12839/2023

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Art. 2.
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Sertlfico, para os devidos fins, que esta

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ASSEMBLÉIA

Um ]Q \ cU à c a c * S c ú Gerencia Executiva'de Registro de Atos Legislação da Casa Civil do Governado LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

LEI N" 12.839, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Concede reajuste de vencimentos aos servidores contratualizados por excepcional interesse público no magistério Estadual nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, do inciso XIII do art. 30 da Constituição Estadual e do art. 2o, inciso VII, da Lei 12.563, de 03 de março de 2023; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 325, de 11 de julho de 2023, que a Assembléia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3o do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2o do art. 236 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. I o Fica concedido o reajuste de 80,02% (oitenta inteiros e dois centésimos por cento) nos vencimentos dos servidores contratados para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na função de professor, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, do inciso XIII do art. 30 da Constituição Estadual e do art. 2o, inciso VII, da Lei 12.563, de 03 de março de 2023.

P arágrafo ú nico. A lém dos servidores que exercem a docência, farão ju s ao recebimento ao reajuste de que trata o caput deste artigo aqueles que se encontram nas atividades de coordenação e assessoramento pedagógico.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 18 de outubro de 2023.

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