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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12026, de 12 de agosto de 2021

Lei nº 12026/2021

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Art. 1.
Fica criado o INTEG RA EDUC AÇÃO PB - Regime de Colabo ração

administrativa em Educação do Estado da Paraíba , tendo metodo logia, conteúdos e gestão e da Ciência e próprios, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Educaç ão Tecnol ogia da Paraíba.

RA

§ 1ºEm regime de colaboração com os municípios que aderirem ao INTEG

aos sistemas/redes EDUC AÇÃO PB , o Govern o do Estado disponibilizará cooperação técnica de ensino, objetivando a melhoria de aprend izagem dos estudan tes.

§ 2ºOs municípios pactuan tes devem se compro meter com o esforço comum

elas estaduais e/ou de elevar índices educac ionais mensurados por fontes oficiais , sejam

PB. federais , desenvolvendo plano de ação orientado pelo INTEG RA EDUC AÇÃO

da

Certifico, para os defttos fins, que esta

L E 1 foi publicada no D O E,

NosWbt~! /~Já Gerencia Executiva de Registro de Ato~ e Legislação da Casa Civil do Governado ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAISA

CASA DE EPITÁ CIO PESSO A GABIN ETE DA PRESI DÊNC IA

Cria o INTEG RA EDUC AÇÃO PB - Regim e de Colabo ração em Educa ção do Estado da Paraíb a, e dá outras providências.

DA O PRESI DENT E DA ASSEM BLEIA LEGIS LATIV A DO ESTAD O PARAÍBA: ria

Faço saber que o Govern ador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisó da Paraíba aprovo u, e eu , nº 297, de 12 de abril de 2021 , que a Assem bleia Legisla tiva o no § 3 º do art. 63 Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do dispost ucional nº 06/1994, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emend a Constit Interno da Casa), combin ado com o § 2° do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regim ento PROM ULGO , a seguinte Lei:

Art. 2.
A Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnol ogia

EDUC AÇÃO PB , podend o Paraíba (SEEC T) definir á a estrutu ra operacional do INTEG RA proced er à realização de process o seletivo quando necessário.

sto

§ 1ºO INTEG RA EDUC AÇÃO PB terá um Conselho Consultivo, compo

e Tecnol ogia por representantes da Secretaria de Estado da Educação e da Ciência Educaç ão (UNDI ME/PB) , do (SEEC T/PB), da União Nacional dos Dirigentes Munici pais de pais de Educação Consel ho Estadual de Educaç ão (CEE/PB), da União dos Consel hos Munici

1 (UNCME/PB), do Ministério Público Estadual (MPE), da Federação das Associações de Municípios da Paraíba (F AMUP).

§ 2ºCaberá ao titular da Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia expedir os regramentos para o adequado funcionamento do Conselho Consultivo , dentre eles portaria com a definição das suas atribuições.
Art. 3.
É obrigatória a adesão ao INTEGRA EDUCAÇÃ O PB de todos os mu111c1p1os que desejarem pactuar acordos e convênios com a Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia , salvo em caso de recursos federais regidos por legislação própria.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia da Paraíba fica autorizada a pactuar acordos de cooperação técnica e/ou financeiras, envolvendo ensino e aprendizagem, bem como doação de bens aos municípios paraibanos.
Art. 4.
Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, o INTEGRA EDUCAÇÃ O PB visa fomentar condições necessárias para que todos os estudantes paraibanos concluam o 5° ano do Ensino Fundamental com pleno domínio das competências de cálculo, leitura, escrita e letramento científico adequados à sua idade e ano de escolaridade.
Parágrafo únicoAos municípios que tiverem atingido as metas oficiais e/ou demonstrem comprometimento com a obtenção de resultados de alfabetização e letramento , o INTEGRA EDUCAÇÃ O PB poderá atuar na consultoria de implantação de escolas em tempo integral, nos moldes das escolas compreendidas pela Lei Estadual nº 11.100/2018.
Art. 5.
Nos anos finais do Ensino Fundamental , o INTEGRA EDUCAÇÃ O PB tem por meta a correção do déficit de aprendizagem, permitindo que os estudantes ingressem no Ensino Médio com competências e habilidades necessárias para esta etapa de ensino.
Art. 6.
O INTEGRA EDUCAÇÃ O PB está fundamentado nos seguintes eixos:
Ialfabetização e letramento ;
IIsuperação de déficit de aprendizagem;
IIIformação continuada;
IVeficiência da gestão e das práticas pedagógicas;
Vdireitos de aprendizagem ;
VIprincípio de equidade;
VIIregime de colaboração entre entes federados;
VIIIfomento à Educação em Tempo Integral;
IXimplementação do currículo estadual da Paraíba.
Art. 7.
Visando garantir o cumprimento dos objetivos do INTEGRA EDUCAÇÃ O PB, a Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia fica autorizada a firmar acordos de cooperação técnica, convênios ou contratos com instituições de ensino superior, institutos de caráter educacional ou entidades representativas dos municípios.
Parágrafo únicoPara a execução e alcance dos objetivos do INTEGRA EDUCAÇÃ O PB, a SEECT fica autorizada ainda a:

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Idefinir orçamento para execução das ações em atendimento aos objetivos definidos;
IIarticular ações de parcerias público/privadas para apoiar as ações do programa;
IIIfirmar termos de cooperação ou institutos congêneres com a Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba.
Art. 8.
Fica estabelecida a possibilidade de integração do INTEGRA EDUCAÇÃO PB com outros programas estaduais e/ou federais , prevendo articulação de objetivos, conteúdos e metodologias.

A11. 9º Para a execução do INTEGRA EDUCAÇÃO PB serão utilizados recursos indicados por meio de dotação orçamentária oriunda do tesouro estadual e/ou programas federais compatíveis, sem prejuízo de captação de recursos de outras fontes.

Art. 1.
A Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia da Paraíba deverá regulamentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as disposições desta Medida Provisória.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A11. 12. Revogam-se todos os dispositivos do Decreto Estadual nº 37.234, de 14 de fevereiro de 2017.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 12 de agosto de 2021.

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