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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12373, de 8 de agosto de 2022

Lei nº 12373/2022

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Certifico, para os deYldos fins, que esta

L E I foi publicada no D O E,

"?/4~t'!tf Gerência Executiva de Registro de Ato, e Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

DE 0'8 DE AGOSTO DE 2022. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Disciplina o cálculo do Índice de Participação dos Municípios - 1PM, em relação à arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ·

Art. 1.
A receita relativa ao percentual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencente aos municípios, prevista no art. 158, IV, § 1º, da Constituição Federal, será distribuída nos termos desta Lei.
Art. 2.
As parcelas da receita de que trata o art. 1° serão distribuídas de acordo com os seguintes critérios:
I65% (sessenta e cinco por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus respectivos territórios;
II20% (vinte por cento), de forma equitativa para todos os Municípios ;
III5% ( cinco por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, de acordo com o último censo realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e,
IV10% (dez por cento), com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 1ºO índice de avaliação a ser utilizado para o cálculo do disposto no inciso IV deste artigo será o definido pela taxa de aprendizagem gerada pela Avaliação em Larga Escala, realizada anualmente nas redes municipais de educação.
§ 2ºO índice previsto no § 1° deste artigo será calculado e enviado pela Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB , até o dia 31 de maio de cada ano.
§ 3ºPara a participação na Avaliação em Larga Escala, é necessária a adesão do município ao Programa Integra Educação Paraíba, criado pela Lei nº 12.026, de 12 de agosto de 2021.
§ 4ºNo caso de impossibilidade da geração do índice previsto no § 1° deste artigo, por motivo de força maior, a Secretaria de Estado da Fazenda utilizará o último índice publicado.
§ 5ºCaso o município não participe da avaliação prevista nos parágrafos 1º e 3° deste artigo, a taxa de aprendizagem atribuída será igual a O(zero).
§ 6ºNo caso de descontinuação do índice definido no inciso IV do "caput" deste artigo, será adotado, no cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM, outro índice a ser definido pela Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia para mensuração da taxa de aprendizagem, ou outro índice que venha a ser definido nacionalmente.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 4.295 , de 6 de novembro de 1981 , e nº 6.700, de 28 de dezembro de 1998.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na a de sua publicação.

GOVE ADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 ão da República.

JOÃO ÊDO LINS FILHO

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