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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11100, de 6 de abril de 2018

Lei nº 11100/2018

Certifico, para os devidos fins, que esta

Ll\.í foi publicada no DOE, Nesta Data

" f.>t4A~ , ';1~ r::- · ESTADO DA PARAfBA GerenCln Executl\'J de Registro de Atos e ~Iaçiio da Cusa Civil do Governador

Cria o Programa de Educação Integral, composto por Escolas Cidadãs Integrais - ECI, Escolas Cidadãs Integrais Técnicas - ECIT e Escolas Cidadãs Integrais Socloeducatlvas - ECIS e institui o Regime de Dedicaçllo Docente Integral - RDDI e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLAT IVA

DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 267, de 07 de fevereiro de 2018, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e 'eu, Deputado Gervásio Maia, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° cio art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n" 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Estado da Paraiba, o Programa de Educação Integral, composto por Escolas Cidadãs Integrais - ECI, Escolas Cidadãs Integrais TéclÚcas - ECIT e Escolas Cidadãs Integrais Socioeducativas - ECIS . vinculado à Secretaria de Estado da Educação. com o objetivo de planejar e executar um conjunto de ações inovadoras em conteúdo, método e gestão, direcionadas à melhoria da oferta e qualidade do ensino na Rede Pública Estadual.
Parágrafo único° Programa de Educação Integral será implantado e desenvolvido em unidades escolares da Rede Pública Estadual e expandido a critério do sistema de ensino, observadas as condições de viabilidade e oportulÚdade.
Art. 2.
Participam das Escolas Cidadãs Integrais - EC I, Escolas Cidadãs Integrais Técnicas - ECIT e Escolas Cidadãs Integraís Socioeducativas - ECIS as seguintes modalidades de ensino:

1- Ensino Fundamental Il Integral;

IIEnsino Médio Integral;
IIIEnsino Médio Profissionalizante Integral; IV· Socioeducação (Educação de Jovens e Adultos Integral).
Art. 3.
São objetivos específicos das ECI, ECIT e ECIS:

&I ESTADO DA PARArBA

- formar cidadãos solidários, socialmente ativos e competentes; II desenvolver processos formativos para fomentar o protagonismo juvenil; II1 - desenvolver aptidões individuais dos estudantes; TV - conscientizar os estudantes acerca de suas responsabilidades individual e social; V proporcionar um ambiente de aprendizagem interdimensional;

VIprover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar a sua evolução no âmbito das escolas em tempo integral;
VIIampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, tr.:lto no componente de fluxo quanto no de proficiência, de acordo com as metas estabelecidas no Plano de Ação da Secretaria de Estado da Educação;

VIlI - aplicar metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras introduzidas e consolidadas pela equipe de implantação do Programa de Educação Integral, assegurando aos estudantes as condições para a construção dos seus Projetos de Vida.

Art. 4.
As ECl, ECIT e ECIS funcionarão em período escolar integral, turnos manhli e tarde, com grade curricular definida por meio de diretriz da Secretaria de Estado da Educação, sem prejuízo da Educação de Jovens c Adultos e do Ensino Médio Regular, caso a escola já ofereça essas modalidades.
Parágrafo únicoEm caso de prejuízo ao cumprimento do Modelo de Gestão e Pedagógico das ECl, ECIT e ECIS, o titular da Secretaria de Estado da Educação decidirá pela permanência da Educação de Jovens e Adultos c do Ensino Médio Regular, podendo ocorrer a transferência de forma gradual ou imediata.
Art. 5.
Os Professores, Coordenadores Pedagógicos, Coordenadores Administrativo-Financeiro e Diretor das Escolas Cidadãs Integrais, Escolas Cidadãs Integrais Técnicas e Escolas Cidadãs Integrais Socioeducativas lerão carga horária de -10 (quarenta) horas semanais. diurnas, cumpridas obrigatonamente na ECl, EClT ou ECIS em que estiverem lotados, sob o Regime de Dedicação Docente Integral - RDDI, salvo os professores que porventura vierem a ser contratados em regime especial para lecionar as disciplinas técnicas profissionalizantes nas Escolas Cidadãs Integrais Técnicas.

Parágrafo UflICO. Os professores das Escolas Cidadãs Integrais, Escolas Cidadãs Integrais Técnicas e Escolas Cidadãs Integrais Socioeducativas terão sua carga horária dividida da seguinte forma:

1- 28 (vi nte e oito) horas semanais em sala de aula, inclusÍve em atividades multidisciplinares;

* &8 ESTADO DA PARAfBA

II12 (doze) horas semanais dedicadas a Estudos, Planejamento e Atendimento - EPA, a serem realizadas no ambiente escolar ou em atividades pedagógicas propostas pela escola em ambientes didáticos planejados, estando disponíveis para, além do exercício de suas atividades, substituir outros professores ausentes em virtude de afastamento planejado ou não, quando necessárío.
Art. 6.
Para fins desta Lei, considera-se:
IDiretrizes Operacionais das ECI, ECIT e ECrS: instrumento que ,·isa orientar acerca da operacionalização das rotinas c~colare5 e subsidiar a organização das atividades desenvolvidas pela equipe escolar, documento este elaborado pela Secretaria de Estado da Educação;

li - Desenvolvimento Integral: consideração das dimensões social, emocional, cognitiva e cultural dos estudantes, bem como o exercício da cidadania e apoio à construção dos seus Projetos de Vida durante todo o processo de ensino e aprendizagem da Educação Básica; III Projeto Pedagógico de Educação Integral: documento elaborado e coordenado pela Secretaria de Estado da Educação;

IVProjeto Político Pedagógico: documento que ddine a identidade institucional da unidade, elaborado coletivamente pelos diversos segmentos da comunidade escolar;
VEscola Cidadã Integral: escola de Ensino Médio e Fundamental 11 em período integral, com método didático e administrativo próprios, conforme regulamentação, observada a Base Nacional Curricular Comum, tendo conteúdo pedagógico voltado para formação de indivíduos protagonistas e conscientes de seus valores sociais direcionados ao pleno exercício da cidadania;
VIEscola Cidadã Integral Técrtica: escola de Ensino Médio profissionalizante em período integral, com conteúdo pedagógico voltado para a profissionalização. método didático e administrativo próprios, conforme regulamentação, ubservada a Base Nacional Curricular Comum, tendo como objetivo a formação de profissionais qualificados e capazes de influir posiiívamente no ITIwldo de trabalho, atuando com prutagonismo na vida profissional e social;
VIIEscolas Cidadãs Integrais Socioeducativas: eSCOla, dedicadas ao atendimento de adolescentes e Jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, tendo por modalidade dê ensino a Educação de Jovens e Adultos em período integral, com método didático e administrativo próprios, conformt:: regulamentação, observada a Base Nacional Curricular Comum, tendo conceúdo pedagógico voltado para ressocialização dos indivíduos, levando-os a se enxc.:rgarem como protagonistas e conscientes de seus valores sociais direcionados au plenu exercício da cidadania;

VlII - Jornada de Trabalho Com Carga Iloflirio Integral: jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, em período integral a ser exercida na EC!, ECIT ou ECIS em que o professor se encontra lotado, considerando ações pcdagógicas inerentes ao programa, na integração das áreas de conhecimento da Base

" ESTADO DA PARAíBA

Nacional Curricular Comum e da parte diversificada especffica, conforme o plano de ação da ECI, EClT e ECIS;

IXPlano de Ação da Escola: instrumento de gestão escolar de natureza estratégica, elaborado coletivamente" panir do Plano de Ação do Programa de Educação Integral e coordenado pelo dircLor tlu escola, contendo diagnóstico. definição e premi<sas, objetivos, indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados, sendo revisado anualmente a partir dos resultados alcançados e pactuados com o Secretário de Educação;
XPrograma de A~ão: documento de gestão de natureza operacional, elaborado pela equipe escolar. com os objetivos, metas e resultados relativos às respectivas áreas de atuação, contorme o Plano de Ação estabelecIdo no âmbito da Escola;

Xl - Projeto de Vida: ê um documento elaborado pelo estudante que expressa metas e define prazos com vistas à realização das suas perspectivas em relação ao futuro;

XlI - Protagonismo Juveni l: processo no qual os estudantes desenvolvem suas potencialidades por meio J~ práticas e vivências, apoiados pelos professores. assumindo progressivamente fi gestão de seus conhecimentos, da sua aprendizagem e da elaboração do seu Projeto de Vida;

XIIIGuia de Aprendizagem: documento elaborado bimestralmente pelos professores, sob a orientação dos coordenadores U&S ,uas respectivas áreas de ensino, sendo destinado ao planejamcnro das atlvidaúes de docência, de comunicação e acompanhamento pelas famílias e autorregulação da aprendizagem dos estudantes;
XIVAgenda Bimesu'al: documento tle gcsliío escolar, de elaboração coletiva pela Secretaria de Estado da Educação, onde serão rcgiSlrl1das as datas de execução das ações indicadas nas estratégias do Plano de Ação da~ EC!. ECIT e ECIS;
XVClubes de I'rotaguni smo: organizações Cri adas " gerenciadas pelos estudantes, apoiados pela equipe escolar, destinados a promover vivências de apoio ao processo de desenvolvimento de um conjunto de competencias ~ habilidades relativas à formação do jovem autônomo, solidário c competente scnd" essa a contribuição fundamental para a elaboração úe um Projeto de Vida,
XVITutoria: plUceSSO pedagógico cealt/.ado pelo; professores indicados, destinado a propici.u "0 estudante o acompanbamento e orientação das suas atividades tanto no âmbito acadêmico quanto pessoal;
XVIIJornada Escolar Integral: período escola .. diário. composto por 9 (nove) aulas de 50 (cinquenta) minutos cada e jornada tOlal de i (sete) horas e 30 (trinta) minutos por dia.
Art. 7.
Levando em consideração as possibilidades da Secretaria de Estado da Educação, as escolas podérão contar com profissionai~ d,' outras áreas, além de outros auxiliares e técnicos, que se fi:terem necessanos ao hom desenvolvimento de suas atividades pedagógicas.

~ - ESTADO DA PARAfBA

Parágrafo únicoNa estrutura organizacional das ECl, ECIT e ECIS ser~ denominado de EqUipe Grstora Escolar o corpo diretivo composto das seguintes funções:
IDiretor; 11 - Coordenador Administrativo-Financeiro; 1II - Coordenador Pedagógico.
Art. 8.
· São atribuições específicas do Diretur de EL!, ECIT ou ECIS, além de bom desempenho nas utribuiçôes referentes ao respectivu ,argo.
Iplanejar, estabelecer e gerir as atividades destinadas a desenvolver o conteúdo pedagógico, método didático e gestão curricular e administrativa próprias da escola; 11 - articular, acompanhur e intervir na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico; III planejar, impiantar, acompanhar as ações c seus respectivos resultados conforme o Plano de Ação da unidade de ensinu;
IVcoordenar, anualmente, a elaboração do Plano de Ação da unidade de ensino, alinhado ao Plano de Ação da Secretaria de estado da Educação:
Vorientar a elaboração dos respectivos Programas de Ação do Coordenador Administrativo-Financeiro, do Coordenador Pedagógico e docentes, bem como orientar a elaboração e o cumprimento das rotinas dos demais servidor<,s;
VIgerir os r<,cursos humanos, financeiros c materiais para a execução do currículo escolar na integralidade da sua Base Nacioni.l Comum CUI ricular c Parte Diversificada, bem como das ativiaades cle tutoria, de protagonismo c todas aquelas necessárias ao desenvolvimento dos estudantes, considerados o contexto SOCIal da respectiva unidade de ensino e respectivos projetos de vida;
VIIestabelecer, jumo ao Coordenador PedagÓgICO, as estratégias necessárias ao desenvol vimento do protagonismo no âmbito da unIdade de ensino e no universo dos estudantes, entre OUlfl15 atividades eSCOlares, inclusi ve por meio de parcerias, submetendo-as aos órgllos competentes;
VIIIorientar e acompanhar o desenvDivlmeflio das atividades do pessoal docente, técnico e admiuistrativo da respectiva unidade clt! ensino. acionando para isso os recursos necessários e indIcados;
IXacompanhar c zdar pelo cumprimento do Regime de Dedicação Docente IntegralRDD!, de 40 (quarenta) horas semanais;
Xplanejar e promover atividades e ll<rôes voltadas ao esclarecimento do modelo pedagógico aa escola, em consonâncta ao ProjetO PolíLÍcoPedagógico, junto aos pais e responsáveiS, com e:.pecial atenção ao Projeto de Vida dos estudantes;

Xl - acompanhar e avaliar a produção didatico-pedagúgica dos professores, com vistas aos resultados esperadus, alinhados ao Plano de Ação da unidade de ensino;

· ESTADO DA PARAfBA

Xfl - sistcmalInr ~ documentar as experiências e as práticas educacionais c de gcstão específicas, COt'1 Ili};etivo de subsidiar a Secretaria de Estado da Educação na expansão do Modelo de Escola Cidadã;

XIIIatuar como agente difusor c multiplicador das ações pedagógicas e de gestão, conforme os par~melrus lixados pela Sccretaria de Estado da Educação;
XIVacompanhar a tXCLução dos trabalhos do Coordenador Administrativo-Financeiro;
XVdelibemr, 110 .ul1bito de sua competencia, sobr~ casos omissos.
§ 10ºDiretor poderá delegar atribuiçôcs no Coordenador Administrativo-Financeiro de Escola.
§ 20ºs demais profis~ionais da escola estarão subordinados ao Diretor.
Art. 9.
' São atribuições específicas do Coordenador AdministrativoFinanceiro da ECI, ECIT OLl F.CIS, além do bom desempenho das atribuições inerentes ao ocupante do respectivo p"SItI de trabalho.
Iauxiliar o Diret"r Escolar na coordenação da elaboração do Plano de Ação; 11 - realizar plane.inrn~nto, execução e prestação de contas de verbas advindas do poder Executivo, juntamente aos conselhos responsáveis;
IIIexecutar meQlt.la~ de conservação do imóvel da escola, suas instalações, mobiliário e equipamentos;
IVadministrar os rccursos humanos c materiais da escola. zelando pelo bom funcionamento da unidade de ensino;
Vadministrar l'úlltlit0s no espaço escolar;
VIconvocar reuniões ordinârias e extraordinârias com o Conselho Escolar e demais segmentos da unidade de ensino;
VIIelaborar, al1ll~lmen te, o seu Proglluna de Ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos.
VIIIassumir a gesr;jo eSl'olar na ausência do Diretor, bem como substituí-lo nos casos de impedimetllos legais c temporário" quando ú 1I1,,~mo não se fizer prese .. te.
Parágrafo único0, servidores qUt; ocupam li cargo de Vice-Diretor nas EC!, ECIT e ECI5 oassara!) d ocupar a função de Coordenador Administrativo-Financeiro, atendendo as atnlJlli(;õe, desenl"s no caoul ciest~ artigo
Art. 10.
São atri"ui\·ô,.'s especiiicas do Coordenador Pedagógico das EC!, EC!T e EC IS alem do hnm desempenho dns atribUIções inen,nles ao ocupante do respectivo pOSIO de trabalho'

fi ESTADO DA PARAfBA

T - auxiliar o ges'llT Ja unidade de ensino na execução do projeto político-pedagógico de acordo con' o Plano de Ação;

Il - desenvolver o projeto pedagógico de acordo com o currículo, os programas de ação e os gUIas de aprcndlLllgem; 111 - orientar as atlvldaoes dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual, assegurallJú a exccução das suas respectivas agendas de estudo;

IVorientar os prolessores na elaboração e monitorar a execução dos guias de aprendizagem;
Vorganizar", "tllvidaues de natureza interdisciplinar e multidisciplinar, de acordo com o plano de ação:
VIauxil iar na produção didáti co-pedagógica, em conjunto com os professores da escola;
VIIavaliar c si,te'rJti?!lr 'i prudução did6Iicú-pedagogic.a;

VIlI - coordenar o trabalhO dos coordenadores de área;

IXauxiliaI a gesta() esc(l lar no düílogo com a comunidade escolar, pais/responsáveis e alunos med iante necessidade e demanda existente;
Xapoiar o Diretur da unidade de ensino nas at ividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógicr e de gestão pedagógica, conforme os parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secrct'IrÍl Estadual ÚI! Educação;
XIorganizar, entre os membros do corpo docente da respectiva unidade de ensino, a realização da; substituições dos proCessares, em arcas afins, nos seus impedimentos legais e 1I,mporarw" salv o nos casos de licenças previstas em lei;
XIIelaborar. anUal!'1en{{', o seu programa de aeão com os objetivos, metas e resultados de aprendIzagem a ser~m almgiaos;
XIIIrcspor.J~'r .leia direção da cs-:ola, em curá ter excepcional e somente em termos operaCIOnais, em "casional auséncia cio Diretor e/ou Coordenador Administrativo-Financeiro
Art. 11.
5;'0 .llri"~ly/jes I::specilicas do proll:ssor da loU. EClT e ECIS a s(.rem exercidas com carga hnn\ria integrada, além do bom desempenho das atribuições inerentes ao respectivo C,uf; 'J IH! llmç;io:

1- desenvol',er e ,m("Il.entar anual mente o seu Programa úe Ação com os objetivos, metas e resultados de upremlizagem qUI:: se pretende a\\11gir, ajustando periodicamente de acordo com a llece.siJade;

li - planejar ~ c:xcc' l!tar seu papel pedagógico dt: forma colaborativa e cooperativa, objetivando o cJnIpr;mentú do plano de ação da EC.!. ".ClT e EClS; IH planejar l,;l;;M:II\tdv';l t: atuar na parte diversificada do currículo vigente;

IVinCCHli\a,' 1- d j~'I(>': f:1 ilpoio peitâ ru3 ultvidaues úc protagonismo juvenil;

~ ~ - ESTADO DA PARAfBA GABINETE DA PRESIDENCIA

v - realiu!, cli! en ,ater irrevogável, a totalidade das 40 (quarenta) horas semanais de trabalho Fl'rla'>()~~ICO coletivo e individual no ambiente da ECI, ECIT e EClS onde está lotado;

VIatuar em atÍv;(jad,,~ de lutoria aos estudantes;

VIl - parri"'jJar, obl ightÚl'Ihmente, das orientações técnicopedagógicas relativas à sua atuação lU. esco:a e clo~ cursos de formação continuada ofertados pela Secretaria de Estado da E<.lucaç~o ou entidades por ela apontadas para esse fim;

VIIIauxilIar, a crilll'io do Diretor e conforme dil'etri.""s da Secretaria de Estado da Educação, nas ,,' " ,.iaaes ci~ orientação técnico-pedagógicas desenvolvidas no âmbito da escola;
IXelaborar guias ,3<: dprcndizagem, ~ob a orientação do Coordenador Pedagógico e Coordenador de :ire3;
Xproduzir ma/eri"l d;(1Mlco-pedagógico em sua área de atuação e na conformidade do modelo pedagúgiç·' próprio das ECI, ECn e cUS,
XIsubst;luir na "r,ipria área de conhecimento, ou lora dela, sempre que necessário, os profess" r~s ria lscola ~m suas ausênCias c! inrpedimenws legais;
XIIparticipar do pl.l!lejarrento de área, que ocorrerá em dia determinando por diretriz da Secretaria de ES';.r/,) dn EducaçJo,
XIIIassumi, a Coordenação de Área quando houver compatibilidade de carga horária, de "_oni,, tom reeomenua\,&o ao Coord,,"ador Pedagógico,

Parágrafo ún!r" ü prl,ressor ao assumir a flln,;~í ,) u" Coordenador de Área., deverá atender às seguintes atribuições:

Ielaborar e execular u seu Programa de Ação com os objetivos, metas e resultados a serem atlng1dos:

Il - orientar e ~Ctirnl'1anha)' os prOfeS;OTO::S de SU,i :'rC:.I !lU elaboração dos Programas de Ação e dos Guias ,1(: Aprendizagem; 111 eXCCII"U', (" mo elapas cont ruas d" "",halho pedagógico, o planejamento, a exeCUçUt. I, u ....c.;ag\!IlJ e d avaüaçüü ddS u'Yões pl t;\ilStclS no Programa de Ação, sensibilizando e ell\'ú,"~ndo todos os segmentos da comUnIdade escolar; IV oriclur I ~lS ui \'H..Inllc5 dos pruif.S~Oit;S Ci1l hera~ de trabalho pedagógico co letivo e indivi(lual.

Vorganl/-BI as clI>' ,lk(J." de natúl'cza 1I1terdisdpl111W' üe acordo com o Plano de Ação da EscoL,
VIpartIC;P" dfl ;e.uni~1l semanal ,'0111 11 (,COr:""üullr Pedagógico para a avaliação do trabalho CQm professores das áreas de conhecimento ~ discutir atividades de natureza interdisciplinar;
VIIorgani;wr. ju, ,( 'T"'n c com o Coordenador Pedagó~ico, a agenda de planejamento/estudo ' .:m"n), cc'm os plol'c:"orcs, por área de conhecimento;

· ESTADO DA PARAíBA

VIlI - elabúrirr "cic.; ,volver atividades de estudo destinadas às reuniões das áreas de conhecimento;

IXelaborar, Junlhmente com o Coordenador Pedagógico, os horários das aula~ dos professores, da~ ati~lüad", cUln(;ulares e das avaliações;
Xgarantll u cun'jJl.Il>t;nlO da Agenda Bimeslral da escola;

Xl - garaJlIil t' CU'f']1rin,,,"tu da cargll horária estabelecida pela Secretaria Estadual de Educaçao,

XIIelaborar o cron".,;rama dc atendimento e real ização dns práticas nos Laboratórios de InformátlC .· , lii. UIi.,.l e Quílllica, Fisicil e :vlat"máucá.
Art. 12.
Para li'l' c!~ rec;~\Ilamento de Professores, DIretores, Coordenadores Administrativo-Financeiro' " C:)C!nJe~ad')res Pcdagogicos dus escolas. 11 Secretaria de Estado da Educação pode,,' Sd"C'l"rJ"" profissionaIS lIled,amc (;1 i,érios objetivos e impessoais, por mcio de r"oce,~" 'de'; \'o, co nform~ regul!Ullclltlll'àu ;l ser expedida pelo titular da Secretaria oe Estado da T"ducação.
§ 10ºPoderá par:Jci na 00 processo selcu vo pard as IUnçôes de Diretores, qualquer profissional com runn~..,'I"J mínima, obtida em qualquer curso de licenciatura plena,
§ 20ºPoderão paII ".I1·)!~r ,I ,) "r(,H;e!)SO Se1ellVU pura d fun\càu de Coordenador Administrativo-Financcl~o, profcl;;orc, e prOfiSSlOnu.,s em exerclcio lia rede estadual de cducação, com fonnaçilo r'lnima, obtida em qualquer cuC'~o de licenciatura plena e/ou bacharelado '1l' · ti ';os de Administraç"". Contar;l'dade. Economia, Direito.
§ 3ºPoderão p3l1 i (jpar Df.> rro~esso ,eletivo 'lura a~ funçõcs de Professor e Coordenador Pedagógicu. )f(,r"'sore~ em exercícIO d" quadro .,tnclual dc educação, com formação mínima, obliói' ":n r.J.aIQlJcr curso de Í1ct",c'iIlUr e ri,;., ..
§ 4ºPara lju.aar ~ d"lJcunda d~ FlOf,ssorcs. D" _lo res. Coordenador Administralivo-Financc:i ' , .; . '."" lennJof I'ccl"l'"g,c\I iI 'íIXI,',l'ld de Estado de Educação poderá designar rrnft,,'ores para suprir as vacânclUs e julgar os casos omissos.
Art. 13.
}v El. 'ç \-.11UClÚl' dv PI11tl.-S", ü:lc..~t '-I) "Ie"a previsto em editai, e a pcrmanêl1t:üt d~) Pl\.),t.,"i\J!, l/i 'c:tor Coorden::1.Júl ,\Jlllil.i~,.~iltiVO Financeiro. Coordenador Pedagógico :la~ Fel. FCIT (; ECIS está condicionada aos segu intes fatores;
Iaprovaç.J.L" em .Iv.lliações de desempenho npli~i1Gas clt! acordo com critérios a serem estabelecidos jlPh, Serr'!iuria de Fstaoll da Educaçã n 11 atendlm,,,' r dros c:nndiçõ~, cstabc"'cida~ neste instrumento e em legislação correlata ~, ';LI;:1 i.ltIIW; .j" })1<)1 ,;-."Ionul

., ESTADO DA PARAfBA ASSEMBlEIA LEGISLATIVA GABINETE DA PRESID~NCJA

IIIcumpr' IClt'nlc Ir., bases pedagógicas c de gestão das ECI, ECJT e ECIS; IV participação eletiva nas formações promovida~ pela Secretaria de Estado da Educação ou 1"'0 ior>litU1~vC~ purceiras.
§ 1ºA an"!.se Ih. LeL mO$ UU~ incisos I. 11, m, IV do caput deste artigo pressupõe avaliação prévia, podendo-:>.: ucorrer a qualquer período, não havendo prazo de pennanência dos sen'luores 11<15 referidas funções.
§ 2º· A cri!( o. r~ Administração, em decorrência de inadequação, irregularidade funcionai JU ;lIs',!i.-ip.IlI'ia de de~t!mpr:llho 110 ;'n."ito ela~ ECI, ECIT e ECIS, os Professores s~nil> :·0;'1'·..·"11".·.''-. e os Diretores, Coordenador Pedagógico e Coordenador Administrati"n-Fim!'c.:rc ~erão exonerados ele seus cargos comissionados.

Ar!. 14. A, m~I3.- e 'JS ollletlvos OHS escolas, constantes no Plano de Ação das mesmas. sejam indi VlCluulS 'lU coletivos. deverão ser aprovados pela Secretaria de Estado da Educação, (llI. ..lO.I,,,n, oevem estipUlar os crit~r1os em que serão avaliados o~ resultados.

Art. 15.
(! corr-o d!s·;t:(,I~ oas ECI, ECn ou f:.dS seru formado por estudantes que, a/6m do·; CIl!!:! o'" .cg«is de acesso à educação t'ública. possam atender os requisitos abaixo;

integral;

ll - comprolllis;(! ü" ('I!o,),)']r s~u próprio Projeto de Vldft: [Jl - respeito a e!'t!l tCI I; às responsabilid~des individ\lais e coletivas próprias deste modelo de escola.

Parágrafo únicoF .Issegurndo o atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiê,cl.c matriculados nas FCl. FCIT t· b iS e'll classes regulares, devendo O Estacin ,-;,. p[t,tissi~)llal ut! apOI(\ )Jalfl SI.:ll acompanhamento , quando necessário, cm COh 'cof'1l;,i"dt:! com a Lei
Art. 16.
\:'llwl ·,,_" H narlir De .;1l1lI1!C .,,;onl'\lUa ~U.dH escola deverá alcançar os resul1ados nc"ux(
Iimplant ,:\.úf' ,-' , ." -'jCt<., PLllitico-Í"ctlflgugH';o. nú~ 1l11ldes da Lei de Diretrizes e Bases da Educ.:\·.it, h'c!.)Ct~1 · d" Hegun,,'ot0 11Il<~rn() t:,: o(;dfic:o das EC I, ECIT e ECIS; 11 - àeSl"ltI,OIqr "II;I\ L( ··tstc.::OlalluJ(;;30 e avnliaçà0 dos instrumentos do modelo de gestão e d~ prá!k" t'.J( l ít:c"-l'edagtigica.·

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ESTADO DA PARAfBA

IIIdoce, 'Ic, , l mais servidores capacitados para o desenvolvimento das atividades cspcc, t' ':.' ",", escola, regularmente acompanhados, orientados e avaliados;
IVdvaliu.yàv &flU&; Illlema dos processos didáticos, métodos, prática e gestão, disponibilluJd!; pdlh luJa comunidade escolar e sem prejuízo de avaliações de desempenho rcaiizauus pelu Sélret.. I lU uo Estado da Educação; V avaltal'ão anuai uv de.empenho dos estudantes c dos educadores; VI busca \ ,)1:, ir ... <:: (- UU(coçi"ao dos rcsuiiullos pactlluâos no Plano de Ação escolar.

Parágrafo IÍril"), C:;' 1,,,tcwrc!lItos e o períouo de ,,,,uiaçao serão definidos pela Secretaria de Esta:!" :jn :óct'JCO"',11l durante o ano letIvo,

Ar!. 17. Pura eleill 'e remuneração, o cargo Oe Dirdor das Esco las Cidadãs Integrais, Escolas ';dad~s Integrais Técnicas e E~colas CIdadãs Integrais Socioeducativas terão a re"'''J11e"..1I') e<jlliparaua ao Di'chlr Ja~ j-,sc"las Técnicas Estaduais - ETE.

Art. 111.
lI; PJl':!b .. IC~ Coordenaoore~ Pl"dugl"!li~lJS, Diretores e Coordenadores AdminislfüIlV'.l' i"lIf,Er~")~ Ilur! tiv{"rem "<lrga horária de 40 (quarenta) horas semanais farão jus il Bu;.,1I ,J~ Ir,cL:-,ti"", denon,inada BoIsR Cidadã, com os valores a serem definidos por ..i~creto g(h crnamentaL
Art. 19.
PClüe :I ,'"eitu illluIsit CioJdü:

1 - na cvenr.I: ,Ji0adt! (1C aWY,l~lTIentos. licI'n:;ns e i'usi~n='ias de qualquer natureza, salvo nos casos .a. II!r'à:, IlU:'i~c1 h J.!c~ld!He . t·(;cnçJ.,J\~o'rac ~ licença-paternidade;

IIno C"~lI de .;~~i;~li'l;lIC)ll\l d;.:. ECj ~ bCIT I)IJ I:Ct~: ~'IH que atua, por qualquer motivo, sendo imed ,W'm '..,k r""..da seu pel1T1ancnciu no Re",ime de Dedicação Docente [ntegralRDDI; IJ[ quand11 I"','k"lll, em nILiio lI" rliio atendimento a qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo' I e a1igo 4° uesta Lei; IV qUUil":l. \..U-'Ttj JlHC\" r·l,,;th.lgo~jC(l. I~, II i[\[.Jt·. \:t. não atendimento a qualquer dos requisito" 'I" 3:I',-r , Ir, ~ ,'nil") 4' li",t, L~i
Vquando c(locdendnr administrativo-linanceuo. em razão de não atendimento a qualquer dos rt.:cPl1si!~)~ 11(1 r\ igll :/' t! arügo ~( uestd _.e', V] - quundf '" Tt( · ,:1 razão tk uao ntenollnenw a ltu"lqu~r dos requisitos no artigo 8° e artigo 4° I!" !"
Art. 20.
, As c~cn:-" "~'I r, 'I! ~stadu"j que integrarã(' ~s ECI, ECIT e ECTS serão de tinidas pela ~"CI~~I '-Ulu '.'i-.aLlv ...1,; r "'\ll-!I,,~··c1U. I")l',,;;.,.",;aflu,,:)

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critérios técnicos e o estabelecido lIe~ .;"

ESTADO DA PARAf8A ASSEM8LEIA LEGISLATIVA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Art. 21.
l 'I" 0l'c', .. ,lOnaliznr n implantação, regulação e funcionamento das ECI, ECIT c EC\-, i' " .( da Secretaria de Estado da Educação constituirá a Equipe de Impl antação do Programa Escolas Cidadãs Integrais, Escolas Cidadãs Integrais Técnicas e Es~"lüS -':iddú,';' '"tegrais Sociocducalivas. como Comissão Executiva de Educação !r""i<lal :ulilldJa I,,)r profiSSionais especialistas em educação e/ou personalidades pubiicas r~~unilcc'uas por sua atuação e relevante contribuição na área da Educação pala'

aprovai '-I. 1I ·· 1p. ....i.lnar odescnv(}lvirnen~u uos Planas cle! Ação, assegurando o cumprimento LJ.. : ;;no!), alc·.mçttdu as llIelaS iJactUt1l.i,\S, e divulgando os resultados; 11 - aconmt.tpl'élr f· :4S~r:r-.llf r.tr 0 CUlnpl'iJllt!nlu tiO cuicndáno escolar das ECI, ECIT e ECIS, bem COIl:l) ,!? '\;,,<.'JIIi,) !-li:n;:strhi; TIl - acom;:"nhe. l (·'t~ .. \.,-i\c (OS projetos Jt.~envolviú0;) nas ECI, ECIT e ECIS;

IVpropo " I; l I. r' !efinição da~ lInidades de Fnsino que participarão da rede das Escolas Cida~," '11[(".' ·· IS e F,coias Ciuaná' Int.!gruis Tt;"nicas, de acordo com as metas c as direlrizcs t',ü,Hh.C\,1 ;lCltrmi!'trbll'!fjS e fim.mceira" da (,estão Estadual; V estabcl( cU 1'1"'", p,' l(',cmpenho da, lot I, ECr! " LeIS em consonância com O sistema de d\li"-lÍiiH;?.O I-'StH,l:I:;.1 ~. nacional c seus re!'\pcctivos Planos de Ação;
VIrealiz.lI. anllolr'-.ente, a avaliação de desempenho dos docentes, bem como de cada membro I '~t j! ;lt::;~vra;la ':'s~ol: . H"·{.'mend:u ~";LCS i:I

I

partir dos seus resultados , O detalharr,"1I1 ,"'. ,ll;HÇ'),) dc d(',;cl1lj1erdlll ',"fi! I"'" . IJO e regulamentado em Portaria pelo Secretáno btadualllc Educaçào.

VI[ - fonnubr é1 r:'0:ltll~il c.:! ;:ducaçã,_' fr""~:7ftl l " "]1'"'Ih'to da Secretaria Estadual de Educação;

VIIIimrl ~lr:ld l ~ ÍIlU '''I~I ;.~ (Il"! t.:L1(dt~úth: "h~lOdlll: t.t:.~tão:
IXacompanhar c rever, caso necessário, o desenvo!villllmlo dos Planos de Ação das ECl, ECIT c r : .,<;
Xacomp~'I\)' I t , . )~lWUa~ de A,;do <1:1 )tl"t!Ç-.Jt...:! ", r:CI. ECITe ECIS;
XIapoiar" .';Cl'I(lUDO d.. I:.duca~Jo no planejamento para a expansão das ECI e ECIT e definir ,,:'u·,i", '''', , ,I '" I".!lci, n,'lHe;"" U<15 LC', '."';' ç EC IS,

Ar!. 22, ,'hogl a-' '" dr EduIOat;ão lnlt!;!r3 stni executado com recursos do orçamento estadual ,'-"" ~ ', I;~d"ra;,. '(''11 !'rejl ; ". dr ('.~nl dlo de recursos de outras fontes,

A.rt. 23. I~ :"::'eLrc...liH ~h; sLad~) dei r..l11Jl;aCÜU

J'ode-ni .~Irmar convênios. termos de parceria Ou "::lJ~lp:.:n . .;i.:.t" ~. ;\;. '.; !:' ..;llllJ~. I.:vJI~I..·u;.rt .... pc.t!.l eXlcular ações em favor das Escolas Cidadãe "' tZI' '.1" L. '. I,,~ (,ice,I;,,; In!<:~>rais P ·' ;ca, e Escolas Cidadãs Integrais Socioeducm".',,, ta - ESTADO DA PARAíBA GABINETE DA PREC;IDÊNCIA

Art. 24.
" "~" .Cl o" 7.419, de 5 de outuhro ti" ~003. com redação dada pela Lei nO8.718, d, I" " 'gosto de 2008, passa a vigorar acresc ido do inciso III:

"[lI - cx~,u,. vum"',h:. iJaw lb professores da Escola Cidadã Integral, Escola Cidadã Integral l~L'hcd ~ h~("as C/uaaãs Integrais Sacioeducat i vas, 40 (quarenta) horas semanais, selllÍu L'; (vlnle " ,)i l") I/uras em sala de aula, 12 (doze) horas de Estudos, Planejamento c Ate,' !i;n~:1" ,PA"

Art. 25.
Fie" . I ,~ados o. Oet:rctu, n" :,6.4011. Ué 30 oc novembro de 2015, e nO 36.409, de 30 dc r<1'.'c-r.t:"" c'c 2015.
Art. 26.
, Es:u I ~: e::lr~ CoM ' ;,,('1' na duta de sua puhlicaçJo.

Paço da As!'\!t1lolt.:;(t : '.:glslauva uo LslaUl) oa r'(IJétÍba, ~'('m,a de Epilácio Pessoa", João Pessoa, OI> u· r I '~ '.; I R.

I ~ · -","ti, ~_ . ........ \ -

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