Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11692, de 13 de maio de 2020
Lei nº 11692/2020
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAISA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Institui o incentivo ao esporte do Estado da Paraíba, denominado "Incentiva Esporte", por meio dos Programas "Paraíba Esporte Total" e "Bolsa Esporte", e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATTVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 289. de 24 de janeiro de 2020, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do
art. 236 da Resolução nº 1.578/20 12 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
CAPÍTULO – ! DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA PARAÍBA ESPORTE TOTAL
Ili - manter, sob sua guarda e à disposição da SEFAZ-PB, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia útil após o exercício financeiro em que fizer o uso da dedução, os comprovantes de recolhimento dos valores objeto de sua participação no Programa Paraíba Esporte Total, devidamente acompanhados dos despachos de autorização de uso da referida dedução.
li - parceladamente, na forma autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ t 0 A SEJEL emitirá para cada prestação de contas parecer técnico, opinando sobre a conformidade da aplicação dos recursos.
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Il - exercer o papel de órgão central do fluxo de informações do Programa, tendo como atribuição legal o poder de decisão sobre a aprovação dos Planos de Aplicação dos Recursos e dos valores a serem liberados, podendo, encam.inhar à CGE para dirimir qual quer dúvida, quanto à conformidade e dos modelos elaborados nos termos do art. 7° desta Lei;
CAPÍTULO I
LI – DO PROGRAMA BOLSA ESPORTE
1 - 2 (dois) representantes da SEJEL, indicados pelo titular da pasta;
Ili - 1 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física, indicado pelo representante legal do órgão;
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lll - InstitucionaL
TV - Estudantil;
ll - Bolsa de Rendimento para a Categoria Nacional, aquela concedida por meio de edital publicado para essa finalidade pela SEJEL, obedecendo aos critérios de mérito esportivo. destinada a atletas, a paratletas e a técnicos, salvo das categorias master ou semelhante, que na competição máxima de sua categoria constante do calendário nacional e realizada pela confederação legitimada. no ano anterior ao do pleito, tenham conquistado, prioritariamente, o primeiro e o segundo lugares, representando o Estado da Paraíba, podendo estender-se a atletas e a técnicos até a quinta colocação no respectivo Campeonato;
JV - Bolsa Estudantil, aquela destinada a atletas e a paratletas que tenham participado dos Jogos Escolares da Juventude e Paralimpíadas Escolares Brasileiras organizadas pelo Comitê Olímpico do Brasil e Comitê Paralímpico Brasileiro, no ano anterior ao do pleito, e tenham obtido, prioritariamente. o primeiro e o segundo lugares, podendo estender-se até a 3ª (terceira) colocação no campeonato, bem como os técnicos, desde que comprovem ter em sido efetivamente os treinadores dos atletas beneficiados, ainda que não tenham participado dos jogos mencionados, mediante apresentação de Declaração da Federação Esportiva, Associação, Instituição Escolar ou do próprio atleta;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 de maio de 2020.