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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13569, de 28 de fevereiro de 2025

Lei nº 13569/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 11.692, de 13 de maio de 2020, que institui o incentivo ao esporte do Estado da Paraíba, denominado "Incentiva Esporte", por meio dos Programas "Paraíba Esporte Total" e "Bolsa Esporte", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos II e IV do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 11.692, de 13 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

"II - Bolsa de Rendimento para a Categoria Nacional, aquela concedida por meio de edital publicado para essa finalidade pela SEJEL, obedecendo aos critérios de mérito esportivo, destinada a atletas, a paratletas e a técnicos, salvo das categorias master ou semelhante, que na competição máxima de sua categoria constante do calendário nacional e realizada pela confederação legitimada, da modalidade específica, no ano anterior ao do pleito, tenham conquistado, prioritariamente, o primeiro e o segundo lugares, representando o Estado da Paraíba, podendo estender-se a atletas e a técnicos até a terceira colocação no respectivo Campeonato, vedadas categorias sem competição de nível nacional; ( ... )

IVBolsa Estudantil, aquela destinada a atletas e a paratletas que tenham participado exclusivamente:
a)dos Jogos Escolares Brasileiros (JEB 'S), organizados pela Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE), tendo obtido o primeiro e segundo lugares, na série ouro, podendo estender-se até a terceira colocação, do ano anterior ao do pleito;
b)Jogos da Juventude da primeira divisão, organizados pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB), tendo obtido o primeiro e segundo lugares, podendo estender-se até o terceiro lugar, do ano anterior ao do pleito;
e)Jogos Universitários Brasileiros (JUB 'S), da primeira divisão, tendo obtido o primeiro e segundo lugares, podendo estender-se até o

1/Q,. ESTADO DA PARAÍBA terceiro lugar, do ano anterior ao do pleito;

d)aos técnicos nos casos das alíneas "a" "b" ou "c" desde

' ' que comprovem terem sido efetivamente os treinadores dos atletas beneficiados, ainda que não tenham participado dos jogos mencionados, mediante apresentação da declaração da federação esportiva, da associação, do instituto escolar ou do próprio atleta;".

Art. 2.
O inciso IX do art. 20 da Lei nº 11.692, de 13 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX - para Bolsa Esporte de Rendimento, apresentar documentos oficiais da Confederação legitimada da modalidade específica à qual pertença, que justifiquem a categoria pleiteada;".

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ de fevere iro e 025 ; 137º da Proclamação da República.

overnador

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