Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9170, de 29 de junho de 2010

Lei nº 9170/2010

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a não aJUizar, e, bem assim, a requerer a cessação da cobrança judicial sem resolução do mérito, nos créditos da Fazenda Estadual, cujo valór monetariameute atualizado seja inferior ao limite de alçada.
§ 1º" Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á limite de alçada aquele montante abaixo do qual é dispensada a utilização da via judicial de cobrança, seja por ter sido declarada inoportuna ou inadequada, seja pela diminuta importância do crédito comparada aos custos prováveis para seu recebimento.
§ 2ºCabe ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, fixar o limite de alçada, o qual não excederá de um décuplo do salário mínimo vigente na data de sua edição.
§ 3ºEnquanto não sobrevier o ato normativo referido no § 2°, o limite de alçada será o equivalente a 6 (seis) salários minimos.
§ 4ºO disposto neste artigo não importará em cancelamento do crédito, o qual permanecerá ativo ou, sendo o caso, inscrito em Dívida Ativa até sua quitação ou outro motivo qne determine sua extinção.
§ 5ºA cessação da cobrança judicial ativa quando da vigência desta lei fica condicionada à inexistência:

~

Ide embargos à execução, salvo desistência do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Estadual;
IIde penbora previamente formalizada nos autos;
IIIde suspensão do processo por parcelamento ativo.

Art. r o valor do crédito a ser considerado para os efeitos do art. I ° será:

Iaquele da data em que ocorrer a respectiva inscrição ém Dívida Ativa;
IIaquele da data da constituição definitiva, tratando-se de créditos não sujeitos à inscrição em Dívida Ativa;
IIIpara os que já sejam objeto da execução, e os demais definitivamente constituídos, o seu valor com acréscimos na data da publicação desta lei.

Certifico, para OS devidos fins, f" . -:!r:tt

L

-:....J.'-""-I.I""-=::.:.,"'~í P\ .s.: ç[ _',

Gerónci:~ Exect'tivd C;f;i fk'lli·;tm (1~; ,i.", "~o, f

I. (''1'.<;I;)1;,!)':; d~l C<.iS8 CI';!' dD ;.:,")\J8r;',a'.Í')'

Dispõe sobre o limite mínimo para ajuizamento de ações executivas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado poderá ainda:
Icompensar o não ajuizamento de ações executivas de pequeno valor através de procedimentos administrativos de cobrança;
IIVETADO.

..

Art. 4.
Com o objetivo de incentivar meios administrativos de cobrança de quaisquer créditos inscritos em Dívida Ativa, o Poder Executivo, sendo o caso, através da Procuradoria Geral do Estado ou da Secretaria de Estado da Receita, fica autorizado a:
Iadotar as medidas necessárias ao registro de devedores inscritos em Dívida Ativa em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes;
IIoficiar, mencionando sobre o débito inscrito em Dívicfa Ativa, para fins de informação ou registro informativo:
a)ao Superintendente do Departamento de Trànsito do Estado da Paraíba;
b)ao Oficial de Registros de Imóveis;

~ IH - promover o registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados da Paraíba - CADIN-PB;

IVoficiar ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos requisitando protesto de Certidão da Dívida Ativa;
Vrealizar outras providências previstas na legislação estadual, tributária ou processual.
Art. 5.
O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.

ParágI'afo Único. Cabe ao Procurador Geral do Estado, mediante Portaria, a expedição de instruções complementares para o cumprimento desta Lei e seu regulamento.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de junho ,de 2010; 122° da Proclam -o da República.

'* ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa:

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos §§ l° e 2° do mtigo 65 da Constituição Estadual, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei n~. 1.741/2010, que dispõe sobre o limite mínimo para ajuizamento de ações executivas e dá outras providências.

RAZÕES DO VETO

A negativa de sanção que ora subscrevo cinge-se ao inciso lI, do artigo 3°, com o seguinte teor:

Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado poderá ainda:

"lI - ínstituir grupos de trabalho multidisciplinares, especialmente voltados à celeridade das ações contra grandes devedores, inclusive com a patticipação de servidores fazendários e da Segurança Pública."

O óbice reside na redação final do inciso. Ao prevê a formação de grupos de trabalho visando a acelerar os procedimentos e ações de cobrança contra grandes devedores do Estado, o Projeto de Lei inclui os servidores da Segurança Pública, atribuindo-lhes, assim, o exercício de atividades totalmente alheias às funções que lhes são especialmente reservadas na estrutura organizacional do Estado.

Nesse passo, a proposição legislativa afeta o artigo 86, inciso VI da Constituição Estadual e, pelo princípio da simetria, o attigo 84, VI. "a" da Constituição Federal, os quais conferem prerrogativa exclusiva ao Chefe do

t?1f Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, sendo privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre a organização administrativa (Artigo 63, lI, "a" da Constituição Estadual).

o inciso lI, do artigo 3°, do Projeto de Lei, esbarra em intransponível óbice constitucional, na medida em que caracteriza uma indevida ingerência por

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.