Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9170, de 29 de junho de 2010
Lei nº 9170/2010
~
Art. r o valor do crédito a ser considerado para os efeitos do art. I ° será:
Certifico, para OS devidos fins, f" . -:!r:tt
L
-:....J.'-""-I.I""-=::.:.,"'~í P\ .s.: ç[ _',
Gerónci:~ Exect'tivd C;f;i fk'lli·;tm (1~; ,i.", "~o, f
I. (''1'.<;I;)1;,!)':; d~l C<.iS8 CI';!' dD ;.:,")\J8r;',a'.Í')'
Dispõe sobre o limite mínimo para ajuizamento de ações executivas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
..
~ IH - promover o registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados da Paraíba - CADIN-PB;
ParágI'afo Único. Cabe ao Procurador Geral do Estado, mediante Portaria, a expedição de instruções complementares para o cumprimento desta Lei e seu regulamento.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de junho ,de 2010; 122° da Proclam -o da República.
'* ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa:
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos §§ l° e 2° do mtigo 65 da Constituição Estadual, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei n~. 1.741/2010, que dispõe sobre o limite mínimo para ajuizamento de ações executivas e dá outras providências.
RAZÕES DO VETO
A negativa de sanção que ora subscrevo cinge-se ao inciso lI, do artigo 3°, com o seguinte teor:
"lI - ínstituir grupos de trabalho multidisciplinares, especialmente voltados à celeridade das ações contra grandes devedores, inclusive com a patticipação de servidores fazendários e da Segurança Pública."
O óbice reside na redação final do inciso. Ao prevê a formação de grupos de trabalho visando a acelerar os procedimentos e ações de cobrança contra grandes devedores do Estado, o Projeto de Lei inclui os servidores da Segurança Pública, atribuindo-lhes, assim, o exercício de atividades totalmente alheias às funções que lhes são especialmente reservadas na estrutura organizacional do Estado.
Nesse passo, a proposição legislativa afeta o artigo 86, inciso VI da Constituição Estadual e, pelo princípio da simetria, o attigo 84, VI. "a" da Constituição Federal, os quais conferem prerrogativa exclusiva ao Chefe do
t?1f Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, sendo privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre a organização administrativa (Artigo 63, lI, "a" da Constituição Estadual).
o inciso lI, do artigo 3°, do Projeto de Lei, esbarra em intransponível óbice constitucional, na medida em que caracteriza uma indevida ingerência por