Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10557, de 19 de novembro de 2015

Lei nº 10557/2015

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 10. Art. 2.
2 artigos

Cf:; .· hCO.pora O~ d~l:::~S 1,n) . .:!_: ,;

~EI íci pub!icdo no DOE N">'~ :::~.

f:°~L -f/;ç :L<2 _ úg r//l§l::-

.H Gerencio hacu1.vc dtl K~gl·~·ro : . . : ,..,.,<.!cd, do CC\O : "., .'~ -. - '". .

ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epilácio Pessoa

Dispõe sobre a antecipação do reajuste do vencimento do Grupo Ocupacional do Magistério.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA P ARAíBAj

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nO 236, de 17 de setembro de 2015; que a Assembleia Legislativa aprovou, e eu, Adriano Galdino, Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional na 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 30 da Constituição do Estado da Paraíba clc o Art. 236, § 2° da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) da Assembleia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 10.
inciso II do § 3° do art. 1° da Lei nO 10.460, de 07 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1Ia partir de 1° de setembro de 2015, os valores constantes da Tabela II do Anexo 11 desta Lei."

Art. 2.
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paraíba, "Casa de

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.