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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8923, de 13 de outubro de 2009

Lei nº 8923/2009

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LEI tO! pubilcada no DOE, nesta Data

1!l22 . cJrr'-"'~12 -LB: LEI N° 8.9 23 , DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 ·erénciô Executiva de Hcg i~l r o de .A.tos e l r.(W;laçao da Casa Civil do Governacm AUTORIA: PODER JUDICIÁRIO

Dispõe sobre a regulamentação da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ - dos servidores efetivos e celetistas do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanCIOno a seguinte Lei:

Art. l° A Gratificação de Atividade Judiciária a que se referem os parágrafos 1° e 2°, do alt. 6°, da Lei nO. 5.634, de 14 de agosto de 1992, paga aos servidores efeti vos e celetistas do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, passa a ser nos valores constantes no Anexo Único desta Lei .

unico

Art. 2.
Os valores da Gratificação de Atividade Judiciária serão absorv idos pelos vencimentos dos respectivos cargos, em 05 (cinco) parcelas anuais de 20% (v inte por cento), incidentes a cada dia 1° de outubro, a partir de 20 lO.
Art. 3.
A parcela absorvida pelos vencimentos será reduzida do valor da gratificação, que será extinta a partir da absorção total.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à custa do orçamento do Poder Judiciário .
Art. 5.
Revogamse as disposições em contrário.
Art. 60.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, 13 de outubro , de 2009; 121 0 da Pr ão da República.

vernador ANEXO ÚNICO . N' 8 .923 DE 13 DE OU'l'UBRO DE 2009 LEI CARGO VALOR (R$) Analista Judiciário 1.170,12 Técnico Judiciário 87864 Auxiliar Judiciário e Celetistas 671,18

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