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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 38, de 10 de dezembro de 1985

Lei nº 38/1985

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Art. 1. Art. 28. Art. 38.
3 artigos

Dispõe sobre o Adicional por Tempo de Serviço devido aos membros do Ministério Público, Pro curadores do Estado e Advogados de Oficio, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Adicional por Tempo de Serviço devi do aos membros do Ministério Público, Procuradores do Estado e Advogados de Ofício será pago automaticamente, pelos sete (7) quinquênios em que se desdobra, à razão de 5% (cinco por cento) pelo primeiro; 10% (dez por cen to) pelo segundo; 15% (quinze por cento) pelo terceiro; 20% (vinte por cen to) pelo quarto; 25% (vinte e cinco por cento) pelo quinto; 30% (trinta por cento) pelo sexto; e 35% (trinta e cinco por cento) pelo sétimo, inci dentes sobre o vencimento mais o adicional de representação não se admitin do a computação de qualquer deles na base-de-cálculo dos subsequentes.
Parágrafo único- As categorias de funcionários do de que trata o "caput" deste artigo não se aplicam as disposições "caput" do artigo 161, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Esta do da Paraíba.
Art. 28.
- Fica revogado o inciso VI do artigo disposi 105 da Lei Complementar nº 28, de 06 de julho de 1982, e demais ções em contrário. janeiro de 1986.
Art. 38.
- Esta Lei entra em vigor no dia 19 de PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de dezembro de 1985; 979 da proclamação da República. JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR GOVERNADOR EM EXERCÍCIO Severino Judivan Cabral de Souza Secretário do Interior e Justiça

PUBLIC RED G. OFICIAL DESTA DATA I'm 1/1 12/1985 SEC-ETARIA DO GOVERNO Rep: 12/12/35

VETO PARCIAL No uso da competência que me assegura o artigo 60, inciso IV, da Constituição do Estado, veto o dispositivo cons tante do parágrafo único, do artigo 231, do Projeto de Lei Comple mentar nº 03/85, por conflitar com a filosofia que orienta todo o Estatuto dos Funcionários em que se insere, particularmente, as regras do seu artigo 233, posta que está em termos de equivalên cia de funções e identidade de categorias entre ativos e vos. inati ve dis en exi O dispositivo em referência, objeto deste to, introduz evidente discriminação no tratamento que a lei pensa igualitariamente aos funcionários ativos e aposentados, sejando a que estes conquistem, com apenas a metade do tempo gido daqueles, o benefício da ascenção especial instituída em vor dos funcionários que houverem permanecido na última classe e no último nível da série a que pertencer. fa de O acolhimento de uma regra assim, no bojo um diploma que teve por escopo basilar a igualdade de tratamento entre pessoas iguais, representaria a negação dos critérios de justiça social que presidiram a iniciativa de dotar o funcionalis mo paraibano de um estatuto isento de casuismos e disformidades de tratamento. A pretensão governamental é a de que a lei de proteção ao funcionalismo sirva de exemplo a outras esferas de go gerno, na esteira dos ideais de liberalismo democrático que pre sentemente domina toda a nação brasileira e que tem servido de es teio à conduta política da atual chefia do Executivo. a Afora isso, a norma vetada tem o efeito de au mentar a despesa, na medida em que reduz as exigências para obtenção dos beneficios concedidos, pelo que se afigura plenamen te inconstitucional, posto que conflita com a regra do artigo 30,

Fls. 02 rema parágrafo primeiro da Carta Magna Estadual, impondo-se o veto que faço acompanhar a este ato com que sanciono o inteiro teor nescente do projeto em referência. Publique-se, na forma do artigo 35, parágrafo primeiro, da Constituição Estadual. João Pessoa, de PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, dezembro de 1985. em WILSON LEITE BRACA GOVERNADOR

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