Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 26, de 4 de dezembro de 1981

Lei nº 26/1981

Dispõe sobre a Organização Municipal do Estado da Paraíba.

O Governador do Estado da Paraíba

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: estes,

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 19.
Estado da Paraíba é dividido em Municípios e em Distritos.
Art. 20.
Município é a unidade territorial do Estado, com autonomia política, administrativa e financeira, assegurada nos ter mos da Constituição da República, da Constituição do Estado e desta Lei. O nome do Municipio será o de sua sede que te-
Art. 39.
- ra a categoria de cidade. O distrito será designado pelo nome da res pectiva sede, que terá a categoria de vila.
§ 19º- A transferência da sede do Município dependerá de lei estadual, após consulta plebiscitária, feita mediante representação do Município interessado, assinada pelo Prefeito e por dois terços membros da Câmara Municipal. $ 20 - dos A transferência da sede do Município somente será feita, se 0 resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 5m 111/2/1981 nedes

2 que se tenha apresentado pelo menos cinquenta por cento (50%) dos eleitores inscritos.

Art. 40.
- Na denominação de Municipio e de Distrito serão obedecidas as seguintes normas:
Inão se repetirão nomes de cidades ou de vilas já existentes; II - - não se utilizarão datas, vocábulos estran geiros, nomes de pessoas vivas e expressões com mais de três palavras, excluidas as particulas gramaticais.
Art. 59.
- A alteração do nome de Municipio ou de Distrito será efetuada por lei estadual, após consulta plebiscitária, mediante representação do Município interessado, assinada pelo Prefeito e por dois terços dos membros da Câmara de Vereadores, respeitado, quanto ao plebiscito, o § 2º do art. 39.

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS E DE DISTRITOS

Art. 60.
-- São requisitos para que um território se constitua em Municipio, além dos fixados tar Federal: - em Lei Complemenárea territorial contínua e não pertencen - I te, em mais de trinta por cento (30%), a ou jurídica; uma sõ pessoa física II ser distrito há mais de quatro anos; III - não interromper a continuidade territorial do Município de origem.
Art. 79.
- A criação de Municipio que resulte da fusão de área territorial de dois ou mais Municípios, com ex tinção destes, terá início mediante representação dirigida a Assembléia Legislativa, assinada, no mínimo, por cem eleitores de cada Município interessado.
Art. 80.
- A criação de Municipio será comunicada pelo Governador do Estado ao Tribunal Regional Eleitoral, à

3 ao Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 90.
A lei de criação de Município mencionară: I - nome; II - os limites; III IV - - a Comarca a que pertencera; os Distritos, com as respectivas divisas; V - a autorização, para o Governador do Estado abrir crédito orçamentário, para dispor o novo Município de edifícios para instalação da Prefeitura e da Câmara de Vereadores.
Art. 10.
- A criação de Município ou Distrito so mente poderá ocorrer no ano anterior ao das eleições municipais e dependerá de lei estadual, precedida de comprovação dos re quisitos estabelecidos na legislação federal e nesta Lei. $ 19 - O processo de criação de Município terá inicio mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada, no mínimo, por cem eleitores, residentes e domici liados na area que se deseja desmembrar. $ 29 - Recebida a representação de que trata 0 $ 10 deste artigo, a Assembléia Legislativa decidirá, no prazo de trinta dias, pela realização do plebiscito junto às populações dos Municípios interessados, nos termos do $ 20 do 3º. art.
Art. 11.
São condições para que um território se constitua em Distrito: I - população superior a hum mil habitantes; mais de duzentos e cinquenta eleitores; II III - M existência, na sede, de pelo menos cinquen ta moradias, de escola pública, unidade de saúde e cemitério; IV - pertencer a mais de dez proprietários ou ser do domínio municipal a área onde se situará a respectiva sede. *

4 - ou

Parágrafo únicoNão será permitida a criação de Distrito, desde que esta medida importe, para o Distrito Distritos de origem, na perda dos requisitos exigidos neste artigo.
Art. 12.
A apuração das condições exigidas para a criação de Distrito será feita da seguinte forma:
Ia população será a de trinta e um de dezem bro do ano anterior, segundo dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; II ° eleitorado será apurado pelo Tribunal Re - gional Eleitoral; III - numero de moradias, a existência de escola pública, de unidade de saúde e de cemitério, provar-secertidão fornecida pela Prefeitura.
Art. 13.
- -ão Na fixação dos limites municipais das divisas distritais, serão observados por e os seguintes procedi - mentos:
Io Município e o Distrito deverão ter configu ração que evite, tanto quanto possível, formas anomalas, estran gulamentos e alongamentos exagerados; I I dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente reconhecíveis; III - na inexistência de linhas naturais, utilizar -se-á linha reta, cujos extremos sejam pontos naturais ou não, facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixidez.
Art. 14.
- A descrição dos limites municipais e das divisas distritais observará os seguintes procedimentos: I - - Os limites de cada Municipio serão descri tos integralmente no sentido da marcha dos ponteiros do relógio e a partir do ponto mais ocidental de confrontação ao norte; II - as divisas distritais de cada Município serão descritas trecho a trecho, Distrito a Distrito, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com o s limites municipais; to

5 III - na descrição dos limites municipais e das divisas distritais será usada linguagem simples, clara e precisa.

Parágrafo únicoW As proposituras que visam Led a criação de Municipios ou de Distrito serão, também, instruí das de croquis ou plantas topográficas das áreas do Municipio ou do distrito donde um ou outro é desmembrado.

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO DO MUNICÍPIO

Art. 15.
- A instalação de Municipio novo far-se-á por ocasião da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Verea dores, coincidindo com as dos demais Municípios do Estado. $ 19 - - Até que tenha legislação própria, ado tar-se-á no novo Município a legislação daquele de onde proveio a sede e vigente na data de sua instalação. $ 20 - O território do novo Município continua ra a ser administrado, até Municipio de origem. sua instalação, pelo Prefeito do
Art. 16.
- Os funcionários estáveis, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos, salvo o caso de opção irretratável, a ser feita no prazo máxi mo de trinta dias, a partir da data da instalação.
Art. 17.
- O novo Municipio indenizará o de ori sua criação, contraídas para tenham beneficiado exclusiva gem das dívidas vincendas após a execução de obras e serviços que mente 0 seu território. $ 19 O valor da indenização será objeto de a cordo. $ 20 - Em não havendo acordo quanto ao cálculo das indenizações, cada Prefeito indicará um perito.
§ 38ºHavendo divergência entre os peritos, o desempate será feito por perito designado pelo Governador do Estado. $ 49 Fixado 0 montante das indenizações, con

6 signará o novo Município em seus orçamentos, a partir do exer cicio seguinte ao da instalação, as dotações necessárias para solvê-las, mediante prestações anuais e iguais e em prazo não superior a cinco anos, salvo em que as dívidas devam ser liquidadas em prazo superior.

Art. 18.
- casos Os Os bens públicos municipais, situa - dos no território desmembrado, passarão à propriedade do novo Municipio, independentemente de indenização.
Art. 19.
Quando os bens de que trata o artigo anterior constituirem parte integrante e inseparável de servi ços industriais ou agropecuarios a serem utilizados por ambos os Municípios, serão expressamente arrolados na lei de cria ção do Municipio, que regulamentará seu domínio e uso, visando à satisfação do interesse conjunto. Quando só servirem ao Município de que se desmembrou, continuarão a pertencer-lhe.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO MUNICÍPIO E DO DISTRITO

Art. 20.
É facultado - ao Município, mediante representação assinada, no mínimo, por cem eleitores residentes ou domiciliados na área interessada, requerer à Assem bleia Legislativa a sua incorporação ou anexação a outro Muni cípio. $ 19 - e Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa ouvirá o Prefeito a Câmara do Município ao qual deseja anexar-se o Município requerente, decidindo, afinal, pe la realização do plebiscito, junto às populações dos pios interessados, nos termos do § 2º do art. 30. $ 29 - Munici0 territorio do Município extinto poderá ser dividido em Distritos, respeitado o disposto no artigo 11.
Art. 21.
- A extinção de Município ou de Distri to far-se-á com a lei de divisão territorial do Estado, obser vado o procedimento previsto no § 1º do art. 3º desta Lei.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO de

Art. 22.
Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interessee ao bem-estar sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I - elaborar ° seu orçamento anual e o pluria nual de investimentos; II - instituir e arrecadar tributos, fixar e cobrar preços e aplicar suas rendas %; III - dos seus serviços%;B dispor sobre a organização e a execução IV organizar o quadro de pessoal e estabelecer regime jurídico de seus servidores; V dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação de seus bens; VI - autodispor sobre concessão, permissão e rização dos serviços públicos locais e fixar os respectivos preços; VII - planejar o uso e ocupação do solo em territorio, especialmente em sua zona urbana; seu -
VIIIestabelecer normas de construção, loteamento, arruamento, zoneamento urbano e as limitações urba nísticas convenientes à ordenação do seu território;B IX - esconceder licença para localização de tabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros, renovar a licença concedida e determinar o fechamento dos estabelecimentos que funcionem ir regularmente; estabelecer servidões administrativas ne dos seus concesseus serviços, inclusive aos ✗ - cessárias aos sionários; ✗I - regulamentar a utilização dos logradou ros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:

8

a)determinar o itinerário e Os pontos de parada dos transportes coletivos;B
b)tornar obrigatória a utilização de estação rodoviária, quando houver;
c)fixar os locais de estacionamento de taxis e demais veículos;
d)conceder, permitir ou autorizarserviços de transportes coletivos e de taxis e fixar as respectivas tari fas%3
e)fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
f)disciplinar os serviços de carga e descare fixar a tonelagem maxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais%;B ga XII - regulamentar e fiscalizar as nas e as estradas municipais e sinalizá-las; XIII - vias urba - e de ouprover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar tros resíduos de qualquer natureza; XIV ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para localização e funcionamento de es tabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares, observadas as normas federais pertinentes; de ce XV - dispor sobre o serviço funerario e mitério; XVI - costumes; dispor sobre ° sossego, a segurança e OS
XVIIregulamentar, licenciar e fiscalizar a afixação e utilização de cartazes, anúncios, faixas, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; XVIII - dispor sobre deposito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XIX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;B

9 XX - cassar a licença concedida pelo Municí pio para o exercício de atividades ou para funcionamento de estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando ° fechamento do estabelecimento; XXI - organizar e manter a sua política admi - nistrativa; XXII - prover sobre a denominação, numeração e emplacamento de logradouros públicos; XXIII - zação ou concessão, cipais. realizar, diretamente ou mediante autori entre outros, os serviços de:

a)iluminação pública;
b)abastecimento d'água e saneamento;
c)mercados, feiras e matadouros;
d)transportes coletivos urbanos e intramuniXXIV - dispor sobre registro, vacinações e captura de animais, com vistas à prevenção e erradicação de doenças e preservação da tranquilidade pública; e VOS. XXV - manter serviço de combate a animais noci ções, compete, blica; concorrente
Art. 23.
- Ao Municipio, entre outras atribuiou supletivamente com o Estado: zelar pela saúde, higiene e segurança púI - II - fiscalizar a qualidade das mercadorias sob os aspectos sanitário e higiênico, quando colocadas 100 venda; III - promover a educação, a recreação e a as sistência social; IV - promover a cultura, o ensino de 19 grau e executar programas de alimentação escolar;
Vtomar medidas de proteção flora e a fau na; VI - proteger e restaurar o patrimônio históri

10 10 CO, artistico, arquelógico e paisagístico; de incêndios %;B VII - adotar medidas para prevenção e extinção VIII manter ho a fiscalização sanitaria dos téis, pensões, restaurantes, bares, habitações, estabeleci mentos de venda de produtos alimentícios e outros; IX - assistir aos agricultores e - pecuaristas e do Município nos assuntos referentes à conservação do solo, utilização de corretivos e fertilizantes, combate a pragas animais daninhos, melhoramentos de rebanhos e reflorestamento. $ 19 - O Município, ao prestar os serviços órgãos mencionados neste artigo, deverá articular-se com os estaduais, de modo a ser mantida unidade de diretrizes e evi tada duplicação de esforços. $ 20 - Nos casos deste artigo, o Estado ra, preferentemente, mediante convênio com o Município.

Art. 24.
- atuaA concessão de serviço público será feita na forma da lei municipal, mediante contrato precedido de concorrência pública.

TÍTULO III

DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DOS PODERES MUNICIPAIS

Art. 25.
- O Governo do Municipio é exercido pela Câmara Municipal, com funções legislativas, e pelo Prefeito, com funções executivas. dentes
Art. 26.
s Poderes Municipais são indepen - e harmônicos entre si.
Art. 27.
- Salvo as exceções previstas Lei é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições quem for investido na função de um deles não poderã a de outro. nesta e, exercer ✓

11

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA

Art. 28.
A Câmara Municipal é constituída Vereadores, em número fixado nas seguintes proporções: I - de nos Municípios de até cinco mil eleitores, sete Vereadores%;B I I - nos Municípios de cinco mil e um a dez mil eleitores, nove Vereadores; III - nos Municípios de dez mil e um a vinte mil eleitores, onze Vereadores; IV - nos Municípios de vinte mil e um a trinta mil eleitores, treze Vereadores; V nos Municípios de trinta mil e um a quenta mil eleitores, quinze Vereadores; cin VI - nos Municípios de cinquenta mil e um a cem mil eleitores, dezessete Vereadores; res, VII nos Municípios com mais de cem mil eleitodezenove Vereadores. $ 10 - A composição mínima da Câmara, em Municí pios sede de Comarca, será de nove Vereadores. tura, $ 20 0 número de Vereadores, em cada legisla será alterado, automaticamente, de acordo com o disposto neste artigo, tendo em vista o total de eleitores inscri tos no Município, ao encerrar-se o período de alistamento para as eleições municipais.

SEÇÃO II

DOS VEREADORES

Art. 29.
- Ao investir-se no mandato de Verea

12 ou dor, o servidor público, federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do seu cargo, emprego função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. vendo compatibilidade, ficará afastado do seu cargo, go ou função, sem direito a optar por sua remuneração. or,

Art. 30.
I- 0 Vereador não poderá: desde a expedição do diploma:
a)ressalvado o disposto no artigo Não ha - empreanteri - suas celebrar ou manter contrato com o Município, com entidades descentralizadas ou com empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obede cer a cláusulas uniformes;
b)aceitar emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público; II - desde a posse: de
a)ocupar cargo em comissão na administração publica direta ou indireta do Município, salvo o cargo Secretario Municipal, desde que o Vereador se licencie exercício do mandato; do
b)exercer outro cargo eletivo, federal, estadual ou municipal%;B
c)patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no item I, alínea "a", des te artigo;
d)ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou suas instituições de direito público, ou nelas exercer função re munerada.
Parágrafo único- A infringência de qualquer das proibições deste artigo importa em extinção do mandato. É livre ao Vereador renunciar ao
Art. 31.
- mandato.
Parágrafo únicoA renuncia será feita por *

13 a escrito, dirigida ao Presidente da Câmara, declarando-se vacância após lido o documento em sessão e lançado em ata. A extinção ou a cassação do manda-

Art. 32.
- to de Vereador dar-se-ão nos casos e na forma prevista na legislação federal e nesta Lei.
Parágrafo únicoAlém de outros casos defidas no nidos no regimento interno da Câmara de Vereadores, conside rar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção, exercício do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais. 0 Vereador poderá licenciar-se:
Art. 33.
Ivinte dias: - por período igual ou superior a cento e
a)por motivo de doença;
b)para tratar de interesses particulares; I I para desempenhar missões temporárias caráter cultural ou de interesse do Município. - de $ 19 Para fins de remuneração, considerar-se-á como em efetivo exercício o Vereador licenciado termos da alínea "a" do item I e do item II. nos $ 29 Será considerado automaticamente li cenciado o Vereador investido na função de Secretário Municipal ou na de Prefeito. $ 30 - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença. $ 49 Sempre que ocorrer vaga ou licença, o Presidente convocará o respectivo suplente, na primeira ses são ordinaria da Câmara. $ 59 - O suplente convocado deverá tomar pos se dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. $ 69 Em caso de vaga, não havendo suplente,
o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quaren-

ta e oito horas, ao Tribunal Eleitoral, a quem compete realizar eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze

14 meses para 0 término do mandato. $ 79 - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA

Art. 34.
A Câmara Municipal compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I - eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental; II votar seu Regimento Interno; III - organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos por concurso publico, propor projetos de lei que criem ou extingam os cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos; IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando eleitos, conhecer de sua renúncia e afasta-los definitivamente do cargo; V - fixar, no primeiro período legislativo ordinario do último ano de cada legislatura, para vigorar na seguinte:
a)remuneração dos Vereadores e a verba representação do seu Presidente, obedecido o disposto lei federal%;B de em
b)o subsídio e a verba de representação Prefeito, obedecido o disposto nesta Lei. do
c)os subsídios do Vice-Prefeito; VI - determinado que VII - criar comissões de inquérito sobre se inclua na competência municipal; julgar o Prefeito e os Vereadores, fato nos casos previstos em Lei; dores; VIII - conceder licença ao Prefeito e aos Verea

15 IX - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Mu nicípio por mais de quinze dias;

Xsolicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, ou sobre fato relacionado com matéria legislativa em tramitação; XI - convocar o Prefeito e os Secretários Municipais, ou ocupantes de funções equivalentes, para pres tar informações sobre matéria de sua competência, nos ter mos do art. 42 desta Lei%;B XII XIII apreciar vetos; conceder título de cidadão honorário, ou qualquer outra honraria ou homenagem;
XIVjulgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de quinze dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, observadas as seguin tes normas:
a)o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b)decorrido o prazo de quinze dias sem deli beração, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal Contas do Estado; de
c)rejeitadas as contas, os Prefeito será afastado do cargo, na forma do item III do art. 113 da Constituição do Estado, sem prejuizo da ação penal cabível.
Art. 35.
- Cabe à Câmara, com a sanção do Pre feito, dispor sobre tudo que respeite ao peculiar interesse do Município, especialmente:
Ivotar o orçamento anual e o plurianual e autorizar a abertura de créditos; II legislar sobre tributos e estabelecer cri térios gerais para a fixação dos preços dos serviços munici pais ; autorizar operações de crédito, a forma III e os meios de pagamento; x

16

IVautorizar a remissão de dívidas, conceder isenções e anistias fiscais, dispor sobre moratório e privilégios;
Vautorizar a concessão de empréstimos, au xílios e subvenções; VI - dispor sobre aquisição, administração,u tilização e alienação de bens do domínio do Município;
VIIautorizar alienação ou ônus de bens imó veis ou rendas municipais; cos; VIII autorizar a concessão de serviços públi OS dos
IXcriar, alterar e extinguir cargos publi cos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive serviços da Câmara;
Xdispor sobre o regime jurídico do fun cionalismo municipal, votando inclusive o respectivo esta tuto; - XI legislar sobre normas urbanísticas; XII - estabelecer normas de polícia adminis trativa, nas matérias de competência do Município; - XIII dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços públicos municipais %;B XIV - autorizar convênios onerosos com entida des públicas ou particulares e consorcios com outros Muni cípios; XV - dispor sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos; e bano. XVI - dispor sobre a fixação do perímetro ur-

SEÇÃO IV

DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 36.
No dia trinta e um de janeiro do

17 ano subsequiente à eleição, os Vereadores se reunirão, em ses são solene, sob a Presidência do mais votado, entre os presen tes para compromisso e posse. $ 19 - Estando presente a maioria absoluta de Vereadores eleitos proceder-se-á a eleição da Mesa.

§ 29º- A eleição para a renovação da Mesa será realizada no dia trinta e um de janeiro do biênio subsequente ao início da legislatura. $ 39 - sesO Vereador que não tomar posse na são de que trata o caput deste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, perante o Presidente da Câmara.
Art. 37.
A Câmara de Vereadores - reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 19 de fevereiro a 30 de abril e de 1º de setembro a 30 de novembro. $ 19 - A sessão extraordinária da Câmara far -se-á mediante convocação:
a)do Prefeito, quando a entender necessária;
b)do seu Presidente, para dar conhecimento ao Plenário da extinção do mandato do Prefeito ou, ainda, para apreciação de denuncia que importe em infração político-admi nistrativa. $ 29 - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada. -
§ 3º- Nos Municípios de população superior a as reuniões ordinárias de 19 cento e cinquenta mil habitantes, que trata o caput deste artigo far-se-ão nos períodos de de março a 30 de junho e de 19 de agosto a 30 de novembro.
Art. 38.
A Câmara de Vereadores compete elaborar seu regimento interno, dispor sobre sua organização,po lícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmen te, sobre: I II III - - instalação e funcionamento da Câmara; posse de seus membros; - eleição da Mesa e suas atribuições; to

ção interna. 18 IV V - VI - VII - VIII ww numero de reuniões semanais; - comissões; sessões; deliberações; todo e qualquer assunto de sua administra

Parágrafo únicoObserva-se-ão - as seguintes normas regimentais: I - na constituição das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos nacionais que participem da Câmara; I I - não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia; - III não será autorizada a publicação de pro nunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou soci al, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza; IV - que a Mesa da Câmara encaminharã, por intermé dio do Prefeito, somente pedidos de informação sobre fato re lacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à sua fiscalização; V - não será criada comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos cinco, salvo deliberação por parte da maioria dos membros do Plenário; VI - a comissão parlamentar de inquérito fun cionará na sede da Câmara, não sendo permitidas despesas com viagens para seus membros;
VIInão será de qualquer modo subvencionada viagem de Vereadores, salvo no desempenho de missão temporaria, de caráter cultural ou de interesse do Município, mediante prévia designação pelo Prefeito e concessão de licença da Câmara; e

19 VIII - sera de dois anos 0 mandato para membro da Mesa, proibida a reeleição. Art. 39 - Ressalvadas as disposições em consetrário, previstas nesta Lei, as deliberações da Câmara rão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

Art. 40.
- Nos limites do seu Municipio, os Ve readores não poderão ser presos, salvo em flagrante delito, nem processados criminalmente por opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato.
Art. 41.
- A Câmara poderá criar comissões de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros.
Art. 42.
- Os Secretários Municipais, ou ocupan tes de funções equivalentes, serão obrigados a comparecer pe rante a Câmara ou qualquer de suas comissões, quando uma ou outra, por deliberação da maioria, os convocar para presta rem, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado. $ 19 - A falta de comparecimento, sem justifi cativa, importa crime de responsabilidade. $ 29 As autoridades a que se refere este ar tigo, a seu pedido, poderão comparecer perante as comissões ou ao plenário da Câmara e discutir projetos relacionados com a Secretaria sob sua direção.
Art. 43.
- Cabera à Mesa da Câmara:
Ielaborar e encaminhar ao Prefeito, ate fazer, trinta e um de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município, e mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas e alterá-las quando necessário; I I enviar ao Prefeito, até o dia dez do - mês seguinte, para fins de incoporar-se aos balancetes do Municí pio o balancete financeiro e de sua despesa orçamentária relativo ao mês anterior, quando a movimentação de para as despesas for feita por ela; numerario

20 III - devolver à tesouraria da Prefeitura o sal do do numerário existente na Câmara, ao final de cada exercí cio; IV - enviar ao Prefeito, para fins do balanço geral do Município, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior, salvo nos anos de fins de mandato, quan do esse prazo será antecipado para quinze de janeiro.

Parágrafo únicoA Câmara poderá deixar com - o Executivo a execução do seu próprio orçamento.
Art. 44.
- Terão forma de decreto legislativo ou de resolução as deliberações da Câmara que independem de sanção do Prefeito. $ 19 - Tratam os decretos legislativos de matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham efeito externo, tais como: I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou para ausentar-se do Município por mais de quinze dias; I I ✔ aprovação ou rejeição do parecer prévio do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; sobre as contas III fixação do subsídio e da verba de repre - sentação do Prefeito 3B fixação do subsidio do Vice-Prefeito 3 IV V - cassação do mandato do Prefeito; VI - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem ou honraria.
§ 29ºTratam as resoluções de matéria de ca rater político-administrativo, de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como: I - matéria regimental; II III - perda de mandato de Vereador; - fixação da remuneração dos Vereadores;

21 IV concessão de licença a Vereador para de sempenhar missão temporária de caráter cultural ou de inte resse do Municipio; V - criação de comissão especial de inquéri to%3 e VI - conclusões de comissão de inquérito.

SEÇÃO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 45.
- a elaboração de: I leis%3B II - O processo legislativo compreende III decretos legislativos; resoluções.
Art. 46.
- O Prefeito poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei sobre qualquer matéria que nao se inclúa na competência privativa da Câmara, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de quaren ta e cinco dias, a contar do recebimento. $ 19 - Se o Prefeito considerar urgente a matéria, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em trinta dias. $ 29 - A solicitação do prazo deverá ser ex pressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data recebimento como seu termo inicial. $ 39 - do Esgotados esses prazos sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados. $ 40 - Os prazos deste artigo nao correm nos períodos de recesso da Câmara nem se aplicam aos proje tos de codificação. $ 59 - Os prazos deste artigo serão reinici ados, relativamente a aditivos ou substitutivos apresentados pelo Prefeito. ☑

22

Art. 47.
- A iniciativa das leis cabe a qual quer membro ou comissão da Câmara e ao Prefeito.
Art. 48.
- É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que: I - disponham sobre matéria financeira;B - II criem cargos, funções ou empregos publi cos, fixem vencimentos, salários e vantagens dos servido res municipais; III sejam orçamentárias e abram créditos;B IV - concedem subvenção ou auxílio ou, qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa blica ou diminua a receita; V - de pudisponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais. -
Parágrafo únicoNos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Prefeito, não serã admitida emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhes o montante, a natureza ou o objetivo.
Art. 49.
E da competência exclusiva da Câmara a iniciativa das leis que: total
Iautorizem abertura de créditos suplemen tares ou especiais, através de anulação parcial ou de dotação da Câmara; II - criem ou extingam cargos de seus ços e fixem os respectivos vencimentos. servi-
Parágrafo único- Os projetos de lei que dois nos serviços da Câmara serão votados em com intervalo mínimo de quarenta e oito horas encriem cargos turnos, tre eles.
Art. 50.
- Os projetos de lei que disponham sobre matéria financeira somente poderão receber emendas, quando cabíveis, nas comissões da Câmara Municipal, sendo final o pronunciamento destas, salvo se um terço dos mem-

23 bros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas comissões.

Art. 51.
- O projeto de lei que receber pare cer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões, se ra tido como rejeitado.
Parágrafo único- de poderá A matéria constante projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legisla tiva, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefei to.
Art. 52.
- Aprovado o projeto de lei, o Presidente da Câmara envia-lo-á ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. $ 19 - 39 Para o mesmo fim, ser-lhe-ão remetidos os projetos havidos por aprovados nos termos do $ do art. 46. $ 29 - no Se o Prefeito julgar o projeto, todo, ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-ā, total ou parcialmente, den tro de quinze dias úteis, contados daquele em que 0 rece ber, comunicando ao Presidente da Câmara, dentro de quaren ta e oito horas, os motivos do veto. Se a sanção for nega da, quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará o veto. $ 39 - Decorrida a quinzena, o silêncio do Prefeito importara em sanção. $ 40 - Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para aprecia-lo dentro de quinze dias, contados de seu recebimento, considerando-se mantido o veto que, em votação pública não obtiver o voto contrário de dois terços dos membros da Câmara. Nesse caso, será o pro jeto enviado ao Prefeito do Município para promulgação. $ 50 - Se o veto não for apreciado no prazo fixado pelo parágrafo anterior, será considerado mantido. *

24 $ 60 - Rejeitado o veto, será a lei enviada ao Prefeito para promulgação. $ 79 - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 40 deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgara e, este não o fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente, sob pena de responsabilidade. se $ 80 - O prazo previsto no § 40 não corre nos períodos de recesso da Câmara.

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

SUBSEÇÃO I – DA POSSE O Prefeito e o Vice-Prefeito pres

Art. 53.
- tarão compromisso e tomarão posse na mesma sessão solene de instalação da Câmara, logo após a eleição da Mesa. $ 19 - Se a Mesa não for ou não puder ser e leita, a solenidade de posse será feita sob a presidência de quem estiver dirigindo os trabalhos. $ 29 Se, por qualquer motivo, a Câmara não quiser dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, estes poderão prestar compromisso e tomar posse perante o de Direito da Comarca. Juiz $ 39 - Se, decorridos dez dias da data fixa da para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo moti vo justificado aceito pela Câmara, não tiver assumido ° cargo, este será declarado vago pelo Presidente da Câmara. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. $ 40 No ato da posse e ao término do man-

25 dato, o Prefeito deverá fazer declaração pública de bens. $ 50 - seus - 0 Vice-Prefeito desincompatibilizar -se-á e fara declaração pública de seus bens, quando entrar no exercício do cargo. to,

Art. 54.
- Enquanto durar o mandato de Prefei emo servidor público, da administração centralizada ou descentralizada, ficará afastado do exercício do cargo, prego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua ração. remune-
Parágrafo únicoOcorrido o disposto neste artigo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 55.
- No ato da posse, o Prefeito e ° Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: "PROME TO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO, OBSERVAR AS LEIS E DESEMPENHAR COM HONRA E LEALDADE AS MINHAS FUNÇÕES, TRABALHANDO PELO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO".
Art. 56.
Aplicam-se ao Prefeito e a quem vi er a substituí-lo as proibições contidas no artigo 30 desta Lei, cuja infringência importará em extinção do mandato.

SUBSEÇÃO I – I DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 57.
- O Prefeito residirá no Municipio e não poderá ausentar-se deste ou afastar-se do cargo por mais de quinze dias, sem autorização da Câmara, sob pena de ter 0 mandato cassado.
Art. 58.
Prefeito terá direito de perce - ber o subsídio e a verba de representação, quando licenciado: I - por motivo de doença; II - para serviço ou missão de representação

do Município. 26

Art. 59.
- O Vice-Prefeito substitui o Prefei to eleito em caso de licença ou impedimento e sucede-lhe,no caso de vaga.
Art. 60.
- Em caso de licença ou impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara.

SUBSEÇÃO III – DO SUBSIDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO -

Art. 61.
A remunereção do Prefeito, compreendendo o subsídio e a verba de representação, será fixada pela Câmara Municipal, no primeiro período de sessões ordinarias do último ano da legislatura, para vigorar na subsequente. $ 19 - O subsídio do Prefeito, obrigatoria mente - fixado em percentual, obedecerá às seguintes propor ções, em relação aos subsídios dos Deputados Estaduais, par te fixa e parte variável, excluídas quaisquer outras vantagens; I - habitantes, de nos Municípios de mais de duzentos mil cento e dez a cento e vinte por cento; I I - nos Municípios de cento e vinte e um mil a duzentos mil habitantes, de noventa a cem por cento; III - nos Municípios de sessenta mil e um a cento e vinte mil habitantes, de setenta e cinco a oitenta e cinco por cento%;B IV - nos Municípios de trinta mil e um a ses senta mil habitantes, cento; de sessenta e cinco a setenta por V - um a trin - nos Municípios de quinze mil e ta mil habitantes, de quarenta e cinco a cinquenta por cen to; e um VI nos Municípios de sete mil quinhentos a quinze mil habitantes, de trinta e cinco a quarenta

por cento; 27 VII - nos Municípios de até sete mil e quinhentos habitantes, de vinte a trinta por cento. $ 29 - A verba de representação corresponderá a trinta por cento do subsídio do Prefeito. $ 39 - em O substituto do Prefeito, quando exercício, receberá subsídio e verba de representação iguais aos daquele, não fazendo jus a percepção de qualquer outra vantagem paga pelos cofres municipais, respeitada a hipótese do art. 54. Prefeitos nomeados. $ 49 - O disposto neste artigo aplica-se aos

Art. 62.
- O subsídio do Vice-Prefeito será de sem trinta a cinquenta por cento do fixado para o Prefeito, direito a verba de representação. atribuições:

SUBSEÇÃO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 63.
- Compete ao Prefeito, dentre outras I - representar o Município em juízo e fora dele; I I - sancionar ou vetar projetos de lei; III - promulgar e fazer publicar as leis%;B IV V - iniciar leis e regulamentá-las; encaminhar à Câmara, até o dia quinze de setembro de cada ano, o projeto de lei do orçamento plurianu al e até o dia trinta de setembro, o projeto de lei do orçamento anual; VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII - administrar os bens e serviços do Município que estejam sob sua guarda e responsabilidade; VIII - extinguir cargos públicos e declarar a

sua desnecessidade; 28 IX - prover cargos e empregos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, exceto quanto aos serviços da Câmara;

Xfazer publicar os atos oficiais, os ba o balanço anual do Município; lancetes mensais e XI encaminhar ao Tribunal de Contas do Es tado, até trinta e um de março de cada ano, a sua presta ção de contas e a da Mesa da Câmara, bem como o balanço ge ral do Município, referente ao exercício findo, salvo nos anos de fins de mandato, quando esse prazo será antecipado para trinta de janeiro;B XII - encaminhar ao Tribunal de Contas da União, nos prazos estabelecidos, a prestação de contas refe rentes a recursos federais recebidos pelo Município exercício anterior%3 no XIII - enviar à Câmara e ao Tribunal de Con tas do Estado os balancetes mensais, até o dia vinte mes subsequente; - do XIV encaminhar aos órgãos competentes planos de aplicação e as prestações de contas exigidas lei; XV - OS em atender, no prazo de quinze dias a con tar da data do recebimento, salvo motivo justo, as convoca ções ou aos pedidos de informações da Câmara, quando fei tos a tempo e em forma regular%;B - -
XVIcolocar à disposição da Câmara o numerário correspondente às dotações que se lhe destinam, en tregando-o no início de cada trimestre, em contas estabele cidas na programação financeira do Município, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os seus próprios órgãos. COS XVII aprovar O S - preços dos serviços públi concedidos ou permitidos, fixar os preços dos serviços prestados pelo Município, de acordo com os critérios ge rais fixados em lei municipal;

29 XVIII - ordenar as despesas autorizadas em lei e abrir créditos especiais e suplementares, após a respectiva autorização legislativa;

XIXabrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade publica, comunicando, de imediato, o fato à Câmara; XX - convocar extraordinariamente a Câmara; XXI - contrair empréstimos, internos ou externos, fazer outras operações de crédito, observada a lei municipal e a legislação específica; XXII dar denominação a próprios, vias e logra douros públicos, ou alterá-la, respeitada a legislação so bre o assunto; XXIII - solicitar auxílio da força pública do Es tado para garantia de seus atos; XXIV - delimitar o perímetro urbano nos termos > definidos por lei municipal; XXV - promover 0 tombamento e inventario dos bens municipais; XXVI - determinar que sejam expedidas, no prazo de dez días, as certidões solicitadas à Prefeitura, por interessado, não podendo negá-las, salvo nos casos previstos em lei%3 XXVII fiscalizar os serviços subvencionados pe lo Município, no que disser respeito à aplicação das subven ções; e XXVIII - delegar atribuições.
Parágrafo únicoO pedido de auxílio de for ça pública estadual, formulado pelo Prefeito, será obrigato riamente atendido, somente podendo ser recusado, sob pena de responsabilidade, se a autoridade competente justificar a recusa por escrito

SUBSEÇÃO V – DA EXTINÇÃO E DA CASSAÇÃO DO MANDATO

Art. 64.
- A extinção e cassação de mandato de Prefeito e de Vice-Prefeito e a apuração de sua responsabili dade ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei e na legislação federal.
Art. 65.
- A renúncia do mandato de Prefeito e Vice-Prefeito será feita por documento dirigido ao Presidente da Câmara, declarando-se aberta a vaga apos lido o documen to em sessão e lançado em ata.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 66.
- O Município estabelecerá em lei ° regime jurídico de seus servidores, atendendo aos princípios e normas da Constituição da República Federativa do Brasil.

SEÇÃO II

DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS

Art. 67.
projeto de lei orçamentária sera enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia trinta de setembro de cada ano, sendo promulgado como lei se até o fim do segundo período da sessão legislativa anual não for devol vido para sanção.
Art. 68.
Aplicam-se ao projeto de lei orçamen tária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as normas relativas ao processo legislativo. mensagem
Parágrafo único- O Prefeito poderá enviar à Câmara para propor modificações ao projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação

PARTE CUJA – alteração é proposta. da

Art. 69.
0 Orçamento Plurianual de Investi mentos abrangera, no mínimo, período de três anos, e suas do -

31 tações anuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, observadas as alterações decorrentes dos resultados da última gestão financeira.

Art. 70.
- Os pagamentos devidos pela fazenda municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e a conta dos cré ditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicio nais especiais abertos para esse fim. de - $ 19 É obrigatória a inclusão, no orçamen to das entidades de direito público do Município, de dotações necessarias ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro julho. $ 29 - de - As dotações orçamentárias e os crédi tos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, reco lhendo se as importâncias respectivas às repartições compe tentes.

SEÇÃO I

II DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 71.
- A fiscalização financeira e orçamentária do Município será feita mediante controle externo da Câmara e controle interno do Executivo Municipal.
Art. 72.
- O controle externo da Câmara Muni cipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreendera: I - apreciação do parecer técnico e julga mento das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito; II julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Parágrafo únicoO auxílio do Tribunal de Constas do Estado, no controle externo da administração fi

32 nanceira do Município, consistirá de:

Iemissão de parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara; II - auditoria financeira e orçamentária sobre aplicação de recursos na administração municipal mediante acompanhamento, inspeções e diligências.
Art. 73.
- O Tribunal de Contas do Estado, no desempenho de suas atividades específicas, emitira pare cer prévio sobre todas as contas do Município. $ 19 - Para os efeitos deste artigo, o Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março, as contas do Município, inclusive as da Câreferentes ao exercicio anterior, acompanhadas da pu blicação do balanço geral. mara, $ 29 - As contas da Câmara, referentes ao exercício anterior, deverão ser encaminhadas ao Prefeito a té primeiro de março, tendo em vista o disposto no item XI do artigo 63. $ 39 - Se a Câmara não remeter ao Executivo suas contas, o Prefeito encaminhará somente a sua, sem pre juízo da responsabilidade do Presidente daquela Casa. $ 40 Serão prestadas, em separado, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, as contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado, ou por seu intermédio. $ 50 - Remetidas as contas do Município Tribunal de Contas do Estado, terá este ao de o prazo máximo dois (02) anos, a contar do recebimento, para emitir o seu parecer, findo o qual, se não tiver havido manifestação, en tender-se-á como recomendada a aprovação.
Art. 74.
- O julgamento das contas do Prefei to e da Mesa da Câmara dar-se-a no prazo de quinze dias, a pós o recebimento do parecer ■io emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, observadas as normas constantes do i tem XIV do artigo 34.

33

Parágrafo único- O prazo previsto neste artigo, não ocorre nos períodos de recesso da Câmara.
Art. 75.
- Até o primeiro dia do mês de março, - os órgãos municipais da administração indireta e as funda ções encaminharão ao Prefeito e este à Câmara seus balanços gerais, referentes ao exercício anterior acompanhados de re latorios detalhados, em que demonstrem sua situação econômi e financeira. ca
Art. 76.
- O Prefeito publicará ou afixará,na Prefeitura, em local acessível ao público: anterior; I - diariamente, o movimento de caixa do dia II - mensalmente, até o dia vinte, o balanço da receita e da despesa do mês anterior%;B
Art. 77.
É vedada a realização de despesa sem empenho prévio. $ 19 - Será feito por estimativa o empenho de despesa cujo valor não se possa determinar, podendo ser, entre outras, para as seguintes: I - água, luz e força. gas e telefone; - adiantamento para funcionários designaII dos pela administração para a realização de despesas em seu nome. $ 20 - Permite-se o empenho global de despe sas contratuais e outras sujeitas a parcelamento, tais como: I pessoal, encargos sociais e trabalhis tas%;B II III - obras; empréstimos e financiamentos.
§ 3ºO empenho será ordinário para as des pesas cujo valor seja determinado.
Art. 78.
- Para cada empenho, o Município ex trairá um documento denominado "Nota de Empenho", que indi

34 da cará o nome do credor, a especificação e a importância despesa, bem como a dedução do valor desta do saldo da dotação própria. $ 19 Dispensa-se a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos: I despesas relativas a pessoal e seus encargos; II - contribuição para o PASEP; amortizações, juros e serviços de emIII - préstimos e financiamentos obtidos%;B e

IVdespesas relativas a consumo de água energia elétrica, utilização de serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios; dual e a-
Vdespesas provenientes de transferências por força de mandamentos das Constituições Federal e Estadesta Lei, da execução de convênios, acordos ou justes, entre entidades de direito público interno e entre estas entidades do direito privado das quais façam parte como acionistas; $ 29 - serão considerados para fim de regis tro pela contabilidade e para comprovação, os documentos representativos de despesas para os quais se dispensou emissão da Nota de Empenho.
Art. 79.
- a - Poderão ser realizadas despesas mediante adiantamento, que consiste na entrega de numera rio a servidor, designado pela administração, sempre prece dida de empenho na dotação própria. $ 19 São as seguintes as despesas que podem ser feitas por adiantamento: I - despesas miúdas de pronto pagamento; II - despesas de viagens; III - compras à vista de materiais fora da Se de do Município.

35 $ 29 - O servidor portador de adiantamento em fica obrigado a depositar o valor que lhe é confiado banco designado pela administração, a fim de que os paga mentos sejam feitos mediante cheques nominativos, ficando dispensados dessa exigência pagamentos iguais ou inferiores a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).

§ 3º- O servidor portador de adiantamento fica obrigado a apresentar a respectiva prestação de contas em trinta dias contados da data do recebimento, salVO O que se referir a despesas a serem realizadas fora da se. $ 40 - A administração do Município poderá estabelecer a forma de prestação de contas.
Art. 80.
- Os Municípios consignarão em cada exercício, nos respectivos orçamentos, para fins de suplementação das dotações orçamentárias autorizadas considera das insuficientes durante a execução do mesmo, dotação que se classificará como RESERVA DE CONTIGÊNCIA.
Art. 81.
- Poderão os Municípios consignar nas respectivas leis orçamentárias autorização para o Executivo Municipal utilizar, durante o exercício, o saldo apurado da execução orçamentária. $ 19 - Considera-se saldo orçamentário a di ferença entre as receitas efetivamente realizadas e as efetivamente empenhadas. $ 29 - O saldo poderá ser utilizado como re curso para abertura dos créditos suplementares e especiais.
Art. 82.
- ao Ficam as autarquias e outras instituições municipais de direito publico, independentemente de recebimento de transferência, obrigadas a encaminhar órgão central de contabilidade do Município, para fins de incorporação, os respectivos balanços, até o dia 28 de fevereiro do exercício subsequente ao encerrado.
Parágrafo únicoM As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações municipais pu-

36 blicarão os seus balanços dentro do prazo estabelecido nos respectivos estatutos, não podendo, entretanto, ultrapas sar a data de 31 de março.

SEÇÃO V

DOS BENS MUNICIPAOS

Art. 83.
- A alienação de bens será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autoriza ção legislativa e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a)doação;
b)permuta; I I - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada nos seguintes casos:
a)doação;
b)permuta;
c)venda de ações, que se fara na bolsa,com autorização legislativa;
d)venda de excedentes de produtos industri ais produzidos pelo Município, quando feita a preço de mer cado e de acordo com normas uniformes.
Art. 84.
- A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia avaliação e autorização legislativa.

SEÇÃO VI

DAS LICITAÇÕES

Art. 85.
As licitações realizadas pelo Município para compras, obras e serviços serão procedidas com estrita observância do que dispõe a legislação federal e esta Lei.

37

Art. 86.
Deverão ser observados, nas licita ções, os seguintes prazos mínimos para apresentação das propostas: I - concorrência;B
a)para compras: quinze dias;B
b)para obras e serviços: trinta dias;
IItomada de preços: oito dias; III - $ 19 convite três dias. - Os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo contar-se-ão da primeira publicação do edital, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do venci mento. $ 29 - Se o vencimento ocorrerem sabado, domin go, feriado ou facultativo, o prazo fica transferido para o primeiro dia útil.
Art. 87.
- As licitações realizadas pelos Municípios, para compras, obras e serviços, observarão os limi tes estabelecidos pelo Estado para os órgãos da sua adminis tração direta.
Art. 88.
- Aplicam-se às alienações de bens móveis os limites estabelecidos no quadro que trata o artigo anterior para compras e contratação de serviços.
Parágrafo únicoEntre as modalidades de li citação para alienação de bens móveis inclui-se o leilão que poderá ser utilizado independentemente do valor, observando -se o prazo mínimo de publicidade de quinze dias.

TÍTULO IV

DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO

Art. 89.
A intervenção no Município está re gulada na Constituição do Estado, somente podendo ocorrer nas hipóteses estabelecidas na Constituição Federal. *

TÍTULO V

DA ARTICULAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS 38

Art. 90.
- A Coordenadoria de Desenvolvimento de Local-CODEL, órgão da Secretaria do Planejamento e Coordena ção Geral, é a responsável pela realização da política articulação Estado/Municipios, estimulando a cooperação intergovernamental e procurando compatibilizar a ação planeja da do setor público municipal com a dos Governos Estadual e Federal.
Parágrafo únicoPara consecução dos objeti vos estabelecidos neste artigo, a Coordenadoria de Desenvol vimento local-CODEL obriga-se a: I - promover assessoramento aos Municipios na elaboração de seus orçamentos, programas de Governo planos de desenvolvimento local ou microregional; e II - orientar a elaboração de planos de aplitransferidos aos Municípios%3B cação de recursos
IIIpromover o assessoramento aos Municípios em projetos de modernização administrativa, visando ao aper feiçoamento dos serviços públicos prestados pelos governos municipais%;B IV promover o treinamento dos servidores mu nicipais ; V - assistir tecnicamente os municipios nas áreas administrativas, jurídicas, contabeis, orçamentárias, financeiras, tributárias e urbanísticas; VI - conpromover a realização de encontros, ferências, seminários e congressos, para estudo dos problerelacionados com a administração municipal. mas VII - orientar os governos municipais quanto à obtenção de empréstimos ou a captação de recursos disponí veis nos governos estadual e federal, destinados a progra mas e projetos locais. VIII - opinar, quando solicitada, sobre proje -

39 tos de leis estaduais que versarem sobre assuntos de inte resse dos Municípios; IX - estimular e apoiar a criação de "Associa ções de Municípios".

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 91.
- Fica mantido o atual numero de Vereadores das Câmaras Municipais, até a próxima legislatura.
Art. 92.
- Até o dia dez de cada mês, os serventuarios da justiça enviarão à Fazenda Municipal cópias, extratos ou comunicações dos atos relativos a imóveis, in clusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arren damento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior. -
Art. 93.
- Os Municípios gozarão de redução de trinta por cento no pagamento das publicaçõe que fizerem no Orgão Oficial do Estado. -
Art. 94.
pagamento, pelo Município, de despesas relacionadas com a permanência de agentes estadu ais, em exercício no Município, somente será permitido medi ante convênio com Estado.
Art. 95.
- Para o fim de recebimento de sub venções ou auxílios do Estado ou de entidades descentrali zadas deste, os Municípios são obrigados a comprovar a apli cação no ensino primário, de vinte por cento (20%), pelo me nos, de sua receita tributaria, referente ao exercício ante rior.
Art. 96.
- Nos termos da Emenda à Constitui ção Federal de nº 20, de 20 de outubro de 1981, ficam as Ca maras Municipais autorizadas a fixar em uma única vez e de acordo com os percentuais estabelecidos nesta Lei, subsídios para os atuais Prefeitos que se encontrem no de sempenho do mandato, bem como para os Vice-Prefeitos. novos - $ 19 - A remuneração dos atuais Prefeitos

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.