Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 32, de 27 de junho de 1984
Lei nº 32/1984
Altera a redação dos arts. 61 de e 62 da Lei Complementar nº 26 04.12.81 ( Lei Orgânica dos Municipios ) e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba.
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu san ciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- O art. 61 e seus parágrafos e o art. 62 da Lei Complementar nº 26 de 04 de dezembro de 1981 ( Lei Orgânica dos Municípios ) passam a vigorar com a seguinte redação.
Art. 61.
A remuneração do Prefeito, M compreendendo 2/3 (dois terços) de subsidio e 1/3 (hum terço) de verba de representação, será fixada pela Câmara Municipal, não podendo exceder, no seu total, aos seguintes percentuais em relação ao que percebem OS Deputados Estaduais, a qualquer título, excluídas as sessões extraordinarias e a ajuda de custo pre vista no art. 15 da Constituição do Estado. - I nos Municípios com mais de duzentos mil habitan tes, 100% (cem por cento); II III IV V nos Municipios de cem mil e hum a duzentos mil habitantes, 75% (setenta e cinco por cento); nos Municípios de cinquenta mil e hum a cem mil habitantes, 50% (cinquenta por cento); nos Municipios de trinta mil e hum a cinquenta mil habitantes, 30% (trinta por cento); nos Municípios de quinze mil e hum a trinta mil habitantes, 25% (vinte e cinco por cento);
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Even 291 06 Luleide 1984
ESTADO DA PARAÍBA VI VII -
§ 19ºnos Municípios de sete mil quinhentos e hum a quinze mil habitantes, 20% (vinte por cento); nos Municípios com população inferior a sete mil e quinhentos habitantes, 15% (quinze por cento). - O disposto neste artigo aplica-se aos Prefeitos nomeados: -
§ 28ºsubstituto de Prefeito, quando ta de sua publicação. não em exercício, receberá subsidio e verba de representação iguais aos daquele, fazendo jūs a percepção de qualquer outra vantagem paga pelos cofres municipais, res peitada a hipótese do art. 54. -
§ 3ºA atualização da remuneração de que trata este artigo, far-se-á automaticamen te sempre que houver alteração na remuneração dos Deputados Estaduais. - - de
Art. 62.
A remuneração dos Vice-Prefei tos, compreendendo 2/3 (dois terços) subsídio e 1/3 (hum terço) de verba de re seu total, presentação, corresponderá, no a 50% (cinquenta por cento) do que perceber o Prefeito a qualquer titulo.
Art. 29.
- Esta Lei entrará em vigor na da
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de junho de 1984; 969 da Proclamação da República. JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
Luiz Silvio Ramalho Secretário do Interior e Justiça Marcelo de Figueiredo Lopes Secretário do Planejamento e Coordenação Geral