Comete infração disciplinar o professor, aluno, funcionário ou empregado de estabelecimento de ensino público ou particular que:IAlicie ou incite à deflagração de movimento que tenha por finalidade a paralisação de atividade escolar ou participe nesse movimento;
IIAtente contra pessoas ou bens tanto em prédio ou instalações, de qualquer natureza, dentro de estabelecimentos de ensino, como fora dêle;
IIIPratique atos destinados à organização de movimentos subversivos, passeatas, desfiles ou comícios não autorizados, ou dêle participe;
IVConduza ou realize, confeccione, imprima, tenha em depósito, distribua material subversivo de qualquer natureza;
VSeqüestre ou mantenha em cárcere privado diretor, membro de corpo docente, funcionário ou empregado de estabelecimento de ensino, agente de autoridade ou aluno;
VIUse dependência ou recinto escolar para fins de subversão ou para praticar ato contrário à moral ou à ordem pública.
§ 1ºAs infrações definidas neste artigo serão punidas:
ISe se tratar de membro do corpo docente, funcionário ou empregado de estabelecimento de ensino com pena de demissão ou dispensa, e a proibição de ser nomeado, admitido ou contratado por qualquer outro da mesma natureza, pelo prazo de cinco (5) anos;
IISe se tratar de aluno, com a pena de desligamento, e a proibição de se matricular em qualquer outro, estabelecimento de ensino pelo prazo de três (3) anos.
§ 2ºSe o infrator fôr beneficiário de bolsa de estudo ou perceber qualquer ajuda do Poder Público, perdê-Ia-á, e não poderá gozar de nenhum dêsses benefícios pelo prazo de cinco (5) anos.
§ 3ºSe se tratar de bolsista estrangeiro será solicitada a sua imediata retirada de território nacional.