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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 164, de 21 de dezembro de 2020

Lei nº 164/2020

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Art. 1.
Os parâmetros para unificação dos cartórios judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba são regulados por esta lei, na forma dos dispositivos subsequentes.

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ESTADO DA PARAÍBA

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Transforma as funções de chefe de cartório no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins de unificação dos cartórios de justiça, conforme disposto no art. 249 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba, ficam transformados os cargos de chefe de cartório previstos no art. 21 do Livro III da Lei Complementar Estadual nº 96/201 O, atendidos os seguintes parâmetros:
Ina unificação que compreenda dois cartórios judiciais, o cartório unificado contará com um chefe de cartório de justiça unificado símbolo PJ-SFJ-01 , decorrente da transformação de dois chefes de cartório previsto no art. 21 do Livro III da
IIna unificação que compreenda três cartórios judiciais, o cartório unificado contará com um chefe de cartório de justiça unificado símbolo PJ-SFJ-02, decorrente da transformação de três chefes de cartório previsto no art. 21 do Livro III da
IIIna unificação que compreenda quatro cartórios judiciais, o 02 e um chefe de cartório de justiça unificado adjunto-2 símbolo PJ-SFJ- 12, decorrente da transformação de quatro chefes de cartório previsto no art. 21 do Livro III da Lei
IVna unificação que compreenda cinco cartórios judiciais, o cartório unificado contará com um chefe de cartório de justiça unificado símbolo PJ-SFJ; ~

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02 e dois chefes de cartório de justiça unificado adjunto-2 símbolo PJ-SFJ-12, decorrente da transformação de cinco chefes de cartório previsto no art. 21 do Livro III da Lei

Vna unificação que compreenda seis cartórios judiciais, o cartório unificado contará com um chefe de cartório de justiça unificado símbolo PJ-SFJ-02 e três chefes de cartório de justiça unificado adjunto-2 símbolo PJ-SFJ-12, decorrente da transformação de seis chefes de cartório previsto no art. 21 do Livro III da Lei
VIna unificação que compreenda sete cartórios judiciais, o 02 e quatro chefes de cartório de justiça unificado adjunto-2 símbolo PJ-SFJ-12, decorrente da transformação de sete chefes de cartório previsto no art. 21 do Livro III da Lei Complementar Estadual nº96/201 O;
VIIna unificação que compreenda oito cartórios judiciais, o 03 e quatro chefes de cartório de justiça unificado adjunto-2 símbolo PJ-SFJ-12, dec01Tente da transformação de oito chefes de cartório previsto no art. 21 do Livro III da
VIIIna unificação que compreenda nove cartórios judiciais, o 03 e cinco chefes de cartório de justiça unificado adjunto-2 símbolo PJ-SFJ-12, decorrente da transformação de nove chefes de cartório previsto no art. 21 do Livro III da
IXna unificação que compreenda dez cartórios judiciais, o 04 e cinco chefes de cartório de justiça unificado adjunto-2 símbolo PJ-SFJ-12, decorrente da transformação de dez chefes de cartório previsto no art. 21 do Livro III da
Xna unificação que compreenda onze cartórios judiciais, o 04, um chefe de cartório de justiça unificado adjunto-1 símbolo PJ-SFJ-11 e quatro chefes transformação de onze chefes de cartório previsto no art. 21 do Livro III da Lei
XIna unificação que compreenda doze cartórios judiciais, o 05 , um chefe de cartório de justiça unificado adjunto-1 símbolo PJ-SFJ- 11 e quatro chefes de cartório de justiça unificado adjunto-2 símbolo PJ-SFJ-12, decorrente dl \ transformação de doze chefes de cartório previsto no art. 21 do Livro III da Le ·

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XIIna unificação que compreenda treze cartórios judiciais, o 05 , um chefe de cartório de justiça unificado adjunto-1 símbolo PJ-SFJ-11 e cinco chefes transformação de treze chefes de cartório previsto no art. 21 do Livro III da Lei
XIIIna unificação que compreenda catorze cartórios judiciais, o 06, um chefe de cartório de justiça unificado adjunto-1 símbolo PJ-SFJ-11 e cinco chefes transformação de catorze chefes de cartório previsto no art. 21 do Livro III da Lei
XIVna unificação que compreenda quinze cartórios judiciais, o 06, um chefe de cartório de justiça unificado adjunto-1 símbolo PJ-SFJ-11 e seis chefes transformação de catorze chefes de cartório previsto no art. 21 do Livro III da Lei
XVna unificação que compreenda dezesseis cartórios judiciais, o 07, um chefe de cartório de justiça unificado adjunto-1 símbolo PJ-SFJ-11 e seis chefes transformação de dezesseis chefes de cartório previsto no art. 21 do Livro III da Lei
XVIna unificação que compreenda dezessete cartórios judiciais, o 07 , um chefe de cartório de justiça unificado adjunto-1 símbolo PJ-SFJ-11 e sete chefes transformação de dezessete chefes de cartório previsto no art. 21 do Livro III da Lei
XVIIna unificação que compreenda dezoito caitórios judiciais, o 08 , um chefe de cartório de justiça unificado adjunto-1 símbolo PJ-SFJ-11 e sete chefes transformação de dezoito chefes de cartório previsto no art. 21 do Livro III da Lei

XVIII - na unificação que compreenda dezenove cartórios judiciais, o cartório unificado contará com um chefe de cartório de justiça unificado símbolo PJSFJ-08, um chefe de cartório de justiça unificado adjunto-1 símbolo PJ-SFJ-11 e oito chefes de caitório de justiça unificado adjunto-2 símbolo PJ-SFJ-12, decorrente da \

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transformação de dezenove chefes de cartório previsto no art. 21 do Livro III da Lei

XIXna unificação que compreenda vinte cartórios judiciais, o cartório unificado contará com um chefe de caiiório de justiça unificado símbolo PJ-SFJ- 09, um chefe de cartório de justiça unificado adjunto-1 símbolo PJ-SFJ-11 e oito chefes transformação de vinte chefes de cartório previsto no art. 21 do Livro III da Lei
XXna unificação que compreenda vinte e um cartórios judiciais, o cartório unificado contará com um chefe de cartório de justiça unificado símbolo PJSFJ-09, dois chefes de cartório de justiça unificado adjunto-1 símbolo PJ-SFJ-11 e sete chefes de cartório de justiça unificado adjunto-2 símbolo PJ-SFJ-12, decorrente da transformação de vinte e um chefes de cartório previsto no art. 21 do Livro III da Lei
XXIna unificação que conte com mais de vinte e um cartórios judiciais, o cartório de justiça unificado será composto por um chefe de cartório de justiça unificado símbolo PJ-SFJ-1 O e com a mesma quantidade de chefes de cartórios adjuntos previstos no inciso anterior, observando-se as seguintes regras:
a)a cada nova unidade somada à unificação, será acrescido um chefe de cartório de justiça unificado adjunto-2 símbolo PJ-SFJ-12;
b)a cada 1O (dez) novas unidades somadas à unificação, será acrescido um chefe de cartório de justiça unificado adjunto-1 símbolo PJ-SFJ-11;
c)ocorrendo a hipótese prevista na alínea "b", não se aplica o acréscimo previsto na alínea " a" deste inciso, havendo, nesse caso, a redução de um chefe de cartório adjunto-2 símbolo PJ-SFJ-12;
d)as funções previstas neste inciso decorrem da transformação da quantidade das funções equivalentes, previstas no art. 21 do Livro III da Lei
§ 1ºAs regras dispostas nos incisos deste artigo se aplicam às unificações já realizadas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
§ 2ºPara fins previstos nos incisos deste artigo, as unidades com divisão de acervos serão classificadas como unidades únicas e as unidades agregadas não serão consideradas.
§ 3ºDesde que haja quantidade de funções suficientes, o cartório judicial unificado poderá ser dividido em seções, na forma de Resolução do Tribunal de ~

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Justiça, caso em que cada seção será chefiada por um chefe de cartório de justiça adjunto2 símbolo PJ-SFJ-12.

Art. 3.
O Tribunal de Justiça da Paraíba poderá instituir, por meio de resolução , cartórios estaduais unificados, para atuarem remotamente, temporária ou permanentemente, abrangendo unidades judiciárias de comarcas distintas, atendidos os critérios previstos no art. 2° desta Lei .
Parágrafo únicoResolução do Tribunal de Justiça poderá autorizar os servidores do cartório judicial unificado a atuarem, temporária e remotamente, em outro cartório judicial ou em cartório judicial unificado, inclusive em matéria específica.
Art. 4.
Ao servidor designado para a chefia de cartório de justiça unificado incumbe, além das atribuições inerentes ao seu cargo efetivo, sob a supervisão e direção do juiz diretor do fórum e/ou diretor-adjunto:
Ichefiar o cartório de justiça unificado e auxiliar seus diretores;
IIcoordenar, comandar e supervisionar o desempenho das atividades do cartório de justiça unificado , distribuindo e organizando as atividades, observando os objetivos estratégicos do Tribunal de Justiça da Paraíba;
IIIfiscalizar e zelar pela frequência e produtividade dos demais servidores do cartório;
IVexaminar e aprovar os programas de trabalho das unidades que compõem o cartório judicial unificado;
Vmanter o ambiente de trabalho propício à produtividade e ao desenvolvimento da equipe de subordinados;
VIestimular a criatividade, a iniciativa e a integração funcionais;
VIIrealizar reuniões periódicas com os subordinados, para efeito de coordenação, articulação e melhoria dos trabalhos;
VIIIelaborar relatório de atividades;
IXpropor programas de treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados;
Xprezar pela disciplina de seus subordinados, comunicando ao Juiz Diretor do Fórum nos casos de infrações passíveis de punição;
XIdesempenhar outras atribuições compatíveis que lhe forem

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Art. 5.
Ao servidor designado para a chefia de cartório de justiça unificado adjunto-1 incumbe, além das atribuições inerentes ao seu cargo efetivo, sob a supervisão e direção das chefias imediatas:

1 - substituir o chefe de cartório de justiça unificado em suas ausências, suspeições e impedimentos;

IIauxiliar na supervisão dos trabalhos no ca11ório de justiça unificado;
IIIdesempenhar outras atribuições compatíveis que lhe forem
Art. 6.
Ao servidor designado para a chefia cartório de justiça unificado adjunto-2 incumbe, além das atribuições inerentes ao seu cargo efetivo, sob a supervisão e direção das chefias imediatas:

1 - substituir o chefe de cartório de justiça unificado, na impossibilidade da substituição pelo chefe de caiiório de justiça unificado adjunto-1, em suas ausências, suspeições e impedimentos;

IIauxiliar na execução dos trabalhos no cartório unificado;
IIIquando o cartório de justiça unificado for dividido em seções, coordenar, comandar e supervisionar o desempenho da seção para a qual foi destacado;
IVdesempenhar outras atribuições compatíveis que lhe forem
Art. 7.
O servidor designado para exercer a chefia de cartório de justiça unificado, a chefia de cartório unificado adjunto-1 e a chefia de cartório unificado adjunto-2 fará jus à gratificação no valor previsto no anexo único desta Lei.
§ 1ºO número de funções e os valores das gratificações dispensadas aos cartórios unificados guardará simetria com os parâmetros estabelecidos no art. 2° desta Lei, alterando à medida que houver aumento ou diminuição de unidades judiciárias ao cartório unificado ou unificações de cartórios anteriormente unificados.
§ 2ºQuaisquer das funções tratadas neste artigo poderão ser exercidas por Analista Judiciário ou por Técnico Judiciário.
Art. 8.
As unificações de caiiórios determinadas pelo Tribunal de Justiça e as transformações de cargos de chefes de cartórios em chefes de caiiórios [ \ / unificados previstas nesta Lei não implicam em aumento de despesas. -r

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Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, operando-se as transformações tratadas no art 2° sempre que houver a unificação dos cartórios por meio de Resoluções do Tribt d Justiça da Paraíba.

PALÁCIO DO GOVERN DO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de dezembro de 020; 132º ão da República.

VÊDO LINS FILHO overnador

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. ANEXO ÚNICO '" ~ Le1 COMPUMerJTltR. N~- 16~ 1dt ~J dt ~ ru. ;Md() Tabela de valores de gratificação das chefias de cartório unificado

Função Valor Chefe de cartório de justiça unificado símbolo PJ-SFJ-01 R$ 2 .000,00 Chefe de cartório de justiça unificado símbolo PJ-SFJ-02 R$ 3.000,00 Chefe de caitório de justiça unificado símbolo PJ-SFJ-03 R$ 4.000,00 Chefe de cartório de justiça unificado símbolo PJ-SFJ-04 R$ 5.000,00 Chefe de cartório de justiça unificado símbolo PJ-SFJ-05 R$ 6.000,00 Chefe de cartório de justiça unificado símbolo PJ-SFJ-06 R$ 7.000,00 Chefe de cartório de justiça unificado símbolo PJ-SFJ-07 R$ 8.000,00 Chefe de cartório de justiça unificado símbo lo PJ-SFJ-08 R$ 9.000,00 Chefe de cartório de justiça unificado símbolo PJ-SFJ-09 R$ 10.000,00 Chefe de cartório de justiça unificado símbolo P J-SFJ-1 O R$ 11.000,00 Chefe de cartório de justiça unificado adjunto- 1 símbolo PJ-SFJ-11 R$ 2.000,00 Chefe de cartório de justiça unificado adjunto-2 símbolo PJ-SFJ-12 R$ 1.000,00

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