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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 227, de 26 de junho de 2026

Lei nº 227/2026

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Art. 1.
As funções comissionadas do 1º Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado da Paraíba passam a reger-se por esta Lei e pela Resolução que a regulamentar.

Parágrafo un1co. Ficam extintas as funções comissionadas relacionadas no Quadro I do Anexo I desta Lei, nos respectivos quantitativos.

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EsTADo DA PARAÍBA Gerência Ex2c:Jtiva de Rf~1stro ~ie /\'.os e

! caislacão da Casa Civil cl:J Go 1,1erna~Jn, LEI COMPLEMENTAR Nº 227 DE 26 DE JUNHO DE 2026. AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a reestruturação das Funções Comissionadas no âmbito do 1º Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica instituída a estrutura de Funções Comissionadas do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, escalonadas de FC- 1 a FC-7, destinadas ao exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito do 1º Grau de Jurisdição.
§ 1ºO quantitativo das funções integrantes é o constante do Quadro II do Anexo I.
§ 2ºO valor-base de cada nível é o constante do Anexo II desta Lei.
§ 3ºAs atribuições das funções comissionadas compreendem a direção de unidades judiciárias e administrativas, a coordenação de equipes de trabalho e o assessoramento técnico aos magistrados, cabendo a Resolução do Tribunal de Justiça disciplinar a especificação, a distribuição e o detalhamento das atribuições correspondentes a cada nível.

1/5 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
O Tribunal de Justiça, mediante Resolução de seu Órgão Especial, disporá sobre a organização interna das funções comissionadas, podendo transformá-las por fu são ou desmembramento e redistribuir seus quantitativos entre os níveis FC- 1 a FC-7, observado o limite global de despesa correspondente ao valor total das funções previstas no Quadro II do Anexo I, vedado o aumento de despesa decorrente da transformação.
Art. 4.
O Tribunal de Justiça destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas ao exerc1c10 por servidores integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
§ 1ºAs funções remanescentes poderão ser exercidas por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo não integrantes das carreiras deste Poder, observados os requisitos de qualificação e experiência definidos em Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 2ºCaso, na data de produção dos efeitos de que trata o

art. 5º, o percentual de funções comissionadas exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo não integrantes das carreiras do Poder Judiciário do Estado da Paraíba seja superior ao limite previsto no caput, ficam preservadas as designações então vigentes, vedada a sua ampliação, devendo o limite ser observado progressivamente por ocasião das vacâncias e das novas designações.

Art. 5.
A extinção das funções de que trata o art. 1º e a criação das funções de que trata o art. 2º produzem efeitos a partir da entrada em vigor da Resolução que regulamentar esta Lei, mantida até então a estrutura de funções comissionadas atualmente existente no 1º Grau de Jurisdição, inclusive a instituída pela Lei Complementar nº 164, de 21 de dezembro de 2020.
Parágrafo únicoOs servidores investidos nas funções extintas e nas funções de chefia de cartório de justiça unificado de que trata a Lei Complementar nº 164/2020 permanecem em seu exercício, com a respectiva remuneração, até a investidura nas funções criadas por esta Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, observada a compatibilidade com a lei orçamentária anual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

2/!5 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 7.
Ficam revogadas, a partir da produção dos efeitos de que trata o art. 5°, as disposições em contrário e aquelas que disciplinam as funções comissionadas extintas por esta Lei, especialmente:
Ia Lei Complementar nº 164, de 21 de dezembro de 2020;e
IIo art. 5° e o Anexo Único da Lei nº 7 .514, de 18 de dezembro de 2003.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzidos os efeitos de que tratam os arts. 1º e 2º na forma do art. 5°.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.

Governador

3/5 ESTADO DA PARAÍBA

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- ANEXOI

Quadros de Extinção e Criação de Funções Comissionadas - 1º Grau de

Jurisdição

_\,lUADRU I Estrutura funcional extinta pelo Quantitativo projeto (art. 1º) Chefe de Cartóno 246 Chefe de Cartóno de Vara Militar 01 Chefe de Secretana de Tunna Recursai 03 Chefe de Central de Mandados 60 Chefe da Central de Distnbuição 63 Chefe da Central de 46 Mandados/Distribuição Função C01mss10nada da V ara da 18 Infância e Juventude Chete de Contadona Judicial 06 Chefe de Contadona Judicial Estadual 01 Chefe AdJunto de Contadona Judicial 01 Estadual Auxiliar da Contadona Judicial Estadual 04 Total 449

QUADRO II Estrutura funcional instituída pelo Quantitativo pro_jeto (art. 2°)

FC-1 L9L FC-2 100 FC-3 LV FC-4 10 FC-5 10 FC-6 5 FC-7 4 Total 441 ESTADO DA PARAÍBA

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ANEXO II

Valores-base das Funções Comissionadas

Nível Valor-base

FC- 1 R$ 2.000,00

FC-2 R$ 4.000,00

FC-3 R$ 6.000,00

FC-4 R$ 8.000,00

FC-5 R$ 10.00U,0U

FC-6 R$ 12.000,00

FC-7 R$ 14.000,00

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