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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4252, de 25 de junho de 1981

Lei nº 4252/1981

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.252 ' de 25 de junho de 1981

Cria o Distrito de Camorim e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: de

Art. 1.
Fica criado no Município de Mogeiro o Distri to Administrativo e Judiciario denominado Camorim, com sede no povoado igual nome, que é elevado ao predicamento de Vila e cujos limites são OS seguintes: -
a)Ao Norte, partindo do lugar Acara, limites com o Mu nicipio de Inga, segue em direção ao Sítio Nogueira: deste ponto, segue em linha reta até alcançar a Estação da Estrada de Ferro de Mogeiro; deste lo cal, segue pela Estrada de Ferro até atingir os limites com o Município de Itabaiana;
b)A Leste, com os limites naturais dos Municípios de Itabaiana e Salgado de São Félix; Salgado de São Félix;
c)Ao Sul, com os limites dos Municipios de Itatuba e
d)A Oeste, com os limites naturais do Município de Inga.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Sub-Delegacia de Polícia, com os respectivos suplentes, com jurisdição no território do Distrito ora instituído, na forma estabelecida em Lei. t

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 271 06 1 9981 Apudes

LEI N° 4.252 DE 25 DE junho DE 1981

ARt. 3° - A instalação do novo Distrito, dar-se-á trinta dias após a publicação desta lei, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 14, de 19 de junho de 1978.

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. João Pessoa, 25 blica. de junho PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, de 1981; 939 da Proclamação da Repú em ( Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR Bauch ( Ananias Fordeus Gadelha ) SECRETÁRIO DO INTERIOR E JUSTIÇA ( Geraldo Amorim Navarro ) SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA

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