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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 66, de 23 de junho de 2005

Lei nº 66/2005

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5_ Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a aplicação do valor do salário mínimo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O vencimento básico dos servidores públicos efetivos, dos estáveis por força do disposto no art. 19 do ADCT e dos contratados temporariamente da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e o menor soldo dos servidores militares será de R$ 300,00 (trezentos reais).

Parágrafo un1co. Aplica-se o disposto neste artigo à parcela correspondente ao vencimento computado no cálculo de proventos derivados de aposentadoria, reforma ou pensão.

Art. 2.
A remuneração dos servidores exclusivamente ocupantes de cargos de provimento em comissão não será inferior ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3.
Aplica-se a esta Lei o disposto no art. 37, XIII e XIV, da Constituição Federal e o disposto nos arts. 30, XVII e XVIII, e art. 33, 1, da Constituição Estadual com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 09 de dezembro de 2003.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2005.
Art. 5.
Revogam-se as disposiç~ em contrário. ESTADO DA PARAÍBA

PALÁCIO PARAÍBA, em João Pessoa, 23 da República

Governador

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