O Poder Executivo pagará, por indicação do beneficiário do auxílio, diretamente à Casa Andréa, entidade que promove assistência aos hansenianos, 10% (dez por cento) sobre a base a que alude o art. 1º da Lei Complementar nº 05/90, de 24 de janeiro de 1991.§ 1ºDeverá a interessada em receber o auxílio comprovar:
Iser de utilidade pública estadual;
IIser cadastrada na Secretaria Estadual de Saúde;
IIIcomprovar a prestação de relevantes serviços no atendimento do hanseniano reconhecidamente pobre.
§ 2ºO pagamento do auxílio aqui tratado proceder-se-á através do Banco do Estado do Pará S.A. ou, na falta deste, pelo Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A., ou pela rede bancária privada, seguindo esta ordem de preferência.
§ 3ºA entidade beneficiada prestará contas do auxílio recebido, na forma da Lei e estará sujeita à fiscalização do órgão concedente. * Este artigo 2º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 073, de 28 de abril de 2010, publicada no DOE Nº 31.661, de 07/05
* A redação anterior continha o seguinte teor:
"Art. 2º - O Poder Executivo pagará à entidade que promove assistência ao hanseniano, e a requerimento deste 10% (dez por cento) sobre a mesma base a que alude o artigo 1º desta Lei.
§ 1º- Deverá a interessada nesse crédito comprovar.
a)- ser de utilidade pública municipal, estadual e federal;
b)- ser cadastrado na Secretaria Estadual de Saúde;
c)- ter como afiliado o hanseniano beneficiário do Art. 1º, acima.
§ 2º- A recusa do beneficiário referido na alínea "c" desobriga o Estado de concessão do auxílio à entidade interessada.
§ 3º- O pagamento dos auxílios aqui tratados proceder-se-á através do Banco do Estado do Pará S.A. ou, na falta deste, pelo Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A., ou um Banco privado, seguindo e esta origem de preferência."