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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 05

Nº 05/1991

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Art. 1.
- O auxílio mensal a que alude o Art. 318, da Constituição Estadual, em favor do hanseniano reconhecidamente pobre e incapaz para o trabalho, fica constituído no valor correspondente a 90% (noventa por cento) do menor salário atribuído a servidor público do Estado do Pará.
§ 1º- Para habilitar-se ao recebimento do auxílio o interessado, pessoa física, deverá submeter-se a exames médico-social, sob a responsabilidade do setor competente da Secretaria Estadual de Saúde.
§ 2º- O cadastramento dos beneficiários, procedido nos termos do parágrafo 3º, do Art. 318, da Constituição Estadual, deverá ser executado pela repartição de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.

Dispõe sobre a regulamentação do Art. 318, da Constituição do Estado do Pará.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e o seu Presidente, nos termos do § 7º do artigo da Constituição Estadual, vigente, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
O Poder Executivo pagará, por indicação do beneficiário do auxílio, diretamente à Casa Andréa, entidade que promove assistência aos hansenianos, 10% (dez por cento) sobre a base a que alude o art. 1º da Lei Complementar nº 05/90, de 24 de janeiro de 1991.
§ 1ºDeverá a interessada em receber o auxílio comprovar:
Iser de utilidade pública estadual;
IIser cadastrada na Secretaria Estadual de Saúde;
IIIcomprovar a prestação de relevantes serviços no atendimento do hanseniano reconhecidamente pobre.
§ 2ºO pagamento do auxílio aqui tratado proceder-se-á através do Banco do Estado do Pará S.A. ou, na falta deste, pelo Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A., ou pela rede bancária privada, seguindo esta ordem de preferência.
§ 3ºA entidade beneficiada prestará contas do auxílio recebido, na forma da Lei e estará sujeita à fiscalização do órgão concedente. * Este artigo 2º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 073, de 28 de abril de 2010, publicada no DOE Nº 31.661, de 07/05

* A redação anterior continha o seguinte teor:

"Art. 2º - O Poder Executivo pagará à entidade que promove assistência ao hanseniano, e a requerimento deste 10% (dez por cento) sobre a mesma base a que alude o artigo 1º desta Lei.

§ 1º- Deverá a interessada nesse crédito comprovar.
a)- ser de utilidade pública municipal, estadual e federal;
b)- ser cadastrado na Secretaria Estadual de Saúde;
c)- ter como afiliado o hanseniano beneficiário do Art. 1º, acima.
§ 2º- A recusa do beneficiário referido na alínea "c" desobriga o Estado de concessão do auxílio à entidade interessada.
§ 3º- O pagamento dos auxílios aqui tratados proceder-se-á através do Banco do Estado do Pará S.A. ou, na falta deste, pelo Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A., ou um Banco privado, seguindo e esta origem de preferência."
Art. 4.
- Ficam excluídos do auxílio a que se refere esta Lei os hansenianos que recebem ajuda financeira de quaisquer instituições, cujo montante seja igual ou superior a 5 (cinco) salários mínimos, por mês.
Art. 5.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO LEGISLATIVO, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 24 DE JANEIRO DE 1991.

Deputado MÁRIO CHERMONT

Presidente

DOE N° 26.901, DE 04/02/91.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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