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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 53

Nº 53/2006

Dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará - PMPA, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
A Polícia Militar do Pará - PMPA é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, subordinada ao Governador do Estado, cabendo-lhe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, atividade-fim da corporação, para a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 2.
A Polícia Militar do Pará compõe o Sistema de Segurança Pública do Estado, é vinculada à Secretaria Especial de Estado de Defesa Social, nos termos da legislação estadual em vigor, atua de forma integrada com os demais órgãos de defesa social do Estado, em parceria com os demais órgãos públicos, privados e a comunidade, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
Parágrafo únicoA PMPA é órgão da administração direta do Estado, com dotação orçamentária própria, autonomia administrativa e funcional.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 3.
São princípios basilares a serem observados pela PMPA:
Ia hierarquia;
IIa disciplina;
IIIa legalidade;
IVa impessoalidade;
Va moralidade;
VIa publicidade;
VIIa eficiência;
VIIIa promoção, a garantia e o respeito à dignidade e aos direitos humanos;
IXo profissionalismo;
Xa probidade;
XIa ética.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 4.
Compete à PMPA, dentre outras atribuições previstas em lei:
Iplanejar, organizar, dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, que devem ser desenvolvidas prioritariamente para assegurar a incolumidade das pessoas e do patrimônio, o cumprimento da lei e o exercício dos poderes constituídos;
IIexecutar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado para prevenção e repressão dos ilícitos penais e infrações definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;
IIIatender à convocação do governo federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando do Exército no Estado do Pará, em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da defesa territorial, para emprego nesses casos;
IVatuar de maneira preventiva ou dissuasiva em locais ou áreas específicas em que se presuma ser possível e/ou ocorra perturbação da ordem pública ou pânico;
Vatuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem, precedendo eventual emprego das Forças Armadas;
VIexercer a polícia ostensiva e a fiscalização de trânsito nas rodovias estaduais, além de outras ações destinadas ao cumprimento da legislação de trânsito, e nas vias urbanas e rurais, quando assim se dispuser;
VIIexercer a polícia administrativa do meio ambiente, nos termos de sua competência, na constatação de infrações ambientais, na apuração, autuação, perícia, e outras ações legais pertinentes, quando assim se dispuser, conjuntamente com os demais órgãos ambientais, colaborando na fiscalização das florestas, rios, estuários e em tudo que for relacionado com a fiscalização do meio ambiente;
VIIIparticipar, quando convocada ou mobilizada pela União, do planejamento e das ações destinadas à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e à defesa territorial;
IXproceder, nos termos da lei, à apuração das infrações penais de competência da polícia judiciária militar;
Xplanejar e realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais;
XIrealizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;
XIIautorizar, mediante prévio conhecimento, a realização de reuniões ou eventos de caráter público ou privado, em locais públicos que envolvam grande concentração de pessoas, para fins de planejamento e execução das ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;
XIIIemitir, com exclusividade, pareceres e relatórios técnicos relativos à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e às situações de conflitos e de pânico no âmbito de sua competência;
XIVfiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais e normativos pertinentes à polícia ostensiva e à preservação da ordem pública, aplicando as sanções previstas na legislação específica;
XVrealizar pesquisas técnico-científicas, estatísticas e exames técnicos relacionados às atividades de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, de polícia judiciária militar e de situações de pânico, e outras pertinentes;
XVIacessar os bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública e defesa social do Estado do Pará e, quando assim se dispuser, da União, relativos à identificação civil e criminal, de armas, veículos, objetos e outros, observado o disposto no inciso X do art. 5° da Constituição Federal;
XVIIrealizar a segurança interna do Estado;

XVIII - proteger os patrimônios histórico, artístico, turístico e cultural;

XIXrealizar o policiamento assistencial de proteção às crianças, aos adolescentes e aos idosos, o patrulhamento aéreo e fluvial, a guarda externa de estabelecimentos penais e as missões de segurança de dignitários em conformidade com a lei;
XXgerenciar as situações de crise que envolva reféns;
XXIapoiar, quando requisitada, o Poder Judiciário Estadual no cumprimento de suas decisões;
XXIIapoiar, quando requisitada, as atividades do Ministério Público Estadual;

XXIII - realizar, em situações especiais, o policiamento velado para garantir a eficiência das ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública.

Parágrafo únicoPara o desempenho das funções a que se refere o inciso IX deste artigo, a Polícia Militar requisitará exames periciais e adotará providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de infrações penais no âmbito de suas atribuições, sem prejuízo da competência dos demais órgãos policiais.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA GERAL

Art. 5.
A organização básica da Polícia Militar do Pará terá a seguinte estrutura, conforme Anexo III: A organização básica da Polícia Militar do Pará terá a seguinte estrutura, conforme anexo III:
Iórgãos de direção;
IIórgãos de apoio;
IIIórgãos de execução.
§ 1ºOs órgãos de direção subdividem-se em órgãos de direção geral e órgãos de direção intermediária e setorial.
§ 2ºO Comando Geral da Polícia Militar, constituído pelos órgãos de direção geral, realiza o comando, a gestão, o planejamento estratégico e a correição, visando à organização e o emprego da corporação para o cumprimento de suas missões, acionando, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de direção intermediária ou setorial, de apoio e de execução, supervisionando, coordenando, controlando e fiscalizando a atuação desses órgãos.
§ 3ºOs órgãos de direção intermediária são os Comandos Operacionais Intermediários e os órgãos de direção setorial são as Diretorias e o Corpo Militar de Saúde.
§ 4ºOs órgãos de direção intermediária ou setorial estão no mesmo nível hierárquico e se destinam à realização das atividades de gestão setorizada da polícia ostensiva, de pessoal, de logística, de finanças, de ensino e instrução, de polícia comunitária, de direitos humanos e de saúde, supervisionando, coordenando, controlando e fiscalizando, por meio de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção geral, a atuação dos órgãos de apoio e execução subordinados.
§ 5ºOs órgãos de apoio destinam-se ao atendimento das necessidades de pessoal, logística, ensino e instrução e saúde, executando, por meio de diretrizes e ordens, as atividades meio da corporação para cumprimento de suas missões e destinação.
§ 6ºOs órgãos de execução são as unidades operacionais de polícia ostensiva, que executam, por meio de diretrizes e ordens, a atividade-fim da corporação para cumprimento de suas missões e destinação. *Este Art. 5º e seus §§ 1º ao 6º tiveram a redação alterada pela Lei Complementar nº 93, *A redação anterior continha o seguinte teor:

"

Iórgãos de direção geral;
IIórgãos de direção intermediária ou setorial;
IIIórgãos de execução.
§ 1ºOs órgãos de direção geral, que constituem o comando-geral da Polícia Militar, realizam o comando, a gestão, o planejamento, a pesquisa estratégica e a correição, visando à organização e ao emprego da corporação para o cumprimento de suas missões, acionando, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de direção intermediária ou setorial e de execução, supervisionando, coordenando, controlando e fiscalizando a atuação desses órgãos.
§ 2ºOs órgãos de direção intermediária ou setorial estão no mesmo nível hierárquico e se destinam à realização das atividades de gestão e política da polícia ostensiva, de pessoal, de logística, de finanças, de ensino e instrução, e de saúde, planejando, supervisionando, coordenando, controlando e fiscalizando, por meio de diretrizes e ordens, a atuação dos órgãos de execução subordinados.
§ 3ºOs órgãos de direção intermediária são os comandos operacionais intermediários e os órgãos de direção setorial as diretorias e o corpo militar de saúde.
§ 4ºOs órgãos de execução, constituídos pelas unidades operacionais de polícia ostensiva e unidades de apoio de pessoal, de logística, de ensino e instrução, e de saúde, executam, respectivamente, por meio de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção, as atividades-fim e meio da corporação para cumprimento de suas missões e destinação.
§ 5ºOs órgãos de direção geral, de direção intermediária ou setorial e de execução são subordinados ao Comandante-geral da corporação.
§ 6ºAs funções dos órgãos de direção geral, de direção intermediária ou setorial e de execução são inerentes ao pessoal da ativa da corporação."
§ 7ºOs órgãos de direção, de apoio e de execução são subordinados ao Comandante Geral da corporação.
§ 8ºAs funções dos órgãos de direção, de apoio e de execução são inerentes ao pessoal da ativa da corporação. *Artigos 7º e 8º foram acrescidos a esta norma pela Lei Complementar nº 93, de 15 de

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO GERAL

SEÇÃO I

Da Constituição e Atribuições dos Órgãos de Direção Geral

Art. 6.
Os órgãos de direção geral integram o comando-geral da corporação, que compreende:
IComandante Geral;
IIAlto Comando da Polícia Militar;
IIIEstado-Maior Geral;
IVCorregedoria Geral;
VDepartamento Geral de Administração;
VIDepartamento Geral de Operações;
VIICentro de Inteligência;
VIIIGabinete do Comandante Geral;
IXAjudância Geral;
XConsultoria Jurídica;
XIComissão Permanente de Controle Interno;
XIIComissão Permanente de Licitação. *Os incisos deste Art. 6º tiveram a redação alterada pela Lei Complementar nº 93, de 15

"Art. 6º ........................................

IComandante-geral;
IISubcomandante-geral;
IIICorregedoria-geral;
IVEstado-Maior Estratégico;
VComissão de Promoção de Oficiais;
VIComissão de Promoção de Praças;
VIIGabinete do Comandante-geral;
VIIIAjudância-Geral;
IXConsultoria Jurídica;
XComissão Permanente de Controle Interno; e
XIComissão Permanente de Licitação."
Art. 7.
O Comandante Geral é equiparado a Secretários de Estado, fazendo jus às prerrogativas e honras de cargo de Secretário de Estado, sendo nomeado pelo Governador do Estado dentre os oficiais da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, não convocado da reserva, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação vigente. *O Art. 7º teve a redação alterada pela Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro de

" O Comandante-geral é nomeado pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário Executivo de Estado e escolhido dentre os oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais-Militares Combatentes, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo únicoSempre que a escolha não recair no oficial mais antigo da corporação, terá o Comandante-geral precedência hierárquica e funcional sobre os demais oficiais."
Art. 8.
Compete ao Comandante-geral:
Io comando, a gestão, o emprego, a supervisão e a coordenação geral das atividades da corporação, assessorado pelos órgãos de direção e de execução;
IIa presidência do Alto Comando da Polícia Militar, da Comissão de Promoção de Oficiais e do Conselho do Mérito Policial-Militar; *O inciso II deste Art. 8º teve a redação alterada pela Lei Complementar nº 93, de 15 de a presidência do Alto-Comando da Polícia Militar, da Comissão de Promoção de Oficiais e do Conselho do Mérito Policial-Militar;"
IIIencaminhar, ao órgão competente, o projeto de orçamento anual referente à Polícia Militar e participar, no que couber, da elaboração do plano plurianual;
IVcelebrar convênios e contratos de interesse da Polícia Militar com entidades de direito público ou privado, nos termos da lei;
Vnomear e exonerar policiais militares no exercício das funções de direção, comando e assessoramento, nos termos desta lei Complementar;
VIautorizar policiais militares e servidores civis da corporação a se afastarem do Estado;
VIIordenar o emprego de verbas orçamentárias ou de créditos abertos em favor da Polícia Militar e de outros recursos que esta venha a receber, oriundos de quaisquer fontes de receitas;
VIIIexpedir os atos necessários para a administração da Polícia Militar;
IXincorporar praças e praças especiais; *O inciso IX deste Art. 8º teve a redação alterada pela Lei Complementar nº 93, de 15 nomear praças e praças especiais;"
Xpromover praças e declarar aspirantes-a-oficial;
XIconceder férias, licenças ou afastamentos de qualquer natureza;
XIIinstaurar e solucionar procedimentos e processos administrativos, disciplinares ou não, aplicando as penalidades previstas na legislação vigente; *O inciso XI deste Art. 8º teve a redação alterada pela Lei Complementar nº 93, de 15 decidir sobre a instauração e a solução dos procedimentos e processos administrativos disciplinares, aplicando as penalidades previstas nas normas disciplinares da corporação;"
XIIIcriar, desenvolver e gerenciar programas de prevenção da violência e criminalidade que visem à melhoria da qualidade de vida do cidadão. *Inciso acrescido ao Art. 8º através da Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro de
§ 1ºREVOGADO O Alto-Comando da Polícia Militar, convocado pelo Comandante-geral, constitui órgão colegiado, composto por todos os coronéis da ativa da corporação, para assessorar o Comandante-geral nos assuntos estratégicos e de alta relevância para a instituição."
§ 2ºO Comandante-geral poderá delegar competência para a expedição de atos administrativos, visando à agilização da gestão da corporação.
§ 3ºNos impedimentos ou ausências do Comandante Geral, responderá pelo Comando Geral o Chefe do Estado-Maior Geral e, no impedimento ou ausência deste, seguirá a seguinte ordem de prioridade: o Corregedor Geral, o Chefe do Departamento Geral de Administração, o Chefe do Departamento Geral de Operações e o Comandante de Policiamento Regional mais antigo na Região Metropolitana de Belém.
§ 4ºPara efeito do previsto no § 3º não será considerado o Oficial que estiver respondendo pela função; *Parágrafos 3º e 4º acrescidos ao Art. 8º através da Lei Complementar nº 93, de 15 de
Art. 8-
A. O Alto Comando da Polícia Militar é o órgão colegiado, com atribuições deliberativas e consultivas, assim constituído:
IPresidente: Comandante Geral;
IIMembros Natos:
b)Corregedor Geral;
c)Chefe do Departamento Geral de Administração;
d)Chefe do Departamento Geral de Operações;
IIIMembros Efetivos: dez oficiais do último posto da Corporação, designados pelo Comandante Geral, podendo ser reconduzidos, individualmente, salvo o previsto no § 4º do art. 8º-B".
Art. 8-
B. São atribuições do Alto Comando da Polícia Militar, no âmbito da Corporação:
Iem caráter consultivo, manifestar-se sobre:
a)orçamento anual da Polícia Militar;
b)outros assuntos de interesse da Polícia Militar.
IIem caráter deliberativo, manifestar-se sobre:
a)elaboração de reforma ou projeto de lei que envolva a Polícia Militar;
b)expedição de atos normativos provenientes de suas deliberações;
c)propostas referentes ao aumento do efetivo e criação, e extinção de cargos, a serem encaminhadas ao Governo do Estado;
d)conflitos de atribuições entre os órgãos de direção, de apoio e de execução;
e)proposta referente à remuneração, a ser encaminhada ao Governador do Estado.
§ 1ºO Alto Comando da Polícia Militar reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de dois terços de seus membros.
§ 2ºO funcionamento do Alto Comando será definido em regimento interno, elaborado e aprovado por seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria relativa de votos, garantida a maioria absoluta na sessão.
§ 3ºO presidente do Alto Comando não votará, salvo no caso de haver empate dos votos, cabendo-lhe o voto de desempate.
§ 4ºO Comandante Geral que for exonerado do cargo e não tiver tempo de serviço para transferência à inatividade, conforme a lei, ficará classificado no Alto Comando da Polícia Militar, ocupando vaga de membro efetivo, pelo período de até dois anos ininterruptos, podendo ser reconduzido por igual período, salvo opção em contrário.
§ 5ºO ex-Comandante Geral na situação prevista no parágrafo anterior, ao completar o tempo de serviço para a inatividade antes dos dois anos previstos, será transferido ex officio para a reserva remunerada.
§ 6ºA decisão do Alto Comando da Polícia Militar, instituída por meio de resolução, será publicada em Diário Oficial do Estado, após homologação do Governador do Estado. *Artigos 8º-A e 8º-B foram acrescidos a esta legislação pela Lei Complementar nº 93,
Art. 9.
REVOGADO

" O Subcomandante-geral, indicado pelo Comandante-geral, é nomeado pelo Governador do Estado dentre os oficiais da ativa da corporação e do último posto do Quadro de Oficiais Policiais-Militares Combatentes, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da lei, competindo-lhe:

Isubstituir o Comandante-geral nos seus impedimentos ou ausências, respondendo pelo comando-geral da corporação;
IIassessorar o Comandante-geral na coordenação e supervisão geral das atividades da corporação;
IIIdesempenhar outras atribuições delegadas pelo Comandante-geral.
§ 1ºSe a escolha do Subcomandante-geral não recair no oficial mais antigo, este terá precedência funcional sobre os demais oficiais.
§ 2ºNos impedimentos ou ausências do Comandante-geral e do Subcomandantegeral, responderá pelo comando-Geral da corporação o coronel mais antigo servindo na região metropolitana da capital do Estado.
§ 3ºO subcomando-geral disporá de um oficial no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais-Militares para exercer a função de assistente e de dois oficiais intermediários ou subalternos para exercerem a função de ajudantede-ordem."
Art. 9-
A. O Estado-Maior é o órgão de direção geral responsável, perante o Comandante Geral, pelo planejamento, organização, direção e controle das atividades da Corporação, elaborando diretrizes e ordens de Comando em consonância com a missão institucional e a política de segurança pública do Estado.
§ 1ºA Chefia do Estado-Maior será assim composta:
IGabinete:
b)Assistência;
c)Ajudância de Ordens.
IISeções do Estado-Maior Geral;
IIISecretaria:
§ 2ºAs Seções do Estado-Maior serão assim constituídas:
I1ª Seção (PM/1): Política de Gestão de Pessoas:
a)Subseção de Planejamento de Pessoal;
b)Subseção de Planejamento da Saúde Biopsicossocial;
c)Subseção de Legislação;
II2ª Seção (PM/2): Política e Planejamento de Inteligência:
a)Subseção de Pesquisa e Análise Criminal;
b)Subseção de Estatística Institucional;
c)Subseção de Inteligência Estratégica;
III3ª Seção (PM/3): Política e Planejamento de Preservação da Ordem Pública:
a)Subseção de Metodologias de Integração e Mobilização Social;
b)Subseção de Metodologias Preventivas e Repressivas;
c)Subseção de Formação Inicial e Continuada;
IV4ª Seção (PM/4): Política e Planejamento de Logística:
a)Subseção de Estudo e Administração de Material Bélico;
b)Subseção de Logística;
c)Subseção de Tecnologia da Informação e Comunicações.
V5ª Seção (PM/5): Comunicação Organizacional:
a)Subseção de Comunicação Interna;
b)Subseção de Relações Públicas;
c)Subseção de Integração Comunitária.
VI6ª Seção (PM/6): Planejamento e Orçamento:
a)Subseção de Planejamento Orçamentário Institucional;
b)Subseção de Projetos e Captação de Recursos;
c)Subseção de Planejamento Estratégico;
VII7ª Seção (PM/7) Seção de Gestão pela Qualidade:
a)Subseção de Gerenciamento de Processos;
b)Subseção de Planejamento da Qualidade;
c)Subseção de Controle Estatístico e Avaliação de Resultados.
§ 3ºO Subcomandante Geral passa a denominar-se Chefe do Estado-Maior Geral com remuneração prevista no parágrafo único da Lei nº 7.519, de 10 de maio de 2011, indicado pelo Comandante Geral e nomeado pelo Governador do Estado dentre os oficiais da ativa da Corporação e do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, nos termos da Lei, competindo-lhe:
Isubstituir o Comandante Geral nos seus impedimentos ou ausências, respondendo pelo Comando Geral da Corporação;
IIassessorar o Comandante Geral na coordenação e supervisão geral das atividades da Corporação por meio do controle das atividades dos órgãos de direção setorial;
IIIcoordenar a elaboração do planejamento estratégico;
IVassessorar o Comandante Geral na formulação da doutrina de preparo e emprego da tropa e na definição das políticas de comando;
Vassegurar a atuação convergente e dinâmica dos órgãos de direção, apoio e execução;
VIelaborar e estabelecer ordens, instruções, diretrizes, planos e orientações pertinentes à implementação das políticas do Comandante Geral, visando à consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
VIIsupervisionar a execução das diretrizes, planos e ordens;
VIIIorientar e dirigir os trabalhos do Estado-Maior Geral, praticando os atos necessários ao seu funcionamento;
IXrealizar inspeções periódicas;
Xdesempenhar outras atribuições delegadas pelo Comandante Geral.
§ 4ºSe a escolha do Chefe do Estado-Maior Geral não recair no oficial mais antigo, este terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais oficiais.
§ 5ºNa ausência do Chefe do Estado-Maior Geral responderá por esta Chefia o Corregedor Geral, o Chefe do Departamento Geral de Administração ou Chefe do Departamento Geral de Operações.
§ 6ºOs Chefes de Seção do Estado-Maior serão oficiais no Posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
§ 7ºOs Chefes das Subseções e da Secretaria do Estado-Maior serão oficiais no Posto de Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
§ 8ºA Assistência de Gabinete do Chefe do Estado-Maior Geral será exercida por oficial no Posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
§ 9ºA Ajudância de Ordens do Chefe do Estado-Maior Geral será exercida por dois oficiais no Posto de Capitão do Quadro de Oficiais Policiais Militares por ele indicados e nomeados pelo Comandante Geral.
Art. 9-
B. O Departamento Geral de Administração é o órgão de direção geral, responsável pela supervisão, coordenação, controle e fiscalização dos órgãos de direção setorial e de apoio, que realizam a atividade-meio da Corporação, assim constituído:
IChefe do Departamento Geral de Administração;
IISeção de Controle da Qualidade:
a)Subseção de Modelagem, Análise e Melhoria de Processos;
b)Subseção de Programa de Qualidade na Gestão.
IIISeção de Planejamento:
a)Subseção de Informação e Análise;
b)Subseção de Avaliação de Resultados.
IVAssistência;
VSecretaria;
VIAssessoria Técnica.
§ 1ºO Chefe do Departamento Geral de Administração será oficial no Posto de Coronel, do Quadro de Oficiais Policiais Militares, de livre escolha do Comandante Geral, que terá precedência hierárquica e funcional sobre os Diretores dos órgãos de direção setoriais.
§ 2ºNa ausência do Chefe do Departamento Geral de Administração responderá pela referida Chefia o Diretor de órgão de direção setorial mais antigo dentre os Oficiais do Quadro de Combatentes.
§ 3ºOs Chefes de Seção do Departamento Geral de Administração serão oficiais no
§ 4ºOs Chefes das Subseções do Departamento Geral de Administração serão oficiais no Posto de Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
§ 5ºO Assistente do Chefe do Departamento Geral de Administração será oficial no
§ 6ºA Secretaria será chefiada por 1º Tenente do Quadro de Administração.
Art. 9-
C. O Departamento Geral de Operações é o órgão de direção geral, responsável pela supervisão, coordenação, controle e fiscalização dos órgãos de direção intermediária e de execução da atividade-fim da Corporação, assim constituído:
IChefe do Departamento Geral de Operações;
IISeção de Policiamento Preventivo:
a)Subseção de Planejamento;
b)Subseção de Avaliação de Resultados.
IIISeção de Policiamento Repressivo:
a)Subseção de Planejamento;
b)Subseção de Avaliação de Resultados;
IVAssistência;
VSecretaria.
§ 1ºO Chefe do Departamento Geral de Operações será oficial no Posto de Coronel, do Quadro de Oficiais Policiais Militares, de livre escolha do Comandante Geral, que terá precedência hierárquica e funcional sobre os Comandantes dos Órgãos de Direção Intermediária.
§ 2ºNa ausência do Chefe do Departamento Geral de Operações responderá por esta Chefia o Comandante de Órgão de Direção Intermediária mais antigo na Região Metropolitana de Belém.
§ 3ºOs Chefes de Seção do Departamento Geral de Operações serão oficiais no Posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
§ 4ºOs Chefes das Subseções do Departamento Geral de Operações serão oficiais no Posto de Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
§ 5ºO Assistente do Chefe do Departamento Geral de Operações será oficial no Posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
§ 6ºA Secretaria será chefiada por 1º Tenente do Quadro de Oficiais de Administração. *Artigos 9º-A; 9º-B e 9º-C foram acrescidos a esta legislação pela Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro de 2014, publicada no DOE Nº 32.563, de 16/01/2014.
Art. 10.
A Corregedoria-geral, diretamente vinculada ao Comandante-geral, é o órgão correicional da Polícia Militar de orientação, prevenção e fiscalização das atividades funcionais e da conduta profissional, visando ao aprimoramento da ética, da disciplina e da hierarquia entre os integrantes da corporação, com sede na capital do Estado, em imóvel distante e isolado de outras unidades policiais-militares e de fácil acesso ao público.
§ 1ºA Corregedoria-geral é chefiada por um oficial do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, preferencialmente bacharel em Direito, designado pelo Comandante-geral e submetido à aprovação do Conselho Estadual de Segurança Pública.
§ 2ºA Corregedoria-geral terá a seguinte estrutura:
ICorregedor-Geral;
IIComissão Permanente de Correição-Geral, constituída por um Presidente, que acumulará a função de Subcorregedor-geral, e quatro oficiais-membros;
IIIComissões Permanentes de Corregedoria dos Comandos Operacionais Intermediários, constituídas por um presidente e três oficiais-membros.
§ 3ºAs comissões permanentes serão presididas por oficiais no posto de TenenteCoronel do Quadro de Oficiais Policiais-Militares, preferencialmente bacharéis em Direito, competindo-lhes a realização da correição no âmbito de suas circunscrições.
§ 4ºOs membros das comissões permanentes serão oficiais do Quadro de Oficiais
§ 5ºFuncionará na Comissão Permanente de correição-geral uma Seção de Inteligência Disciplinar.
§ 6ºAs comissões permanentes de corregedoria dos comandos operacionais intermediários deverão ser sediadas em local de fácil acesso ao público, em imóvel distante e isolado de outras unidades policiais-militares.
Art. 11.
Compete ao Corregedor-geral:
Iexercer as atividades de polícia judiciária militar no âmbito da Polícia Militar, em conformidade com o Código de Processo Penal Militar;
IIaplicar as prescrições das normas disciplinares da Polícia Militar, em relação a processos administrativos disciplinares, sindicâncias e inquéritos policiais-militares;
IIIinstaurar e solucionar processos administrativos disciplinares, sindicâncias e inquéritos policiais-militares, assim como determinar diligências, quando julgar necessário;
IVassessorar o Comandante-geral:
a)na instauração e solução de Conselho de Disciplina, na proposição ao Governador do Estado, para nomeação, de Conselho de Justificação e ainda na apreciação de recurso relativo a Conselho de Disciplina;
b)na adoção de providências diante de indícios de ato de improbidade administrativa apontados a partir de tomadas de contas especiais realizadas pela Comissão Permanente de Controle Interno;
c)com exclusividade, na aprovação de instruções normativas das atividades de polícia judiciária militar e disciplinar, bem como das atividades operacionais e administrativas, de forma a reduzir a prática de atos de indisciplina e de ações que dificultem a apuração de responsabilidades no âmbito da corporação;
Vprestar e solicitar informações legalmente permitidas a órgãos e entidades públicas ou particulares, necessárias à instrução de processos ou procedimentos administrativos disciplinares ou de interesse daqueles;
VIrealizar a gestão dos recursos humanos e materiais da Corregedoria-Geral;
VIIcoordenar a integração das atividades administrativas entre as divisões e as comissões permanentes de corregedoria dos comandos operacionais intermediários que compõem a Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Pará.
Art. 12.
Compete à Comissão Permanente de Correição-Geral:
Iassessorar o Corregedor-Geral nas seguintes situações:
a)aplicação das prescrições contidas em normas disciplinares da corporação, em relação aos inquéritos policiais militares, processos administrativos disciplinares e sindicâncias no âmbito da Polícia Militar;
b)instauração dos procedimentos referidos no inciso anterior nas Comissões permanentes de corregedorias de comandos operacionais intermediários;
c)atendimento de solicitação ou determinação legal relativa a processo ou procedimento disciplinar que esteja sob a guarda da corregedoria-Geral;
d)atendimento de solicitação ou determinação legal relativa a processo ou procedimento disciplinar que esteja sob a guarda da Corregedoria-Geral;
IIprovidenciar o cumprimento de cartas precatórias, de ordem disciplinar ou criminal, no âmbito da Polícia Militar;
IIIfiscalizar o emprego de policiais militares dentro dos limites legais e dos princípios que disciplinam a atividade policial-militar;
IVcoordenar as comissões permanentes de corregedoria de comandos operacionais intermediários quanto à:
a)fiscalização ostensiva de fato que envolva policial militar da corporação;
b)realização de diligências que visem esclarecer a consistência de denúncia que envolva policial militar;
c)produção de informes, informações e estatísticas acerca de fato que envolva policial militar na violação de norma civil, administrativa ou penal;
d)coleta de indícios de infrações disciplinares ou criminais praticadas por policiais militares ou contra estes;
e)instauração e realização de procedimentos e processos que apurem responsabilidade civil, administrativa ou criminal em fato que envolva policial militar;
f)realização de escolta ou de custódia provisória de vítimas e testemunhas, ou de seus familiares, com potencial risco a sua integridade física;
g)avaliação da consistência de denúncias contra policiais militares;
Vproceder à correição de sindicâncias, processos administrativos e inquéritos policiais-militares, sugerindo ao corregedor-geral, quando for o caso, a realização de novas diligências ou a avocação da decisão.
Art. 13.
Às comissões permanentes de corregedoria dos comandos operacionais intermediários, na circunscrição destes, compete:
Ifiscalizar ostensivamente, em caráter preventivo e, quando necessário, repressivo, fatos que envolvam policiais militares, visando garantir legalidade e legitimidade em tais acontecimentos, assim como a observância dos princípios que norteiam o exercício da atividade policial;
IIrealizar proteção provisória e escolta de vítimas e testemunhas ameaçadas;
IIIrealizar diligência para esclarecer a consistência de denúncia que envolva policial militar, inclusive auxiliando autoridade policial ou judiciária, quando requisitado ou solicitado oficialmente;
IVproduzir informações e estatísticas acerca de fatos que indiquem a violação de norma civil, administrativa ou penal resultante de ato que envolva policial militar;
Vaplicar, no âmbito de sua circunscrição, as prescrições contidas nas normas disciplinares da Polícia Militar;
VIdeterminar a instauração ou realizar, de ofício, processo e procedimento com o fito de apurar responsabilidade civil, administrativa ou criminal em fato que envolva policial militar;
VIIsupervisionar processos e procedimentos disciplinares ou judiciais instaurados por autoridades de unidades policiais-militares sob sua circunscrição, encaminhando-os à Comissão Permanente de correição-geral, quando concordar com a conclusão do respectivo encarregado ou autoridade delegante, ou avocando tal decisão, antes do citado encaminhamento, inclusive determinando novas diligências, se entender necessário;
VIIIapresentar relatórios periódicos ao Corregedor-Geral, através da Comissão Permanente de Correição-Geral, sobre os problemas encontrados em sua circunscrição, sugerindo medidas saneadoras julgadas necessárias.
Art. 14.
Ato do Poder Executivo regulamentará as demais atribuições dos integrantes da corregedoria-geral da Polícia Militar.
Art. 15.
REVOGADO

" Estado-Maior Estratégico é o órgão que tem a competência de assessorar o Comandante-geral no planejamento estratégico e nos assuntos de relevância para o desenvolvimento e cumprimento das missões e destinação da corporação, tendo a seguinte composição:

IChefia, exercida por oficial no último posto da corporação do Quadro de Oficiais Policiais-Militares;
IISeção de Planejamento Estratégico;
IIISeção de Inteligência e Estatística;
IVSeção de Pesquisa e Tecnologia;
VSeção de Integração Comunitária.
Parágrafo únicoAs seções de que trata este artigo serão chefiadas por oficiais superiores, preferencialmente no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais-Militares."
Art. 16.
A Comissão de Promoção de Oficiais é o órgão de assessoramento permanente do Comandante-geral nos assuntos relativos às carreiras dos oficiais da corporação, competindo-lhe o controle, a avaliação e o processamento das promoções, devendo ser assim constituída: ................. .................
IPresidente: o Comandante-geral;
IIMembros Natos:

*Inciso II e alínea "a" alterados pela Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro de 2014, *A redação alterada continha o seguinte teor:

"

IIMembros Natos:
a)Subcomandante-geral;"
b)Diretor de Pessoal, na qualidade de Secretário da comissão de promoção de oficiais;
IIIMembros Efetivos: quatro oficiais do último posto da corporação, designados pelo Comandante-geral.
Parágrafo únicoNo impedimento ou ausência do Comandante Geral, presidirá a Comissão de Promoção de Oficiais o Chefe do Estado-Maior Geral. *Parágrafo único alterado pela Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro de 2014,

"

Parágrafo únicoNo impedimento ou ausência do Comandante-geral, presidirá a comissão de promoção de oficiais o Subcomandante-geral."
Art. 17.
A Comissão de Promoção de Praças é o órgão de assessoramento permanente do Subcomandante-geral nos assuntos referentes às carreiras das praças da corporação, competindo-lhe o controle, a avaliação e o processamento das promoções, assim constituída: .................
IPresidente: Chefe do Estado-Maior Geral; *Inciso I alterado pela Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro de 2014, publicada no

"

IPresidente: o Subcomandante-geral;
IIMembro Nato: o Diretor de Pessoal;
IIIMembros Efetivos: um oficial superior e um oficial intermediário, indicados pelo presidente da comissão e designados pelo Comandante-geral;
IVSecretário: um Capitão ou Primeiro-Tenente, indicado pelo presidente da comissão e designado pelo Comandante-geral.
Parágrafo únicoNo impedimento ou ausência do Subcomandante-geral, presidirá a comissão de promoção de oficiais o Diretor de Pessoal.
Art. 18.
Gabinete do Comandante-geral é órgão de assessoramento direto, permanente e pessoal do Comandante-geral, assim constituído:
IChefia;
IIAssistência;
IIIAssessoria de Comunicação Social;
IVAssessoria de Articulação Parlamentar;
VSecretaria;
VIAjudância-de-ordens.
§ 1ºA Chefia de Gabinete será exercida por oficial do último posto do Quadro de
§ 2ºO Assistente será oficial no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais
§ 3ºA assessoria de comunicação social será chefiada por oficial no posto de TenenteCoronel do Quadro de Oficiais Policiais-Militares ou do Quadro Complementar de Oficiais, na categoria de comunicólogo.
§ 4ºA assessoria de articulação parlamentar será chefiada por oficial no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais-Militares.
§ 5ºA secretaria será chefiada por oficial no posto de Major.
§ 6ºA ajudância-de-ordens será exercida por três oficiais intermediários ou subalternos de livre escolha e nomeação do Comandante-geral.
Art. 18-
A. O Centro de Inteligência, órgão de direção geral, subordinado ao Comandante Geral, é responsável pelo exercício permanente de ações especializadas no âmbito da Corporação, orientadas para a produção e proteção do conhecimento, com vistas a assessorar o Comando da Corporação na tomada de decisão, concernentes à atividade-fim, assim constituído:
IChefe;
IISeção de Inteligência Estratégica:
a)Subseção de Operações de Inteligência.
b)Subseção de Análise de Inteligência.
IIISeção de Estatística Operacional e Processamento de Dados:
a)Subseção de Estatística Operacional;
b)Subseção de Processamento de Dados, Análise e Desenvolvimento de Sistemas;
IVSecretaria;
VNúcleos Regionais.
§ 1ºO Chefe do Centro de Inteligência será oficial no Posto de Coronel do Quadro de
§ 2ºAs Seções serão chefiadas por oficiais no Posto de Tenente Coronel do Quadro de
§ 3ºAs Subseções serão chefiadas por oficiais no Posto de Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
§ 4ºOs Núcleos Regionais serão chefiados por oficiais no Posto de Capitão do Quadro
§ 5ºOs Núcleos Regionais serão instalados no âmbito dos Comandos de Policiamento Regionais, subordinados ao Centro de Inteligência.
§ 6ºA Secretaria será chefiada por oficial no Posto de 1º Tenente do Quadro de Oficiais de Administração. *Artigo 18-A acrescido a esta legislação pela Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro
Art. 19.
A Ajudância-geral é o órgão que tem a seu cargo as funções de secretaria e apoio administrativo ao comando-geral, coordenação dos serviços gerais e segurança do quartel do comando-Geral, assim constituída:
IAjudante-geral;
IIFiscal Administrativo do Comando-Geral;
IIISecretaria;
IVCompanhia de Comando e Serviços do Comando-Geral;
VProtocolo-Geral;
VIAlmoxarifado;
VIIAprovisionamento;
VIIIBanda de Música e Sinfônica.
§ 1ºO Ajudante-geral será um oficial do último posto do Quadro de Oficiais PoliciaisMilitares.
§ 2ºO fiscal administrativo do Comando-Geral, oficial no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, é o substituto eventual do ajudante-geral.
§ 3ºA secretaria será chefiada por oficial no posto de Major do Quadro de Oficiais
§ 4ºA companhia de comando e serviços do comando-geral será comandada por oficial no posto de Major do Quadro de Oficiais Policiais-Militares.
§ 5ºO Protocolo-Geral, o almoxarifado e o aprovisionamento serão chefiados por oficiais intermediários ou subalternos do Quadro de Oficiais de Administração.
§ 6ºA Banda de Música será comandada por oficial subalterno ou intermediário do Quadro de Oficiais Especialistas.
Art. 20.
A Consultoria Jurídica é o órgão de assessoramento jurídico da corporação, diretamente subordinada ao Comandante-geral, assim constituída:
IConsultor-Chefe: oficial no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais-Militares, bacharel em Direito;
IIConsultores: quatro oficiais superiores ou intermediários, bacharéis em Direito.
Art. 21.
A Comissão Permanente de Controle Interno é órgão de assessoramento do Comandante-geral nos assuntos relacionados à legalidade dos certames licitatórios e contratos, às auditorias internas e ao acompanhamento e controle das atividades administrativas, orçamentárias e financeiras da corporação, assim constituída:
IPresidente, oficial no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais PoliciaisMilitares ou do Quadro Complementar de Oficiais, na categoria de contador;
IIMembros: três oficiais superiores ou intermediários.
Art. 22.
A Comissão Permanente de Licitação é órgão de assessoramento do Comandante-geral, destinado a realizar os procedimentos licitatórios da corporação, nos termos da legislação vigente, assim composta:
IPresidente: oficial do posto de Tenente-Coronel, preferencialmente bacharel em Direito;
IIMembros: três oficiais superiores ou intermediários.
IIISecretaria.
Art. 23.
Poderão ser criadas comissões temáticas, de caráter temporário, para desempenhar funções específicas ou realizar determinados estudos técnicos, a critério do Comandante-geral, chefiadas por oficiais superiores e compostas por, no mínimo, mais dois oficiais-membros.
Art. 24.
As assessorias técnicas, voltadas para assuntos especializados que extrapolem as atribuições normais dos órgãos de direção e de execução da corporação, são constituídas de técnicos com graduação superior, indicados pelo Comandante-geral e de livre nomeação do Governador do Estado.

SEÇÃO II

Da Constituição e das Atribuições dos Órgãos de Direção Intermediária ou Setorial

Art. 25.
s órgãos de direção intermediária compreendem os Comandos Operacionais Intermediários.
Art. 26.
s órgãos de direção setorial compreendem:
Ias Diretorias;
IIo Corpo Militar de Saúde.
Art. 27.
Aos Comandos Operacionais Intermediários, subordinados ao Departamento Geral de Operações, cabem o planejamento operacional, a supervisão, a coordenação, o controle, a fiscalização e a execução das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública no âmbito de suas respectivas responsabilidades e circunscrições, sendo assim definidos: *Caput do Art. 27 alterado pela Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro de 2014,

" Aos Comandos Operacionais Intermediários cabem o planejamento, a supervisão, a coordenação, o controle, a fiscalização e a execução das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública no âmbito de suas respectivas responsabilidades e circunscrições, sendo assim definidos:" ................................. .................................

IComandos de Policiamento da Capital; *inciso I alterado pela Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro de 2014, publicada no

"

IComando de Policiamento da Capital;"
IIComando de Policiamento da Região Metropolitana;
IIIComandos de Policiamento Regionais;
IVComando de Missões Especiais;
VComando de Policiamento Especializado.
VIComando de Policiamento Ambiental. *Acrescido pela Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro de 2014, publicada no DOE
§ 1ºOs Comandos Operacionais Intermediários serão comandados por oficiais no Posto de Coronel, do Quadro de Oficiais Policiais Militares, sendo constituídos, no mínimo, por duas unidades subordinadas. *§ 1º alterado pela Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro de 2014, publicada no *A redação alterada continha o seguinte teor:

"

§ 1ºOs comandos operacionais intermediários serão comandados por oficiais do Quadro de Oficiais Policiais-Militares no posto de Coronel e são constituídos, no mínimo, por três unidades subordinadas e, excepcionalmente, por duas."
§ 2ºA função de Subcomandante dos comandos operacionais intermediários será exercida por oficiais no posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais PoliciaisMilitares.
§ 3ºO Subcomandante acumulará a função de Chefe do Estado-maior dos comandos operacionais intermediários.
§ 4ºA função de chefe de seção do Estado-Maior dos Comandos Operacionais Intermediários será exercida por oficial no posto de Major do Quadro de Oficiais
§ 5ºO detalhamento da estrutura, as atribuições, a circunscrição, o efetivo, a denominação e a localização dos Comandos Operacionais Intermediários serão estabelecidos no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 27-
A. Os Comandos Operacionais Intermediários terão a seguinte estrutura:
IComandante;
IISubcomandante;
IIIEstado-Maior;
IVSeções;
VSecretaria;
VIUnidades Subordinadas.
§ 1ºA função de Comandante dos Comandos Operacionais Intermediários será exercida por Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
§ 2ºA função de Subcomandante dos Comandos Operacionais Intermediários será exercida por oficial no Posto de Tenente Coronel, do Quadro de Oficiais Policiais Militares, o qual acumulará a função de Chefe do Estado-Maior de seu respectivo Comando.
§ 3ºCada Comando Operacional Intermediário terá quatro Seções, que compõem o seu Estado-Maior, sendo chefiadas por Major ou Capitão do Quadro de Oficiais Policiais Militares, assim definidas:
a)P/1 - Pessoal;
b)P/2 - Inteligência;
c)P/3 - Planejamento, Instrução e Operações;
d)P/4 - Administração.
§ 4ºO Secretário será 1º Tenente do Quadro de Oficiais de Administração.
§ 5ºO detalhamento da estrutura, as atribuições, a circunscrição, o efetivo, a denominação e a localização dos Comandos Operacionais Intermediários serão estabelecidos no regulamento desta Lei Complementar. *Artigo 27-A acrescido a esta legislação pela Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro
Art. 28.
As Diretorias, subordinadas ao Departamento Geral de Administração e dirigidas por oficiais no Posto de Coronel, do Quadro de Oficiais Policiais Militares, são organizadas sob a forma de sistema para desenvolver as atividades setoriais de pessoal, logística, finanças, ensino e instrução, polícia comunitária e direitos humanos, supervisionando, coordenando, controlando e fiscalizando, por meio de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção geral, assim definidas:

" As Diretorias, dirigidas por oficiais do Quadro de Oficiais PoliciaisMilitares no posto de Coronel, são organizadas sob a forma de sistema para desenvolver as políticas e atividades setoriais da corporação, planejando, coordenando, supervisionando, controlando, fiscalizando e executando a gestão de pessoal, de logística, de finanças e de ensino e instrução, assim definidas:"

IDiretoria de Pessoal;
IIDiretoria de Apoio Logístico;
IIIDiretoria de Finanças;
IVDiretoria de Ensino e Instrução;
VDiretoria de Polícia Comunitária *Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro de 2014, publicada no
Art. 29.
À Diretoria de Pessoal cabe a gestão de pessoas da Corporação, a supervisão, a coordenação, o controle, a fiscalização e a execução das atividades relacionadas com o ingresso, a identificação, a classificação e a movimentação, os cadastros e as avaliações, as promoções, os direitos, deveres e incentivos, a assistência psicológica e social, e o acompanhamento e controle de inativos e pensionistas, assim constituída:

" À diretoria de pessoal cabe a gestão e a política de pessoal da corporação, feitas por meio do planejamento, da supervisão, da coordenação, do controle, da fiscalização e da execução das atividades relacionadas com o ingresso, a identificação, a classificação e a movimentação, os cadastros e as avaliações, as promoções, os direitos, deveres e incentivos, a assistência psicológica e social e o acompanhamento e controle de inativos e pensionistas, assim constituída:"

IDiretor;
IISubdiretor;
IIISeção de Cadastro e Avaliação de Oficiais;
IVSeção de Cadastro e Avaliação de Praças;
VSeção Financeira;
VISeção de Mobilização, Recrutamento e Seleção;
VIISeção de Expediente;
VIIISeção de Identificação Policial-Militar.
§ 1ºO subdiretor da diretoria de pessoal será oficial no posto de Tenente-Coronel do
§ 2ºAs seções de cadastro e avaliação de oficiais, de cadastro e avaliação de praças, financeira e de mobilização, recrutamento e seleção serão chefiadas por oficiais no posto de Major do Quadro de Oficiais Policiais-Militares.
§ 3ºA seção de expediente e a seção de identificação policial-militar serão chefiadas por capitães do Quadro de Oficiais de Administração.
Art. 30.
À Diretoria de Apoio Logístico cabe a gestão de logística da Corporação, bem como a supervisão, a coordenação, o controle, a fiscalização e a execução da aquisição, do suprimento, do armazenamento e da manutenção dos materiais, equipamentos, armamentos, munições, viaturas, bens móveis e imóveis, obras e instalações e transportes, dos contratos administrativos e da área de telecomunicações e informática, assim constituída:

" À diretoria de apoio logístico cabe a gestão e a política de logística da corporação, por meio do planejamento, da supervisão, da coordenação, do controle, da fiscalização e da execução da aquisição, do suprimento, do armazenamento e da manutenção dos materiais, equipamentos, armamentos, munições, viaturas, bens móveis e imóveis, obras e instalações e transportes, dos contratos administrativos e da área de telecomunicações e informática, assim constituída:"

IDiretor;
IISubdiretor;
IIISeção de Expediente e Transporte de Pessoal e Cargas;
IVSeção de Compras e Contratos Administrativos;
VSeção de Obras e Patrimônio;
VISeção de Intendência e Subsistência.
§ 1ºO subdiretor da diretoria de apoio logístico será oficial no posto de TenenteCoronel do Quadro de Oficiais Policiais-Militares.
§ 2ºAs seções de que trata este artigo serão chefiadas por oficiais no posto de Major do
Art. 31.
À Diretoria de Finanças cabe a gestão das finanças da Corporação, bem como a supervisão, a coordenação, o controle, a fiscalização e a execução das atividades financeiras, contábeis e orçamentárias, assim constituída:

" À diretoria de finanças cabe a gestão e a política da área na corporação, por meio do planejamento, da supervisão, da coordenação, do controle, da fiscalização e da execução das atividades financeiras, contábeis e orçamentárias, assim constituída:"

IDiretor;
IISubdiretor;
IIISeção de Planejamento Orçamentário;
IVSeção de Administração Financeira;
VSeção de Contabilidade;
VISeção de Expediente;
§ 1ºO subdiretor da diretoria de finanças e o chefe da seção de planejamento orçamentário serão oficiais no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais
§ 2ºAs seções de administração financeira e de contabilidade serão chefiadas por oficiais no posto de Major do Quadro de Oficiais Policiais-Militares e a seção de expediente, por oficial no posto de Capitão do Quadro de Oficiais de Administração.
Art. 32.
À diretoria de ensino e instrução cabe a gestão e a política da área na corporação, por meio do planejamento, da supervisão, da coordenação, da fiscalização, do controle e da execução das atividades de ensino, instrução e pesquisa relacionadas com a formação, o aperfeiçoamento, a especialização e o adestramento de oficiais e praças, assim constituída:
IDiretor;
IISubdiretor;
IIISeção Técnica;
IVSeção de Formação;
VSeção de Especialização;
VISeção de Educação Física e Desporto;
VIISeção de Expediente.
§ 1ºO subdiretor da diretoria de ensino e instrução será oficial no posto de TenenteCoronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
§ 2ºAs Seções Técnica, de formação, de especialização e de Educação Física e desporto serão chefiadas por oficiais no posto de Major do Quadro de Oficiais PoliciaisMilitares.
§ 3ºA seção de expediente será chefiada por oficial no posto de Capitão.
Art. 32-
A. À Diretoria de Polícia Comunitária cabem as ações de Polícia Comunitária e direitos humanos, no âmbito da corporação, sobretudo incentivando as experiências de polícia comunitária, proporcionando ainda o exercício e a defesa dos direitos, da cidadania e da dignidade da pessoa humana, assim constituída:
IDiretor;
IISubdiretor;
IIISeção de Polícia Comunitária;
IVSeção de Direitos Humanos;
VSeção de Políticas de Prevenção;
VISeção de Relações com a Sociedade.
§ 1ºO Subdiretor de Polícia Comunitária e Direitos Humanos será oficial no Posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares;
§ 2ºAs seções de que trata este artigo serão chefiadas por oficiais no Posto de Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares. *Art. 32-A acrescido a esta legislação pela Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro de
Art. 33.
Corpo Militar de Saúde, dirigido, preferencialmente, por oficial do último posto do Quadro de Oficiais de Saúde, é responsável pela operacionalização do sistema de saúde e assistência sanitária ao pessoal das corporações militares do Estado e seus dependentes, e aos animais da Polícia Militar, com autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, nos limites da lei, assim constituído:
IDiretor;
IISubdiretor: função exercida por oficial no último posto do Quadro de Oficiais de Saúde;
IIIEstado-Maior do Corpo;
IVSeção Técnica: exercida por oficial no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais de Saúde, na categoria de médico;
VSeção Logística: exercida por oficial no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais de Saúde, na categoria de dentista ou farmacêutico;
VIUnidades de execução, nos seguintes níveis:
a)nível I: unidades hospitalares, unidades ambulatoriais, unidades de perícias médicas, clínicas e laboratórios e unidades de produção químico-farmacêutica;
b)nível II: policlínicas regionais;
c)nível III: unidades sanitárias de área.

SEÇÃO III

Da Constituição dos Órgãos de Execução

Art. 34.
s Batalhões, Regimentos, Grupamentos Aéreos e as Companhias Independentes, subordinados aos Órgãos de Direção Intermediária, são órgãos de execução que realizam a atividade-fim da Corporação.

" s órgãos de execução estão divididos em órgãos de execução da atividade-fim e da atividade-meio da corporação."

§ 1ºSão órgãos de execução da atividade-fim as unidades operacionais de polícia ostensiva.
§ 2ºSão órgãos de execução da atividade-meio, que apóiam a atividade-fim, as unidades de apoio de pessoal, de logística, de ensino e instrução, e de saúde.
Art. 35.
s Batalhões, Regimentos, Grupamentos Aéreos e as Companhias Independentes terão a seguinte estrutura: São unidades operacionais de polícia ostensiva, subordinadas aos comandos Operacionais Intermediários, os Batalhões de Polícia Militar, Batalhões de Polícia Especializada, o Regimento de Polícia Montada, os Grupamentos de Polícia Militar, as Companhias Independentes de Polícia Militar, Companhias Independentes de Polícia Especializada, os Pelotões de Polícia Militar e os Destacamentos de Polícia Militar." ..................... .......................................
IComandante;
IISubcomandante;
IIIEstado-Maior;
IVSeções;
VSecretaria; *Artigo alterado no caput com nova redação acrescentando incisos de I a V através da Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro de 2014, publicada no DOE Nº 32.563, de 16/01/2014.

"

§ 1ºOs Batalhões e o Regimento de Polícia Montada serão comandados por oficiais no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais-Militares, preferencialmente possuidores do Curso Superior de Polícia.
§ 2ºOs subcomandos dos Batalhões e do Regimento de Polícia Montada serão exercidos por oficiais no posto de Major do Quadro de Oficiais Policiais-Militares.
§ 3ºOs Batalhões são constituídos de companhias orgânicas compostas por pelotões formados por grupos de Polícia Militar.
§ 4ºO Regimento de Polícia Montada é constituído por Esquadrões compostos por Pelotões formados por Grupos Montados.
§ 5ºHavendo necessidade de ampliar a capacidade operacional, os Batalhões e o Regimento de Polícia Montada poderão se desdobrar, destacando companhias orgânicas, esquadrões de polícia montada ou pelotões dentro de sua área de circunscrição.
§ 6ºAs Companhias Independentes serão comandadas por oficiais no posto de Major do
§ 7ºOs subcomandantes das Companhias Independentes serão oficiais no posto de Capitão do Quadro de Oficiais Policiais-Militares.
§ 8ºHavendo necessidade de ampliar a capacidade operacional, as Companhias Independentes poderão se desdobrar, destacando pelotões dentro de sua área de circunscrição.
§ 9ºOs Pelotões Destacados serão comandados por Oficial Subalterno do Quadro de
§ 10ºOs Postos Policiais Destacados serão comandados por Praças do Quadro de Combatentes.
§ 11ºAs Companhias Orgânicas dos Batalhões subordinados aos Comandos de Policiamento Regionais serão comandadas por oficiais no Posto de Capitão do Quadro *A redação dos §§ 9º a 11 deste art. 35 foram alteradas pela Lei Complementar nº 93,

"

§ 9ºOs Pelotões serão comandados por oficiais subalternos do Quadro de
§ 10ºOs Destacamentos Policiais-Militares serão comandados por oficiais subalternos ou praças dos Quadros de Combatentes.
§ 11ºOs Batalhões de Polícia Militar e as Companhias Independentes de Polícia Militar poderão ter os seus efetivos distribuídos em Zonas de Policiamento, que serão comandadas por oficiais no posto de Major ou Capitão do Quadro de Oficiais Policiais-Militares."
§ 12ºA Companhia de Comando e Serviços do Comando-Geral é Companhia Independente de Polícia Militar.
§ 13ºOs Batalhões, o Regimento de Polícia Montada, os Grupamentos Aéreos e as Companhias Independentes terão quatro Seções, que compõem os seus respectivos Estado-Maior, assim definidas:
a)P/1 - Pessoal;
b)P/2 - Inteligência;
c)P/3 - Planejamento, Instrução e Operações;
d)P/4 - Administração.
§ 14ºAs Seções dos Batalhões do Regimento de Polícia Montada e dos Grupamentos Aéreos serão chefiadas por oficiais no Posto de Capitão ou Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares, salvo a P/4 - Administração, que será chefiada por Capitão do Quadro de Oficiais de Administração.
§ 15ºAs Seções das Companhias Independentes serão chefiadas por oficiais no Posto de 1º Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares, salvo a P/4 - Administração, que será chefiada por 1º Tenente do Quadro de Oficiais de Administração.
§ 16ºO Secretário dos Batalhões e do Regimento de Polícia Montada será 2º Tenente do Quadro de Oficiais de Administração.
§ 17ºO Secretário das Companhias Independentes será 2º Tenente do Quadro de Oficiais de Administração. *Os §§ 13 ao 17 foram acrescidos ao Art. 35 desta legislação através da Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro de 2014, publicada no DOE Nº 32.563, de 16/01/2014.
Art. 35-
A. São órgãos de apoio, que realizam a atividade-meio da Corporação, as unidades de apoio de pessoal, de logística, de ensino e instrução, de saúde e religioso. *Art. 35-A acrescido a esta legislação pela Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro de
Art. 36.
São unidades de apoio de pessoal, subordinadas à Diretoria de Pessoal, o Centro de Inativos e Pensionistas, o Centro Integrado de Psicologia e Serviço Social, e a Capelania.

" São unidades de apoio de pessoal, subordinadas à diretoria de pessoal, o Centro de Inativos e Pensionistas e o Centro Integrado de Psicologia e Assistência Social."

§ 1ºA chefia e a subchefia do Centro de Inativos e Pensionistas serão exercidas, respectivamente, por oficiais no posto de Tenente-Coronel e Major do Quadro de
§ 2ºA chefia e subchefia do Centro Integrado de Psicologia e Assistência Social serão exercidas, por oficiais no posto de Tenente-Coronel ou Major do Quadro de Oficiais Policiais-Militares ou do Quadro Complementar de Oficiais, nas categorias de psicólogo ou assistente social.
§ 3ºA chefia e subchefia da Capelania serão exercidas, respectivamente, por oficiais no Posto de Tenente Coronel e Major, preferencialmente, do Quadro de Oficiais Capelães ou do Quadro de Oficiais Policiais Militares. *§ 3º acrescido a este artigo através da Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro de
Art. 37.
São Unidade de apoio, subordinadas à Diretoria de Logística, o Almoxarifado Central, o Centro de Informática e Telecomunicações, e o Centro de Convênios e Contratos. *Caput deste artigo alterado pela Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro de 2014,

" São unidades de apoio de logística, subordinadas à diretoria de apoio logístico, o Centro de Suprimento e Manutenção e o Centro de Informática e Telecomunicações."

§ 1ºO comando do Centro de Suprimento e Manutenção será exercido por oficial no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais-Militares.
§ 2ºA chefia do Centro de Informática e Telecomunicações será exercida por oficial no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais-Militares ou do Quadro Complementar de Oficiais, na categoria tecnólogo em informática.
§ 3ºO Subcomando do Centro de Suprimento e Manutenção será exercido por oficial no posto de Major do Quadro de Oficiais Policiais-Militares.
§ 4ºA subchefia do Centro de Informática e Telecomunicação será exercido por oficial no posto de Major do Quadro de Oficiais Policiais-Militares ou do Quadro Complementar de Oficiais, na categoria tecnólogo em informática.
Art. 37-
A. O Almoxarifado Central é responsável pela execução da logística da Corporação, do suprimento, do armazenamento e da manutenção dos materiais, equipamentos, armamentos, munições e viaturas, assim constituído:
IChefia;
IISeção de Gerenciamento de Manutenção;
IIISeção de Armamento, Munição e Equipamentos;
IVSeção de Gerência e Controle de Frota;
VSeção de Almoxarifado e Distribuição;
VISecretaria.
§ 1ºA Chefia do Almoxarifado Central será exercida por oficial no Posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
§ 2ºAs seções de que trata este artigo serão chefiadas por Major ou Capitão do Quadro
Art. 37-
B. Centro de Informática e Telecomunicações é responsável pela execução de ações referentes à Tecnologia da Informação e Telecomunicações da Corporação, assim constituído:
IChefia;
IISeção de Administração Tecnológica;
IIISeção de Suporte ao Usuário;
IVSeção de Sistemas de Informação;
VSeção de Telecomunicações;
VISecretaria.
§ 1ºA Chefia do Centro de Informática e Telecomunicações será exercida por oficial no
§ 2ºAs seções de que trata este artigo serão chefiadas por Major ou Capitão do Quadro de Oficiais Policiais Militares;
Art. 37-
C. O Centro de Convênios e Contratos é responsável pela execução das ações previstas em convênios e contratos e suas respectivas prestações de conta, bem como pela adoção das medidas administrativas necessárias à aquisição de material de logística e, ainda, pela elaboração e fiscalização de contratos administrativos referentes a essa aquisição, assim constituído:
IChefia;
IISeção de Elaboração de Convênios e Contratos;
IIISeção de Gerenciamento e Prestação de Contas de Convênios;
IVSeção de Gerenciamento e Fiscalização de Contratos;
VSeção de Compras;
VISecretaria.
§ 1ºA Chefia do Centro de Convênios e Contratos será exercida por oficial no Posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
§ 2ºAs seções de que trata este artigo serão chefiadas por oficiais superiores ou intermediários do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

*Artigos 327-A; 37-B e 37-C foram acrescidos a esta legislação pela Lei Complementar

Art. 38.
São unidades de apoio de ensino e instrução, subordinadas à Diretoria de Ensino e Instrução, a Academia de Polícia Militar "CEL FONTOURA", o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, e o Centro de Treinamento Policial Militar, assim constituídos: São unidades de apoio de ensino e instrução, subordinadas à Diretoria de Ensino e Instrução, a Academia de Polícia Militar "CEL FONTOURA", o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e as Escolas Regionais de Formação de Praças.
IComando;
IISubcomando;
IIIDivisão de ensino;
IVSeção administrativa;
VCorpo de alunos;
VISecretaria.
§ 1ºOs comandos e os subcomandos das unidades de apoio de ensino e instrução serão exercidos, respectivamente, por oficiais no Posto de Tenente Coronel e Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
§ 2ºOs Órgãos de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo serão chefiadas por oficiais no Posto de Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares, salvo a prevista no inciso IV, que será chefiada pelo Subcomandante, acumulativamente.

"

Parágrafo únicoOs comandos e os subcomandos das unidades de apoio de ensino e instrução serão exercidos, respectivamente, por oficiais no posto de Tenente-Coronel e Major do Quadro de Oficiais Policiais-Militares."
Art. 39.
São unidades de apoio de saúde, subordinadas ao Corpo Militar de Saúde, o Hospital Militar do Estado, o Ambulatório Médico Central, a Odontoclínica, o Laboratório de Análises e Diagnoses, a Unidade de Abastecimento Farmacêutico, a Unidade de Perícias Médicas, a Clínica Médico-Veterinária, a Unidade de Reabilitação, as Policlínicas Regionais e as Unidades Sanitárias de Área.

" São unidades de apoio de saúde, subordinadas ao Corpo Militar de Saúde, o Hospital Militar do Estado, o Ambulatório Médico Central, a Odontoclínica, o Laboratório de Análises e Diagnoses, o Laboratório QuímicoFarmacêutico, a Unidade de Perícias Médicas, a Clínica Médico-Veterinária, a Clínica Médica de Reprodução Animal, as Policlínicas Regionais e as Unidades Sanitárias de Área."

§ 1ºAs unidades de apoio de saúde serão dirigidas por oficiais no posto de TenenteCoronel do Quadro de Oficiais de Saúde, nas respectivas categorias.
§ 2ºAs subdireções das unidades de apoio de saúde serão exercidas por oficiais no posto de Major do Quadro de Oficiais de Saúde, nas respectivas categorias.
Art. 39-
A. É Unidade de apoio, subordinada à Diretoria de Polícia Comunitária, o Centro de Capacitação e Prevenção Primária, responsável pela execução das ações preventivas e educacionais de resistência às drogas e à violência, assim constituído:
IChefia;
IISeção de Gerenciamento Técnico-Operacional;
IIISeção Pedagógica;
IVSeção Administrativa;
VSeção de Avaliação e Resultados;
VISecretaria.
§ 1ºA Chefia do Centro de Capacitação e Prevenção Primária será exercida por oficial no Posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
§ 2ºAs seções de que trata este artigo serão chefiadas por oficiais superiores ou intermediários do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

*Art. 39-A acrescido a esta legislação pela Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro de

Art. 40.
As unidades de execução são constituídas de um comandante, diretor ou chefe, de um subcomandante, subdiretor ou subchefe, elementos de comando, direção ou chefia e frações subordinadas, em número variável de acordo com as necessidades da missão.
Art. 41.
detalhamento dos órgãos de direção e de execução constará do quadro de organização Básica da corporação, constante no anexo II desta lei Complementar.

TÍTULO III

DO PESSOAL

CAPÍTULO I

DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR

Art. 42.
pessoal da Polícia Militar compõe-se de: ....................................... .......................................
IPessoal Militar da Ativa: *Inciso I alterado pela Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro de 2014, publicada no pessoal da ativa:"
a)oficiais, constituindo os seguintes quadros:

1. Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), constituído de Oficiais com o Curso de Formação de Oficiais PM Combatentes, sendo um dos requisitos para o ingresso na Corporação a condição de bacharel ou licenciado, comprovada por meio de diploma de curso de graduação superior, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação; * O item 1 da alínea "a", do inciso I deste art. 42 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 104, de 18 de janeiro de 2016, publicada no DOE Nº 33.051, DE 19/01/2016.

"

a).................................................. 1. Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), constituído de oficiais com Formação de Oficiais PM Combatentes;"

2. REVOGADO * O item 2 da alínea "a", do inciso I deste art. 42 teve sua redação REVOGADA pela Lei Complementar nº 104, de 18 de janeiro de 2016, publicada no DOE Nº 33.051, DE 19/01/2016.

"

a).................................................. 2. Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM), constituído de oficiais possuidores do Curso de Formação de Oficiais Bombeiros-Militares, em extinção na corporação;"

3. Quadro de Oficiais de Saúde (QOSPM), constituído de oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos, veterinários, fisioterapeutas, nutricionistas e fonoaudiólogos;

4. Quadro Complementar de Oficiais (QCOPM), constituído de oficiais com graduação superior nas áreas da psicologia, assistência social, comunicação social, pedagogia, contabilidade, estatística, terapia ocupacional e informática;

5. Quadro de Oficiais de Administração (QOAPM), constituído por pessoal oriundo das graduações de subtenente e primeiro-sargento, possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) ou equivalente, destinado ao exercício de funções administrativas na corporação; 6. Quadro de Oficiais Especialistas (QOEPM), constituído por pessoal oriundo das graduações de subtenente e primeiro-sargento, possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) ou equivalente, destinado ao exercício das funções de regente ou maestro de banda de música ou sinfônica e outras atividades especializadas de interesse da corporação;

7. Quadro de Oficiais Capelães Policiais Militares (QOCPM), constituído de oficiais, portadores de diploma de curso superior em Teologia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. *Inciso acrescido a este artigo através da Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro de

b)praças, integrantes do Quadro de Praças Policiais Militares (QPMP-0), composto por praças com ensino médio completo, possuidores de formação combatente e especialista, assim definidos: *Alínea "b" alterada pela Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro de 2014, publicada no DOE Nº 32.563, de 16/01/2014.

................................ praças, integrantes do Quadro de Praças Policiais-Militares (QPPM), composto por praças possuidoras de formação combatente e especialista, assim definidos:"

1. Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Combatentes (QPMP-0), constituído por praças com o Curso de Formação de Praças Combatentes;

2. Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Especialistas:

2.1. REVOGADO

2.2. REVOGADO

2.3. REVOGADO * Os itens 2.1; 2.2; e 2.3 da alínea "b", do inciso I deste art. 42 foram revogados pela Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro de 2014, publicada no DOE Nº 32.563, de 16/01/2014.

* As redações revogadas continham o seguinte teor:

2.1. Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Especialistas (QPMPA-1), composto por praças especialistas em manutenção de armamentos; 2.2. Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Especialistas (QPMPA-2), composto por praças operadores de comunicação; 2.3. Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Especialistas (QPMPA-3), composto por praças especialistas em manutenção de viaturas;" 2.4. Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Especialistas (QPMPA4), composto por praças especialistas em música; *Redação alterada pela Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro de 2014, publicada no

2.4. Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Especialistas (QPMPA-4), composto por praças especialistas em música;"

2.5. REVOGADO * O item 2.5 da alínea "b", do inciso I deste art. 42 foi revogado pela Lei Complementar

2.5. Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Especialistas (QPMPA-5), composto por praças especialistas em manutenção de equipamentos de comunicação;"

2.6. Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Especialistas (QPMPA-6), compostos por praças auxiliares de saúde; *Redação alterada pela Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro de 2014, publicada no

2.6. Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Especialistas (QPMPA-6), compostos por praças auxiliares de saúde;"

2.7. REVOGADO

2.8. REVOGADO * Os itens 2.7 e 2.8 da alínea "b", do inciso I deste art. 42 foram revogados pela Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro de 2014, publicada no DOE Nº 32.563, de 16/01/2014.

2.7. Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Especialistas (QPMPA-7), composto por praças corneteiros; 2.8. Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Especialistas (QPMPA-8), composto por praças condutores de veículos automotores;"

IIPessoal Militar Inativo: *Inciso II alterado pela Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro de 2014, publicada no pessoal inativo:"
a)pessoal da reserva remunerada: oficiais e praças transferidos para a reserva remunerada;
b)pessoal reformado: oficiais e praças reformados.
§ 1ºREVOGADO
§ 2ºREVOGADO * §§ 1º e 2º deste art. 42 foram revogados pela Lei Complementar nº 93, de 15 de
§ 1ºO Quadro Complementar de Praças Policiais-Militares, composto por praças especializadas de qualificações consideradas extintas na corporação, fica em extinção.
§ 2ºOs integrantes do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) terão precedência hierárquica sobre os integrantes dos demais quadros, exceto em relação aos integrantes do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM) no mesmo posto."
§ 3ºFicam suprimidas as demais qualificações Policial-Militar de Praças Especialistas, os quais passarão a compor o único Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes, cuja antiguidade será definida pela data da última promoção, subsistindo a igualdade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e à data de nascimento. * § 3º acrescido a esta legislação pela Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro de
Art. 42-
A. A Polícia Militar do Estado do Pará poderá dispor, através de Lei Ordinária, de Quadro Civil, com cargo de provimento efetivo, cujo regime jurídico será o da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, para execução de atividades exclusivamente administrativas, excluídas as funções de Comando, Direção e Chefia previstas nos Quadros da Organização Básica da Corporação. * Artigo acrescido a esta legislação pela Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro de

CAPÍTULO II

DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR

Art. 43.
efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar.

" efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 19.780 (dezenove mil setecentos e oitenta) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar."

§ 1ºO efetivo de Praças Especiais terá número variável, sendo o de Aspirante-a-oficial até o limite de 150 (cento e cinqüenta) e de Aluno-oficial até 300 (trezentos).
§ 2ºO efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos).
§ 3ºO efetivo de alunos dos cursos de formação de cabos será limitado em 600 (seiscentos).
§ 4ºO efetivo de alunos dos cursos de formação de soldados será limitado em 3.000 (três mil).
§ 5ºA matriz de distribuição do efetivo fixado no caput deste artigo será regulamentada por ato do Poder Executivo para atender às necessidades dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Corporação no cumprimento de sua missão institucional. * § 5º acrescido ao art. 43 através da Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro de 2014,
Art. 44.
efetivo de oficiais e praças da Casa Militar da Governadoria do Estado, da Coordenadoria Militar do Tribunal de Justiça, do Gabinete Militar do Ministério Público, do Gabinete Militar da Assembleia Legislativa do Estado e do Gabinete Militar do Tribunal de Contas do Estado estão incluídos no Quadro de Oficiais PoliciaisMilitares e Quadro de Praças Policiais-Militares, respectivamente, previstos nesta Lei Complementar.
Art. 45.
No Quadro de Oficiais de Saúde (QOSPM), constituído por oficiais da área de saúde com a responsabilidade de prevenção, manutenção e restauração da saúde dos militares estaduais e seus dependentes, além de assistência sanitária aos animais da Corporação, há duas vagas no Posto de Coronel, sendo uma destinada à categoria de médico e outra às demais categorias pertencentes ao respectivo quadro.
Art. 46.
Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares (QCOPM) é constituído de oficiais possuidores de especializações de nível superior necessárias ao apoio psicossocial dos integrantes da Corporação e seus dependentes, ao desenvolvimento funcional e das missões da Polícia Militar, estando prevista quatro vagas no Posto de Tenente Coronel para ser preenchida por oficial de qualquer uma das categorias pertencentes ao respectivo quadro. *Os artigos 44; 45 e 46 foram alterados pela Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro

*As redações alteradas continham o seguinte teor:

"

Art. 44.
efetivo de oficiais e praças da Casa Militar da Governadoria do Estado está incluído no Quadro de Oficiais Policiais-Militares e Quadro de Praças Policiais-Militares, respectivamente, previstos nesta Lei Complementar.
Art. 45.
No Quadro de Oficiais de Saúde (QOSPM), constituído por oficiais da área de saúde com a responsabilidade de prevenção, manutenção e restauração da saúde dos militares estaduais e seus dependentes, além de assistência sanitária aos animais da Corporação, há duas vagas no posto de Coronel, sendo uma destinada à categoria de médico e outra às demais categorias pertencentes ao respectivo quadro, inclusive a de médico.
Art. 46.
Quadro Complementar de oficiais (QCOPM) é constituído de oficiais possuidores de especializações de nível superior necessárias ao apoio psicossocial dos integrantes da Corporação e seus dependentes, ao desenvolvimento funcional e das missões da Polícia Militar, estando prevista uma vaga no posto de Coronel para ser preenchida por oficial de qualquer uma das categorias pertencentes ao respectivo quadro."
Art. 47.
Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM) e o Quadro Complementar de Praças Policiais-Militares (QCPPM) existentes na Corporação são considerados em extinção.
Art. 48.
preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 49.
Fundo de Saúde da PMPA (FUNSAU), instituído pela Lei nº 4.491, de 28 de novembro de 1973, e suas alterações, cujo Estatuto está regulamentado pelo Decreto nº 5.320, de 12 de julho de 2002, dirigido por oficial superior da corporação, é órgão vinculado ao Comandante-geral da corporação, com a finalidade de prover e gerenciar os recursos necessários à manutenção do sistema de saúde das instituições militares do Estado, visando à assistência à saúde dos militares estaduais e de seus dependentes.
Art. 50.
Fundo de Assistência Social da Polícia Militar (FAS/CESO), instituído pela Lei nº 6.346, de 28 de dezembro de 2000, dirigido por oficial superior da corporação, é órgão vinculado ao Comandante-geral da corporação com a finalidade de realizar os serviços de assistência social aos militares estaduais e seus dependentes.
Parágrafo únicoO regimento do FAS/CESO será editado no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 51.
A competência da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de Missões Especiais, prevista no art. 13 desta Lei Complementar, fica estendida aos policiais militares lotados no Comando-Geral, no Corpo Militar de Saúde, nas unidades de apoio de saúde e nas unidades de apoio de ensino e instrução.
Art. 52.
A competência da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de Policiamento Especializado, prevista no art. 13 desta Lei Complementar, fica estendida ao Comando de Policiamento Ambiental e aos policiais militares da reserva remunerada e reformados.

" A competência da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de Policiamento Especializado, prevista no art. 13 desta Lei Complementar, fica estendida aos policiais militares da reserva remunerada e reformados."

Art. 52-
A. Na falta de Oficial Subalterno do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nos termos previsto no § 9º do art. 35 desta Lei, os pelotões destacados poderão ser Comandados por Subtenentes ou Sargentos do Quadro de Combatentes.
Art. 52-
B. As Chefias da Capelania e do Centro de Psicologia e Assistência Social serão exercidas por oficial no Posto de Coronel do Quadro de Oficiais Capelães e Complementar, respectivamente, enquanto houver na ativa Oficial PM no referido Posto. *Artigos 52-A e 52-B foram acrescidos a esta legislação através da Lei Complementar
Art. 53.
A indenização de Representação é devida aos integrantes da Polícia Militar do Pará, no percentual fixo de 80% (oitenta por cento) do respectivo padrão remuneratório do cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior, GEP-DAS-010.
§ 1ºA indenização de Representação será concedida aos integrantes da Polícia Militar do Estado que estiverem no exercício das funções previstas no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 2ºExcetuados os diretores de fundos vinculados e as assessorias técnicas, todos os demais cargos de provimento em comissão constantes desta Lei Complementar são privativos de pessoal da ativa da corporação.
§ 3ºRespeitado o direito de opção, não haverá pagamento cumulativo das vantagens de que trata esta Lei Complementar com as previstas na Lei nº 5.320, de 20 de junho de 1986.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54.
A organização básica da Polícia Militar, prevista no Anexo III desta Lei Complementar, será efetivada progressivamente, por meio de atos do Poder Executivo.
Art. 55.
Compete ao Governador do Estado, mediante decreto e por proposta do Comandante-geral da Polícia Militar, a criação, denominação, localização, circunscrição, transformação, extinção e a estruturação de órgãos de direção e execução, nos limites desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoAs missões, o detalhamento e a representação gráfica da estrutura organizacional, as responsabilidades, as circunscrições e as competências dos órgãos de direção e execução, e as atribuições dos comandantes, diretores e chefes serão estabelecidos no regulamento desta lei Complementar.
Art. 56.
As funções dos órgãos de direção setorial, intermediária, de apoio e de execução contidas no Anexo II da presente Lei, poderão, excepcionalmente e/ou por necessidade do serviço, ser exercidas por oficiais de posto imediatamente inferior, resguardados os direitos inerentes ao posto previsto.

" s órgãos de direção e de execução da corporação poderão, excepcionalmente e por necessidade do serviço, ser comandados, dirigidos ou chefiados por oficiais de posto imediatamente inferior ao previsto nesta Lei Complementar."

Art. 56-
A. Em situações excepcionais, por ato devidamente motivado e fundamentado, as funções dos órgãos de direção setorial, intermediária, de apoio e de execução contidas no Anexo II da presente Lei, poderão ser exercidas por Oficiais de Posto imediatamente superior, visando única e exclusivamente atender à união da entidade familiar. *Artigo 56-A acrescido a esta legislação através da Lei Complementar nº 93, de 15 de
Art. 57.
s comandos Operacionais Intermediários, os batalhões, regimentos e companhias independentes terão suas denominações e numerações definidas a partir de seus atos de criação e ativação.
Parágrafo únicoAs companhias independentes existentes serão renumeradas para atender ao previsto neste artigo.
Art. 57-
A. Os oficiais que compõem o Quadro Complementar de Oficiais PoliciaisMilitares (QCOPM) e o Quadro de Oficiais Capelães Policiais Militares (QOCPM) poderão ser promovidos até o Posto de Tenente Coronel. *Artigo 57-A acrescido a esta legislação através da Lei Complementar nº 93, de 15 de
Art. 58.
Ficam convalidados os atos administrativos que criaram e ativaram os órgãos da Polícia Militar anteriormente a esta Lei Complementar, os respectivos preenchimentos de cargos e funções pertinentes e as conseqüentes promoções em atendimento às necessidades da articulação operacional da corporação, mantidas as suas atribuições, organizações, estruturas, circunscrições e denominações no que não contrariar esta norma e sem prejuízo do novo quadro de organização básica.
Art. 59.
s recursos necessários à execução da presente Lei Complementar correrão à conta do Tesouro Estadual, consignados no orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder ao escalonamento na liberação dos recursos pertinentes à medida que as vagas existentes no efetivo forem preenchidas.
Art. 60.
Regulamento desta Lei Complementar será editado em cento e oitenta dias, a contar de sua publicação.

" regulamento desta Lei Complementar será editado em 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação."

Art. 61.
REVOGADO *Artigo revogado pela Lei Complementar nº 93, de 15 de janeiro de 2014, publicada no

" Na aplicação desta Lei Complementar será observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 30 da Constituição do Estado do Pará."

Art. 62.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de fevereiro de 2006.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

ANEXO I QUADROS, CATEGORIAS, POSTOS E GRADUAÇÕES DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ

1. QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM) - COMBATENTES

2. POSTO/GRADUAÇÃO QUANTIDADE CORONEL 35 TENENTE CORONEL 129 MAJOR 249 CAPITÃO 345 1º TENENTE 492 2º TENENTE 576 TOTAL 1.826 2. QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES (QOBM) - EXTINTO

3. QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE SAÚDE (QOSPM)

CATEGORIAS

FISIOTERAPEUTA

FONOAUDIÓLOG FARMACÊUTICO

NUTRICIONISTA VETERINÁRIO

ENFERMEIRO POSTO/GRADUAÇÃO TOTAL

DENTISTA MÉDICO

O CORONEL 01 02* TENENTE CORONEL 08 04 03 02 01 01 01 01 21 MAJOR 18 14 05 03 02 01 01 01 45 CAPITÃO 30 16 08 04 04 03 02 02 69 1º TENENTE 36 16 10 04 04 03 02 02 77 2º TENENTE 48 16 10 04 04 03 02 02 89 TOTAL 141 66 36 17 15 11 08 08 303 * Conforme art. 45 desta Lei Complementar

4.QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QCOPM)

CATEGORIAS COMUNICÓLOG

INFORMÁTICA-

OCUPACIONAL ESTATÍSTICO DE ASSISTENTE

TERAPEUTA PSICÓLOGO

CONTADOR

PEDAGOGO

POSTO

SUPERIOR TÉCNICO SOCIAL

NÍVEL

TOTAL O

TENENTE CORONEL - - - - - - - - 04* MAJOR 02 02 01 01 01 01 01 01 10 CAPITÃO 03 03 01 01 02 02 01 02 15 1º TENENTE 05 05 02 02 02 02 02 03 23 2º TENENTE 08 08 03 02 03 04 03 04 35 TOTAL 18 18 07 06 08 09 07 10 87 * Conforme art. 46 desta Lei Complementar

5. QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES POLICIAIS-MILITARES (QOCPM)

POSTO/GRADUAÇÃO QUANTIDADE TENENTE CORONEL 01 MAJOR 01 CAPITÃO 02 1º TENENTE 02 2º TENENTE 04 TOTAL 10 6. QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO POLICIAIS-MILITARES (QOAPM)

POSTO/GRADUAÇÃO QUANTIDADE CAPITÃO 45 1º TENENTE 73 2º TENENTE 104 TOTAL 222

7. QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS POLICIAIS-MILITARES (QOEPM)

POSTO/GRADUAÇÃO ATUAL CAPITÃO 04 1º TENENTE 08 2º TENENTE 12 TOTAL 24

8. QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES (QPPM)

8.1. QUADRO DE QUALIFICAÇÃO POLICIAL-MILITAR PARTICULAR DE PRAÇAS COMBATENTES (QPMPA-0) POSTO/GRADUAÇÃO QUANTIDADE SUBTENENTE 253 1º SARGENTO 644 2º SARGENTO 1.899 3º SARGENTO 3.849 CABO 8.667 SOLDADO 13.406 TOTAL 28.718 8.2. QUADRO DE QUALIFICAÇÃO POLICIAL-MILITAR PARTICULAR DE PRAÇAS

ESPECIALISTAS (Redação dada pela Lei Complementar n° 104, de 18 de janeiro de 2016)

CATEGORIAS

AUXILIAR POSTO/GRADUAÇÃO MÚSICO (QPMPATOTAL SAÚDE (QPMPA- 1) 2) SUBTENENTE 20 12 32 1º SARGENTO 50 36 86 2º SARGENTO 90 99 189 3º SARGENTO 100 160 260 TOTAL 260 307 567

ANEXO II QUADRO DE INDENIZAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO (80% DO PADRÃO DO CARGO EM COMISSÃO)

QUANTID. CARGO PADRÃO 01 Comandante Geral * 01 Chefe do Estado-Maior Geral * 01 Corregedor Geral GEP-DAS-011.6 03 Chefe de Departamento e Centro de Inteligência GEP-DAS-011.6 01 Chefe de Gabinete do Comandante Geral GEP-DAS-011.5 19 Comandante Operacional Intermediário GEP-DAS-011.5 06 Diretor de Órgãos de Direção Setorial GEP-DAS-011.5 02 Diretor de Fundos Vinculados GEP-DAS-011.5 01 Ajudante Geral GEP-DAS-011.5 07 Assessor Técnico GEP-DAS-012.5 01 Assistente do Comandante Geral GEP-DAS-011.5 01 Presidente de Comissão Permanente de Correição GEP-DAS-011.5 Presidente de Comissão Permanente de Corregedorias dos GEP-DAS-011.4 18 Coint 06 Chefe de Seção de Departamento e Centro de Inteligência GEP-DAS-011.4 02 Assistente de Departamento GEP-DAS-011.4 01 Assistente do Chefe do Estado-Maior Geral GEP-DAS-011.4 19 Subcomandante de Comando Operacional Intermediário GEP-DAS-011.4 06 Subdiretor de Órgãos de Direção Setorial GEP-DAS-011.4 02 Subdiretor de Fundos Vinculados GEP-DAS-011.4 01 Fiscal Administrativo do Comando Geral GEP-DAS-011.4 01 Chefe do Arquivo Geral da Polícia Militar GEP-DAS-011.4 01 Chefe do Museu da Polícia Militar GEP-DAS-011.4 07 Chefe de Seção do Estado-Maior Geral GEP-DAS-011.4 01 Consultor Chefe GEP-DAS-011.4 01 Assessor de Comunicação Social GEP-DAS-012.4 01 Assessor Parlamentar GEP-DAS-012.4 01 Presidente da Comissão Permanente de Controle Interno GEP-DAS-011.4 01 Presidente da Comissão Permanente de Licitação GEP-DAS-011.4 01 Chefe da Seção de Planejamento Orçamentário GEP-DAS-011.4 45 Comandante de Batalhão GEP-DAS-011.4 01 Comandante do Regimento de Polícia Montada GEP-DAS-011.4 21 Comandante, Chefe ou Diretor de Unidades de Apoio GEP-DAS-011.4 03 Membro de Comissão Permanente de Correição GEP-DAS-011.3 Membro de Comissão Permanente de Corregedorias dos GEP-DAS-011.3 54 COInt Chefe de Subseção de Departamento e Centro de GEP-DAS-011.3 12 Inteligência 21 Chefe de Subseção do Estado-Maior Geral GEP-DAS-011.3 01 Chefe da Secretaria do Estado-Maior Geral GEP-DAS-011.3 01 Chefe da Secretaria Executiva do Comando Geral GEP-DAS-011.3 05 Ajudante de Ordens GEP-DAS-011.3 76 Chefe de Seção de Estado-Maior de Comando Intermediário GEP-DAS-011.3

25 Chefe de Seção dos Órgãos de Direção Setorial GEP-DAS-011.3 Chefe de Seção, Divisão e Corpo de Alunos dos Órgãos de GEP-DAS-011.3 22 Apoio 08 Chefe de Seção de Fundos Vinculados GEP-DAS-011.3 04 Consultor GEP-DAS-011.3 03 Membro da Comissão Permanente de Controle Interno GEP-DAS-011.3 03 Membro da Comissão Permanente de Licitação GEP-DAS-011.3 45 Subcomandante de Batalhão GEP-DAS-011.3 01 Subcomandante do Regimento de Polícia Montada GEP-DAS-011.3 Subcomandante, Subchefe ou Subdiretor de Unidade de GEP-DAS-011.3 17 Apoio 45 Comandante de Companhia Independente GEP-DAS-011.3 103 Comandante de Companhia Orgânica GEP-DAS-011.3 01 Comandante da Companhia de Comando e Serviços GEP-DAS-011.3 01 Secretário da Ajudância Geral GEP-DAS-011.3 01 Secretário da Comissão Permanente de Licitação GEP-DAS-011.3 13 Chefe de Núcleo de Inteligência GEP-DAS-011.3 45 Subcomandante de Companhia Independente GEP-DAS-011.2 01 Subcomandante da Companhia de Comando e Serviços GEP-DAS-011.2 02 Comandante e Regente da Banda de Música GEP-DAS-011.2 110 Comandante de Pelotão Destacado Policial Militar GEP-DAS-011.2 150 Comandante de Posto Destacado Policial Militar GEP-DAS-011.1 04 Segurança do Comandante Geral GEP-DAS-011.1 02 Segurança do Chefe do Estado-Maior Geral GEP-DAS-011.1 TOTAL 960

ANEXO III QUADRO DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA

ÓRGÃOS DE DIREÇÃO GERAL COMANDANTE GERAL ALTO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR ESTADO-MAIOR GERAL CORREGEDORIA GERAL DEPARTAMENTO GERAL DE OPERAÇÕES DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO COMANDO CENTRO DE INTELIGÊNCIA GERAL (CG) GABINETE DO COMANDANTE GERAL COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS AJUDÂNCIA GERAL CONSULTORIA JURÍDICA COMISSÃO PERMANENTE DE CONTROLE INTERNO COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

ÓRGÃOS DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA

ESTADO-MAIOR BATALHÃO DE POLÍCIA DE CHOQUE REGIMENTO DE POLÍCIA MONTADA BATALHÃO DE POLÍCIA TÁTICA COMPANHIA INDEPENDENTE DE OPERAÇÕES ESPECIAIS COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA COM CÃES COMANDO DE MISSÕES ESPECIAIS (CME) ESPECIAIS/CASTANHAL ESPECIAIS/SANTARÉM ESPECIAIS/MARABÁ ESPECIAIS/ALTAMIRA ESTADO-MAIOR BATALHÃO DE POLÍCIA PENITENCIÁRIA BATALHÃO DE POLÍCIA DE GUARDAS COMANDO DE BATALHÃO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA POLICIAMENTO BATALHÃO DE POLÍCIA DE EVENTOS ESPECIALIZADO COMPANHIA INDEPENDENTE ESPECIAL DE POLÍCIA (CPE) ASSISTENCIAL COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA ESCOLAR COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA TURÍSTICA ESTADO-MAIOR BATALHÃO DE POLÍCIA AMBIENTAL/BELÉM COMANDO DE COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA FLUVIAL POLICIAMENTO COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA AMBIENTAL/ AMBIENTAL PARAGOMINAS (CPA) COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA AMBIENTAL/SÃO FÉLIX DO XINGU COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA AMBIENTAL/ PARAUAPEBAS COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA AMBIENTAL/ SANTARÉM ESTADO-MAIOR 1º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/BELÉM 2º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/BELÉM COMANDO DE 10º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/BELÉM (ICOARACI) POLICIAMENTO 20º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/BELÉM DA CAPITAL 24º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/BELÉM (CPC) 25º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/BELÉM (MOSQUEIRO) 26º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/BELÉM 27º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/BELÉM 28º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/BELÉM ESTADO-MAIOR COMANDO DE 6 º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/ANANINDEUA POLICIAMENTO 21º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/MARITUBA DA REGIÃO 29º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/ANANINDEUA METROPOLITANA 30º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/ANANINDEUA (CPRM) 2ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR /BENEVIDES ESTADO-MAIOR 3º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/SANTARÉM 18º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/MONTE ALEGRE 35º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/SANTARÉM 12ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA COMANDO DE MILITAR/ORIXIMINÁ POLICIAMENTO I/ 26ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA SANTARÉM MILITAR/ALENQUER (CPR I) 27ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR/ALMEIRIM 28ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR/JURUTI 29ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR/ÓBIDOS ESTADO-MAIOR 4º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/MARABÁ 23º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/PARAUAPEBAS COMANDO DE 34º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/MARABÁ POLICIAMENTO II 11ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA /MARABÁ MILITAR/RONDON DO PARÁ (CPR II) 24ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR /ITUPIRANGA 25ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR/ ELDORADO DOS CARAJÁS ESTADO-MAIOR COMANDO DE 5º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/CASTANHAL POLICIAMENTO 12º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR /SANTA ISABEL DO III /CASTANHAL PARÁ (CPR III) 3ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR/VIGIA 9ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR/SÃO MIGUEL DO GUAMÁ 14ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR /TOMÉAÇU

ESTADO-MAIOR 13º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/TUCURUÍ COMANDO DE 6ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA POLICIAMENTO MILITAR/TAILÂNDIA IV /TUCURUÍ 18ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA (CPR IV) MILITAR/JACUNDÁ 23ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR/NOVO REPARTIMENTO ESTADO-MAIOR COMANDO DE 7º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/REDENÇÃO POLICIAMENTO 22º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/CONCEIÇÃO DO V /REDENÇÃO ARAGUAIA (CPR V) 30ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR /SANTANA DO ARAGUAIA COMANDO DE ESTADO-MAIOR POLICIAMENTO 19º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/PARAGOMINAS VI 21ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR /DOM /PARAGOMINAS ELISEU (CPR VI) ESTADO-MAIOR 11º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR / CAPANEMA 33º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR / BRAGANÇA COMANDO DE 1ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA POLICIAMENTO MILITAR/SALINÓPOLIS VII/CAPANEMA 10ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR/CAPITÃO (CPR VII) POÇO 15ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR/AUGUSTO CORRÊA 19ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR/VISEU ESTADO-MAIOR COMANDO DE 16º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR /ALTAMIRA POLICIAMENTO 13ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA VIII/ALTAMIRA MILITAR/URUARÁ (CPR VIII) 16ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR/ANAPU ESTADO-MAIOR 14º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/BARCARENA COMANDO DE 31º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/ABAETETUBA POLICIAMENTO 32º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/CAMETÁ IX /ABAETETUBA 4ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR/ACARÁ (CPR IX) 5ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR/BAIÃO 8ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR/MOJU COMANDO DE ESTADO-MAIOR POLICIAMENTO 15º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/ITAITUBA X /ITAITUBA 7ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR/NOVO (CPR X) PROGRESSO

17ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR /RURÓPOLIS COMANDO DE ESTADO-MAIOR POLICIAMENTO 8º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/SOURE XI /SOURE (CPR 20ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA XI) MILITAR/MUANÁ ESTADO-MAIOR COMANDO DE 9º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/BREVES POLICIAMENTO 22ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA XII / BREVES MILITAR/PORTEL (CPR XII) 32ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR/AFUÁ ESTADO-MAIOR COMANDO DE POLICIAMENTO 17º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/XINGUARA XIII / SÃO FÉLIX 36º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/SÃO FÉLIX DO XINGU DO XINGU 31ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR / (CPR XIII) OURILÂNDIA DO NORTE

ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL

SEÇÕES CENTRO INTEGRADO DE PSICOLOGIA E ASSISTÊNCIA DIRETORIA SOCIAL DE PESSOAL CENTRO DE INATIVOS E PENSIONISTAS CAPELANIA SEÇÕES DIRETORIA ALMOXARIFADO CENTRAL DE APOIO CENTRO DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LOGÍSTICO CENTRO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DIRETORIA SEÇÕES DE FINANÇAS SEÇÕES DIRETORIA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR "CEL FONTOURA" DE ENSINO E CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS INSTRUÇÃO CENTRO DE TREINAMENTO POLICIAL MILITAR DIRETORIA SEÇÕES DE POLÍCIA COMUNITÁRIA CENTRO DE CAPACITAÇÃO E PREVENÇÃO PRIMÁRIA SEÇÕES HOSPITAL MILITAR DO ESTADO AMBULATÓRIO MÉDICO CENTRAL CORPO MILITAR ODONTOCLÍNICA DE SAÚDE LABORATÓRIO DE ANÁLISES E DIAGNOSES UNIDADE DE ABASTECIMENTO FARMACÊUTICO UNIDADE DE PERÍCIAS MÉDICAS CLÍNICA MÉDICO-VETERINÁRIA UNIDADE DE REABILITAÇÃO POLICLÍNICAS REGIONAIS UNIDADES SANITÁRIAS DE ÁREA

ANEXO IV QUADRO DE CARGOS EXTINTOS

CARGO PADRÃO QUANTID. CHEFE DO ESTADO-MAIOR ESTRATÉGICO GEP-DAS.012.6 01 CHEFE DE SEÇÃO DO ESTADO-MAIOR ESTRATÉGICO GEP-DAS.012.4 04 COMANDANTE DO GRAER GEP-DAS-011.4 01 SUBCOMANDANTE DO GRAER GEP-DAS-011.3 01 COMANDANTE DE ZONA DE POLICIAMENTO GEP-DAS.011.3 56 CHEFE DE DIVISÃO DE ENSINO GEP-DAS.012.3 03 SUBCOMANDANTE DE ZONA DE POLICIAMENTO GEP-DAS.012.2 56 COMANDANTE DE DESTACAMENTO POLICIAL MILITAR GEP-DAS.012.1 275 TOTAL 397

ANEXO V QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS

CARGO PADRÃO QTD. CHEFE DE DEPARTAMENTO GEP-DAS.011.6 02 CHEFE DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA GEP-DAS.011.6 01 COMANDANTE OPERACIONAL INTERMEDIÁRIO GEP-DAS.011.5 04 DIRETOR DE ORGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL GEP-DAS.011.5 01 ASSESSOR TÉCNICO GEP-DAS.012.5 03 SUBCOMANDANTE DE COMANDO OPERACIONAL INTERMEDIÁRIO GEP-DAS.011.4 04 SUBDIRETOR DE ORGÃOS DIREÇÃO SETORIAL GEP-DAS.011.4 01 PRESIDENTE DE COMISSÃO PERMANENTE DE

GEP-DAS.011.4 03 CORREIÇÃO DE CORREGEDORIAS DOS COInt CHEFE DE SEÇÃO DO ESTADO-MAIOR GERAL GEP-DAS.011.4 07 COMANDANTE DE BATALHÃO GEP-DAS.011.4 17 COMANDANTE, CHEFE OU DIRETOR DE UNIDADES DE APOIO GEP-DAS.011.4 04 CHEFE DE SEÇÃO DE DEPARTAMENTO GEP-DAS.011.4 04 CHEFE DE SEÇÃO DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA GEP-DAS.011.4 02 ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO GEP-DAS.011.4 02 CHEFE DO ARQUIVO GERAL DA POLÍCIA MILITAR GEP-DAS.011.4 01 CHEFE DO MUSEU DA POLÍCIA MILITAR GEP-DAS.011.4 01 ASSESSOR PARLAMENTAR GEP-DAS.012.4 01 MEMBRO DE COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIAS DOS COInt. GEP-DAS.011.3 09 CHEFE DE SEÇÃO DE ESTADO-MAIOR DOS COInt. GEP-DAS.011.3 46 CHEFE DE SEÇÃO DOS ORGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL GEP-DAS.011.3 04 CHEFE DE SEÇÃO DE FUNDOS VINCULADOS GEP-DAS.011.3 03 SUBCOMANDANTE DE BATALHÃO GEP-DAS.011.3 17 COMANDANTE DE COMPANHIA INDEPENDENTE GEP-DAS.011.3 21 COMANDANTE DE COMPANHIA ORGÂNICA GEP-DAS.011.3 103 CHEFE DE SEÇÃO, DIVISÃO E CORPO DE ALUNOS DOS ORGÃOS DE APOIO GEP-DAS.011.3 22 CHEFE DE SUBSEÇÃO DE DEPARTAMENTO GEP-DAS.011.3 08 CHEFE DE SUBSEÇÃO DE CENTRO DE INTELIGÊNCIA GEP-DAS.011.3 04 CHEFE DE SUBSEÇÃO DO ESTADO-MAIOR GERAL GEP-DAS.011.3 21 CHEFE DA SECRETARIA DO ESTADO-MAIOR GERAL GEP-DAS.011.3 01 SECRETÁRIO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO GEP-DAS.011.3 01 CHEFE DO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA GEP-DAS.011.3 13 SUBCOMANDANTE DE COMPANHIA INDEPENDENTE GEP-DAS.011.2 21 COMANDANTE DE PELOTÃO DESTACADO POLICIAL MILITAR GEP-DAS.011.2 110 COMANDANTE E REGENTE DA BANDA DE MÚSICA GEP-DAS.011.2 01 COMANDANTE DE POSTO DESTACADO POLICIAL MILITAR GEP-DAS.011.1 150 TOTAL 613 ANEXO V QUADRO DE ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA E/OU PADRÃO DE CARGOS

CARGO PADRÃO QTD. CARGO PADRÃO QTD. SUBCOMANDANTE GERAL * 1 CHEFE DO ESTADO-MAIOR * 1

GERAL CORREGEDOR GERAL GEP-DAS.012.6 1 CORREGEDOR GERAL GEP- 1

DAS.011.6 DIRETOR DE ORGÃOS DE GEP-DAS.011.5 5 DIRETOR DE ORGÃOS DE GEP- 5 DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA DIREÇÃO SETORIAL DAS.011.5 OU SETORIAL ASSISTENTE DO GEP-DAS.012.5 1 ASSISTENTE DO COMANDANTE GEP- 1 COMANDANTE GERAL GERAL DAS.011.5 ASSISTENTE DO GEP-DAS.012.4 1 ASSISTENTE DO CHEFE DO ESTADOGEP- 1 SUBCOMANDANTE GERAL MAIOR GERAL DAS.011.4 PRESIDENTE DE GEP-DAS.011.4 1 PRESIDENTE DE COMISSÃO GEP- 1 COMISSÃO PERMANENTE PERMANENTE DE CORREIÇÃO DAS.011.5 DE CORREIÇÃO AJUDANTE DE ORDENS GEP-DAS.012.3 5 AJUDANTE DE ORDENS GEP- 5 DAS.011.3 MEMBRO DE COMISSÃO GEP-DAS.012.3 3 MEMBRO DE COMISSÃO GEP- 3 PERMANENTE DE PERMANENTE DE CORREIÇÃO DAS.011.3 CORREIÇÃO MEMBRO DE COMISSÃO GEP-DAS.012.3 45 MEMBRO DE COMISSÃO GEP- 45 PERMANENTE DE PERMANENTE DE DAS.011.3 CORREGEDORIAS DOS CORREGEDORIAS DOS COInt COInt CHEFE DE SEÇÃO DE GEP-DAS.012.3 30 CHEFE DE SEÇÃO DE ESTADOGEP- 30 ESTADO-MAIOR DOS COInt MAIOR DOS COInt DAS.011.3 CHEFE DE SEÇÃO DOS GEP-DAS.012.3 21 CHEFE DE SEÇÃO DOS ORGÃOS GEP- 21 ORGÃOS DE DIREÇÃO DE DIREÇÃO SETORIAL DAS.011.3 INTERMEDIÁRIA OU SETORIAL CHEFE DE SEÇÃO DE GEP-DAS.012.3 5 CHEFE DE SEÇÃO DE FUNDOS GEP- 5 FUNDOS VINCULADOS VINCULADOS DAS.011.3 CONSULTOR GEP-DAS.012.3 4 CONSULTOR GEP- 4 DAS.011.3 MEMBRO DE COMISSÃO GEP-DAS.012.3 3 MEMBRO DE COMISSÃO GEP- 3 PERMANENTE DE PERMANENTE DE CONTROLE DAS.011.3 CONTROLE INTERNO INTERNO MEMBRO DE COMISSÃO GEP-DAS.012.3 3 MEMBRO DE COMISSÃO GEP- 3 PERMANENTE DE PERMANENTE DE LICITAÇÃO DAS.011.3 LICITAÇÃO SUBCOMANDANTE DE GEP-DAS.012.3 28 SUBCOMANDANTE DE GEP- 28 BATALHÃO BATALHÃO DAS.011.3 SUBCOMANDANTE DO GEP-DAS.012.3 1 SUBCOMANDANTE DO GEP- 1 REGIMENTO DE POLÍCIA REGIMENTO DE POLÍCIA DAS.011.3 MILITAR MILITAR SUBCOMANDANTE, GEP-DAS.012.3 17 SUBCOMANDANTE, SUBCHEFE GEP- 17 SUBCHEFE OU OU SUBDIRETOR DE UNIDADE DE DAS.011.3 SUBDIRETOR DE UNIDADE APOIO DE APOIO COMANDANTE DE GEP-DAS.012.3 24 COMANDANTE DE COMPANHIA GEP- 24 COMPANHIA INDEPENDENTE DAS.011.3 INDEPENDENTE SECRETÁRIO DA GEP-DAS.012.3 1 SECRETÁRIO DA AJUDÂNCIA GEP- 1 AJUDÂNCIA GERAL GERAL DAS.011.3 SUBCOMANDANTE DE GEP-DAS.012.2 24 SUBCOMANDANTE DE GEP- 24 COMPANHIA COMPANHIA INDEPENDENTE DAS.011.2 INDEPENDENTE SUBCOMANDANTE DA GEP-DAS.012.2 1 SUBCOMANDANTE DA GEP- 1 COMPANHIA DE COMPANHIA DE COMANDOS E DAS.011.2 COMANDOS E SERVIÇOS SERVIÇOS COMANDANTE E GEP-DAS.012.2 1 COMANDANTE E REGENTE DA GEP- 1 REGENTE DA BANDA DE BANDA DE MÚSICA DAS.011.2 MÚSICA SEGURANÇA DO GEP-DAS.012.1 4 SEGURANÇA DO COMANDANTE GEP- 4 COMANDANTE GERAL GERAL DAS.011.1 SEGURANÇA DO GEP-DAS.012.1 2 SEGURANÇA DO GEP- 2 SUBCOMANDANTE GERAL SUBCOMANDANTE GERAL DAS.011.1 TOTAL 232 TOTAL 232 ANEXO I

QUADROS, CATEGORIAS, POSTOS E GRADUAÇÕES DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ

1. QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM) - COMBATENTES

POSTO/GRADUAÇÃO QUANTIDADE

CORONEL 26 TENENTE-CORONEL 91 MAJOR 185 CAPITÃO 270 PRIMEIRO-TENENTE 307 SEGUNDO-TENENTE 373

TOTAL 1.252

2. QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS-MILITARES (QOBM) - EM EXTINÇÃO

POSTO/GRADUAÇÃO QUANTIDADE CORONEL 1 TENENTE-CORONEL 1 TOTAL 2

3. QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE SAÚDE (QOSPM)

CATEGORIAS

POSTO/GRADUAÇÃO TOTAL

FONOAUDIÓLOGO FISIOTERAPEUTA FARMACÊUTICO

NUTRICIONISTA VETERINÁRIO

ENFERMEIRO DENTISTA MÉDICO

CORONEL 1 2*

TENENTE CORONEL 8 4 3 2 1 1 1 1 21

MAJOR 18 14 5 3 2 1 1 1 45 CAPITÃO 30 16 8 4 4 3 2 2 69

PRIMEIRO-TENENTE 36 16 10 4 4 3 2 2 77

SEGUNDO-TENENTE 48 16 10 4 4 3 2 2 89

TOTAL 141 66 36 17 15 11 8 8 303

* Conforme art. 45 desta Lei Complementar

4. QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QCOPM)

CORONEL 1 TENENTE-CORONEL 4 MAJOR 8 CAPITÃO 20 PRIMEIRO-TENENTE 27 SEGUNDO-TENENTE 27

TOTAL 87

4.1. QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QCOPM) POR CATEGORIA CATEGORIA QUANTIDADE PSICÓLOGO 19 ASSISTENTE SOCIAL 19 COMUNICÓLOGO 8 CONTADOR 8 PEDAGOGO 8 TÉC. INFORMáTICA - NÍVEL SUPERIOR 9 ESTATÍSTICO 8 TERAPEUTA OCUPACIONAL 8

TOTAL 87

5. QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES POLICIAIS-MILITARES (QOCPM)

CORONEL 1 TENENTE-CORONEL 1 MAJOR 2 CAPITÃO 4 PRIMEIRO-TENENTE 4

TOTAL 12

6. QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO POLICIAIS-MILITARES (QOAPM) POSTO/GRADUAÇÃO QUANTIDADE CAPITÃO 20 PRIMEIRO-TENENTE 30 SEGUNDO-TENENTE 45

TOTAL 95

7. QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS POLICIAIS-MILITARES (QOEPM)

POSTO/GRADUAÇÃO QUANTIDADE CAPITÃO 1 PRIMEIRO-TENENTE 2 SEGUNDO-TENENTE 3

TOTAL 6

8. QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES (QPPM) 8.1. QUADRO DE QUALIFICAÇÃO POLICIAL-MILITAR PARTICULAR DE PRAÇAS COMBATENTES (QPMP - 0)

POSTO/GRADUAÇÃO QUANTIDADE SUBTENENTE 120 PRIMEIRO-SARGENTO 201 SEGUNDO-SARGENTO 404 TERCEIRO-SARGENTO 1.191 CABO 7.200 SOLDADO 7.300

TOTAL 16.416

8.2. QUADRO DE QUALIFICAÇÃO POLICIAL-MILITAR PARTICULAR DE PRAÇAS ESPECIALISTAS (QPMP - 1 a QPMP - 8)

CATEGORIAS

MANUT. COMUNICAÇÃO MANUT. ARMAMENTO

OPER. COMUNICÇÃO

MANUT. MECÂNICA

POSTO/GRADUAÇÃO TOTAL

AUXILIAR SAÚDE

CORNETEIRO

MOTORISTA MÚSICO

SUBTENENTE 3 5 5 15 1 5 2 16 52 PRIMEIRO-SARGENTO 4 16 9 50 4 10 4 35 132

SEGUNDO-SARGENTO 8 36 25 90 6 40 8 121 334

TERCEIRO-SARGENTO 15 40 30 100 10 60 12 140 407

CABO 58 50 65 0 14 191 24 224 626

TOTAL 88 147 134 255 35 306 50 536 1.551

9. QUADRO COMPLEMENTAR DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES (QCPPM) EM EXTINÇÃO

SUBTENENTE 10 PRIMEIRO-SARGENTO 25 SEGUNDO-SARGENTO 7 TERCEIRO-SARGENTO 7 CABO 7

TOTAL 56

ANEXO II

QUADRO DE INDENIZAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO (80% do cargo em comissão)

CARGO PADRÃO

QUANTIDADE Comandante-Geral * 1 Subcomandante-Geral GEP-DAS-011.6 1 Corregedor-geral GEP-DAS-012.6 1 Chefe do Estado-Maior Estratégico GEP-DAS-012.6 1 Chefe de Gabinete do ComandanteGeral GEP-DAS-011.5 1 Comandante Operacional Intermediário GEP-DAS-011.5 15 Diretor de Órgãos de Direção Intermediária ou Setorial GEP-DAS-011.5 5 Diretor de Fundos Vinculados GEP-DAS-011.5 2 Ajudante-geral GEP-DAS-011.5 1 Assessor Técnico GEP-DAS-012.5 4 Assistente do Comandante-geral GEP-DAS-012.5 1 Assistente do Subcomandante-geral GEP-DAS-012.4 1 Subcomandante de Comandos Operacionais Intermediários GEP-DAS-011.4 15 Subdiretor de Órgãos de Direção Intermediária ou Setorial GEP-DAS-011.4 5 Subdiretor de Fundos Vinculados GEP-DAS-011.4 2 Fiscal Administrativo do ComandoGeral GEP-DAS-011.4 1 de Correição GEP-DAS-011.4 1 Presidente de Comissão Permanente de Corregedorias dos COInt GEP-DAS-011.4 15 Chefe de Seção do Estado-Maior Estratégico GEP-DAS-012.4 4 Consultor-Chefe GEP-DAS-011.4 1 Assessor de Comunicação Social GEP-DAS-012.4 1 de Controle Interno GEP-DAS-011.4 1 de Licitação GEP-DAS-011.4 1 Chefe da Seção de Planejamento Orçamentário GEP-DAS-011.4 1 Comandante de Batalhão GEP-DAS-011.4 28 Comandante do Regimento de Polícia Montada GEP-DAS-011.4 1 Comandante do GRAER GEP-DAS-011.4 1 Comandante, Chefe ou Diretor de Unidades de Apoio GEP-DAS-011.4 17 Chefe da Secretaria Executiva do Comando-Geral GEP-DAS-011.3 1 Ajudante-de-ordens GEP-DAS-012.3 5 Membro de Comissão Permanente de Correição GEP-DAS-012.3 3 Membro de Comissão Permanente de Corregedorias dos COInt GEP-DAS-012.3 45 Chefe de Seção de Estado-Maior dos Coint GEP-DAS-012.3 30 Chefe de Seção dos órgãos de Direção lntermediária ou Setorial GEP-DAS-012.3 21 Chefe de Seção de Fundos Vinculados GEP-DAS-012.3 5 Consultor GEP-DAS-012.3 4 Membro da Comissão Permanente de Controle Interno GEP-DAS-012.3 3 Membro da Comissão Permanente de Licitação GEP-DAS-012.3 3 Subcomandante de Batalhão GEP-DAS-012.3 28 Subcomandante do Regimento de Polícia Militar GEP-DAS-012.3 1 Subcomandante do GRAER GEP-DAS-012.3 1 Subcomandante, subchefe ou subdiretor de Unidade de Apoio GEP-DAS-012.3 17 Comandante de Companhia Independente GEP-DAS-012.3 24 Comandante de Zona de Policiamento GEP-DAS-011.3 56 Comandante da Companhia de Comando e Serviços GEP-DAS-011.3 1 Secretário da Ajudância-Geral GEP-DAS-012.3 1 Chefe de Divisão de Ensino GEP-DAS-012.3 3 Subcomandante de Companhia Independente GEP-DAS-012.2 24 Subcomandante de Zona de Policiamento GEP-DAS-012.2 56 Subcomandante da Companhia de Comando e Serviços GEP-DAS-012.2 1 Comandante e Regente da Banda de Música GEP-DAS-012.2 1 Segurança do Comandante-geral GEP-DAS-012.1 4 Segurança do Subcomandante-geral GEP-DAS-012.1 2 Comandante de Destacamento Policial-Militar GEP-DAS-012.1 275

TOTAL 744

* Remuneração em nível de Secretário Executivo de Estado.

ÓRGÃOS DE DIREÇÃO GERAL

COMANDO-GERAL (CG): COMANDANTE-GERAL SUBCOMANDANTE-GERAL CORREGEDOR-GERAL ESTADO-MAIOR ESTRATÉGICO GABINETE DO COMANDANTE-GERAL AJUDÂNCIA-GERAL ASSESSORIA TÉCNICA ASSISTÊNCIA CONSULTORIA JURÍDICA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL COMISSÃO PERMANENTE DE CONTROLE INTERNO COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

ANEXO III QUADRO DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

ÓRGÃOS DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA

COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL (CPC): ESTADO-MAIOR 1º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR 2º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR 10º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR 20º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR COMANDO DE POLICIAMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM (CPRM): ESTADO-MAIOR 6º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR 21º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR DE MOSQUEIRO RODOVIÁRIA

COMANDO DE MISSÕES ESPECIAIS (CME): ESTADO-MAIOR BATALHÃO DE POLÍCIA DE CHOQUE REGIMENTO DE POLÍCIA MONTADA BATALHÃO DE POLÍCIA TÁTICA GRUPAMENTO AÉREO DE POLÍCIA MILITAR COMPANHIA INDEPENDENTE DE OPERAÇÕES ESPECIAIS COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA COM CÃES COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA FLUVIAL

COMANDO DE POLICIAMENTO ESPECIALIZADO (CPE): ESTADO-MAIOR BATALHÃO DE POLÍCIA PENITENCIÁRIA BATALHÃO DE POLÍCIA AMBIENTAL BATALHÃO DE POLÍCIA DE GUARDAS COMPANHIA INDEPENDENTE ESPECIAL DE POLÍCIA ASSISTENCIAL ESCOLAR TURÍSTICA

COMANDO DE POLICIAMENTO REGIONAL I/SANTARÉM (CPR I): ESTADO-MAIOR 3º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR MILITAR DE ORIXIMINÁ 18º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR

COMANDO DE II/MARABÁ (CPR II): ESTADO-MAIOR 4º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE PARAUAPEBAS MILITAR DE RONDON DO PARÁ

COMANDO DE III/CASTANHAL (CPR III): ESTADO-MAIOR 5º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR 12º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR MILITAR DE TOMÉ-AÇU

COMANDO DE IV/TUCURUÍ (CPR IV): ESTADO-MAIOR 13º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR MILITAR DE TAILÂNDIA MILITAR DE JACUNDÁ

COMANDO DE CAPANEMA (CPR): ESTADO-MAIOR 11º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR MILITAR DE BRAGANÇA MILITAR DE SALINÓPOLIS

COMANDO DE PARAGOMINAS (CPR) : ESTADO-MAIOR 19º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR MILITAR DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ MILITAR DE CAPITÃO POÇO COMANDO DE MARAJÓ (CPR): ESTADO-MAIOR 8º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR 9º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR

COMANDO DE ABAETETUBA (CPR): ESTADO-MAIOR 14º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR MILITAR DE ABAETETUBA MILITAR DE CAMETÁ

COMANDO DE XINGUARA (CPR): ESTADO-MAIOR 7º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR 17º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA MILITAR DE SÃO FÉLIX DO XINGU

COMANDO DE ALTAMIRA (CPR): ESTADO-MAIOR 16º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR MILITAR DE ANAPU MILITAR DE URUARÁ

COMANDO DE ITAITUBA (CPR): ESTADO-MAIOR 15º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR MILITAR DE NOVO PROGRESSO MILITAR DE RURÓPOLIS

ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL

DIRETORIA DE PESSOAL: SEÇÕES CENTRO INTEGRADO DE PSICOLOGIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL CENTRO DE INATIVOS E PENSIONISTAS

DIRETORIA DE APOIO LOGÍSTICO: SEÇÕES CENTRO DE SUPRIMENTO E MANUTENÇÃO CENTRO DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES

DIRETORIA DE FINANÇAS: SEÇÕES

DIRETORIA DE ENSINO E INSTRUÇÃO: ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR "CEL FONTOURA" CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS ESCOLAS REGIONAIS DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS

CORPO MILITAR DE SAÚDE: SEÇÕES HOSPITAL MILITAR DO ESTADO AMBULATÓRIO MÉDICO CENTRAL ODONTOCLÍNICA LABORATÓRIO DE ANÁLISES E DIAGNOSES LABORATÓRIO QUÍMICOFARMACÊUTICO UNIDADE DE PERÍCIAS MÉDICAS CLÍNICA MÉDICO-VETERINÁRIA CLÍNICA MÉDICA DE REPRODUÇÃO ANIMAL POLICLÍNICAS REGIONAIS UNIDADES SANITÁRIAS DE ÁREA * Republicada com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 093, de 15/01/2014. * Republicada com alterações introduzidas Lei Complementar nº 104, de 18/01/16.

DOE Nº 33.051, DE 19/01/2016.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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