Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:Ipatrocinador:
a)o Estado do Pará, por meio do Poder Executivo, incluindo suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público, do Ministério Público de Contas do Estado, do Ministério Público de Contas dos Municípios e da Defensoria Pública do Estado do Pará;
b)os Municípios do Estado do Pará, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, mediante prévia aprovação do órgão regulador do sistema e de autorização do Conselho Deliberativo da entidade fechada de previdência complementar a ser criada por maioria absoluta, e desde que, autorizados por lei municipal, firmem convênio de adesão e venham a aderir ao plano de benefícios previdenciários administrados pela entidade.
IIparticipante: a pessoa física, assim definida na forma do art. 1º desta Lei Complementar, que aderir ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade fechada de previdência complementar a ser criada;
IIIparticipante sem patrocínio: o participante que, por qualquer das razões especificadas na legislação, optar por contribuir para o regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar sem que haja contrapartida por parte do patrocinador;
IVassistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
Vcontribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas da entidade fechada de previdência complementar a ser criada;
VIestatuto: o conjunto de regras que define a constituição e funcionamento da entidade fechada de previdência complementar a ser criada;
VIImultipatrocinada: a entidade fechada de previdência complementar que congrega mais de um patrocinador;
VIIImultiplano: a entidade fechada de previdência complementar que administra plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial e financeira entre planos;
IXmultiportfólio: opção oferecida aos participantes para alocação das suas reservas garantidoras em diferentes carteiras de investimentos, observadas as regras constantes no regulamento dos planos de benefícios previdenciários;
Xplano de benefícios previdenciários: o conjunto de obrigações e direitos derivados das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários administrados pela entidade fechada de previdência complementar a ser criada, inexistindo solidariedade entre os planos;
XIregulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários;
XIIrenda: o benefício de renda mensal continuada paga ao assistido, conforme regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios previdenciários;
XIIIsaldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários e demais despesas previstas no plano de custeio;
XIVatividade-fim: aquela relacionada à gestão das reservas garantidoras, à gestão do passivo atuarial, à gestão e ao pagamento dos benefícios previdenciários complementares e demais atividades próprias de entidades fechadas de previdência complementar, podendo haver a contratação de gestores de recursos, de pessoas jurídicas especializadas na custódia de valores mobiliários, serviços jurídicos, consultorias atuariais, auditorias externas independentes e serviços de tecnologia da informação;
XVatividade-meio: aquela de mero suporte à consecução das finalidades da entidade fechada de previdência complementar a ser criada.