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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 111

Nº 111/2016

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ASSESSORIA TÉCNICA

INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARÁ, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA A CRIAÇÃO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NA FORMA DE FUNDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Pará, o regime de previdência complementar a que se refere o art. 40, §§ 14, 15 e 16, da Constituição Federal.
§ 1ºO regime de previdência complementar de que trata o caput deste artigo, de caráter facultativo, aplica-se aos servidores que ingressarem no serviço público estadual a partir do início de sua vigência, observado o disposto no art. 3º desta Lei Complementar.
§ 2ºSão abrangidos pela previdência complementar dos servidores públicos do Estado do Pará:
Ios titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo, incluídos os servidores das autarquias e fundações;
IIos titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo;
IIIos magistrados, de carreira ou investidos no cargo na forma do art. 94 da Constituição da República, e os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário;
IVos membros do Ministério Público e os titulares de cargo de provimento efetivo do Ministério Público;
Vos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e os titulares de cargo de provimento efetivo ou vitalício do Tribunal de Contas do Estado, e os membros do Ministério Público de Contas do Estado do Pará;
VIos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios e os titulares de cargo de provimento efetivo ou vitalício do Tribunal de Contas dos Municípios e os membros do Ministério Público de Contas dos Municípios;
VIIos membros da Defensoria Pública.
§ 3ºOs valores a serem repassados à entidade gestora do regime de previdência complementar a título de contribuição do patrocinador deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou Poderes indicados no § 2º deste artigo.
§ 4ºPoderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo os titulares de cargo referidos no § 2º que tenham ingressado no serviço público em data anterior a sua vigência, desde que assegurado o direito a um benefício especial, calculado com base nas contribuições que excedam o teto do regime geral de previdência, recolhidas ao regime próprio de previdência estadual de que trata a Lei Complementar nº 039, de 09 de janeiro de 2002, na forma dos §§ 2º ao 6º, do art. 3º da Lei Federal nº 12.618, de 30 de abril de 2002.
§ 5ºO exercício da opção a que se refere o § 4º deste artigo é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelos patrocinadores especificados nesta Lei Complementar qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo.
§ 6ºO prazo para a opção de que trata o § 4º será de até vinte e quatro meses, contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar, após o que se observará o disposto no art. 2º, inciso III desta Lei Complementar.
§ 7ºPara os fins do exercício do direito de opção de que trata o § 4º, considera-se instituído o regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar a partir da data da publicação, pelo órgão fiscalizador, da autorização de aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios da entidade de que trata o art. 4º desta Lei Complementar.
§ 8ºOs Municípios do Estado do Pará poderão, desde que autorizados por lei municipal que institua regime de previdência complementar para os seus servidores, firmar convênio de adesão com a entidade fechada a que se refere o art. 4º desta Lei Complementar, hipótese em que será facultada aos membros de Poder e servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações, a participação em plano de benefícios na modalidade contribuição definida, mediante aprovação do órgão regulador do sistema e também do Conselho Deliberativo da entidade fechada de previdência complementar a ser criada.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
Ipatrocinador:
a)o Estado do Pará, por meio do Poder Executivo, incluindo suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público, do Ministério Público de Contas do Estado, do Ministério Público de Contas dos Municípios e da Defensoria Pública do Estado do Pará;
b)os Municípios do Estado do Pará, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, mediante prévia aprovação do órgão regulador do sistema e de autorização do Conselho Deliberativo da entidade fechada de previdência complementar a ser criada por maioria absoluta, e desde que, autorizados por lei municipal, firmem convênio de adesão e venham a aderir ao plano de benefícios previdenciários administrados pela entidade.
IIparticipante: a pessoa física, assim definida na forma do art. 1º desta Lei Complementar, que aderir ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade fechada de previdência complementar a ser criada;
IIIparticipante sem patrocínio: o participante que, por qualquer das razões especificadas na legislação, optar por contribuir para o regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar sem que haja contrapartida por parte do patrocinador;
IVassistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
Vcontribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas da entidade fechada de previdência complementar a ser criada;
VIestatuto: o conjunto de regras que define a constituição e funcionamento da entidade fechada de previdência complementar a ser criada;
VIImultipatrocinada: a entidade fechada de previdência complementar que congrega mais de um patrocinador;
VIIImultiplano: a entidade fechada de previdência complementar que administra plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial e financeira entre planos;
IXmultiportfólio: opção oferecida aos participantes para alocação das suas reservas garantidoras em diferentes carteiras de investimentos, observadas as regras constantes no regulamento dos planos de benefícios previdenciários;
Xplano de benefícios previdenciários: o conjunto de obrigações e direitos derivados das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários administrados pela entidade fechada de previdência complementar a ser criada, inexistindo solidariedade entre os planos;
XIregulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários;
XIIrenda: o benefício de renda mensal continuada paga ao assistido, conforme regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios previdenciários;
XIIIsaldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários e demais despesas previstas no plano de custeio;
XIVatividade-fim: aquela relacionada à gestão das reservas garantidoras, à gestão do passivo atuarial, à gestão e ao pagamento dos benefícios previdenciários complementares e demais atividades próprias de entidades fechadas de previdência complementar, podendo haver a contratação de gestores de recursos, de pessoas jurídicas especializadas na custódia de valores mobiliários, serviços jurídicos, consultorias atuariais, auditorias externas independentes e serviços de tecnologia da informação;
XVatividade-meio: aquela de mero suporte à consecução das finalidades da entidade fechada de previdência complementar a ser criada.
Art. 3.
Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social do Estado do Pará de que trata o art. 40 da Constituição Federal, aos servidores e demais agentes mencionados no art. 1º que:
Iingressarem no serviço público a partir da data de início da vigência do regime de previdência complementar, independentemente de sua adesão a plano de benefícios;
IItenham ingressado no serviço público antes da data de início da vigência do regime de previdência complementar e exerçam a opção prevista no art. 1º,

CAPÍTULO II

DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, sem fins lucrativos e com personalidade jurídica de direito privado, denominada Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Estado do Pará - FUNPRESP/PA, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário, nos termos das Leis Complementares Federais nos 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, vinculadas à Secretaria de Estado de Administração - SEAD.
§ 1ºA FUNPRESP/PA, dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, terá sede e foro na Capital do Estado do Pará, observado o contido no art. 21 desta Lei Complementar.
§ 2ºAlém da sujeição às normas de direito público que decorram de sua instituição pelo Estado do Pará como fundação de direito privado, integrante da administração indireta estadual, a natureza pública da entidade fechada a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal consistirá na:
Isubmissão à legislação sobre licitação e contratos administrativos;
IIrealização de concurso público para a contratação de pessoal no caso de empregos permanentes, observadas as normas constitucionais e legais para as contratações temporárias e de empregos de confiança;
IIIpublicação anual, na Imprensa Oficial do Estado do Pará - IOEPA e em sítio oficial da administração pública, dos seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares Federais nos 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.
§ 3ºO regime jurídico do pessoal da FUNPRESP/PA será o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 4ºA criação de empregos e a fixação dos salários será definida por ato do Conselho Deliberativo da FUNPRESP/PA, devidamente homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 5ºAté que seja comprovada a sustentabilidade da entidade fechada de previdência complementar de que trata este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contratar, na forma que dispuser a Legislação Federal e as normas regulamentares respectivas, a vinculação do regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar aos planos de benefícios que vierem a ser instituídos no âmbito nacional, para agregar os participantes do regime de previdência complementar de Estados e Municípios.

SEÇÃO I

Da Estrutura Organizacional da FUNPRESP/PA

Art. 5.
A estrutura organizacional da FUNPRESP/PA será constituída de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.
§ 1ºO Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração da FUNPRESP/PA e de seus planos de benefícios previdenciários.
§ 2ºO Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da FUNPRESP/PA.
§ 3ºA Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração da FUNPRESP/PA, em conformidade com a política de administração traçada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 6.
O Conselho Deliberativo, integrado por seis membros titulares e respectivos suplentes, será composto, de forma paritária, por representantes eleitos pelos participantes e assistidos, e por representantes indicados pelo patrocinador.
§ 1ºOs membros do Conselho Deliberativo representantes do patrocinador serão indicados pelo Governador do Estado, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará e serão nomeados por ato do Governador do Estado do Pará.
§ 2ºA escolha dos representantes dos participantes e assistidos dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares, conforme regulamento a ser expedido pelo Conselho Deliberativo.
§ 3ºA escolha do Presidente do Conselho Deliberativo será exercida sempre pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 4ºCompete ao Conselho Deliberativo, mediante decisão fundamentada, a exoneração de membros da Diretoria Executiva, observando-se o disposto no estatuto da FUNPRESP/PA.
§ 5ºO Presidente do Conselho Deliberativo terá, além do seu, o voto de qualidade.
Art. 7.
O Conselho Fiscal, integrado por quatro membros titulares e respectivos suplentes, será composto, de forma paritária, por representantes eleitos pelos participantes e assistidos, e por representantes indicados pelo patrocinador.
§ 1ºOs dois membros do Conselho Fiscal representantes do patrocinador serão indicados um pelo Governador do Estado e o outro por ato conjunto do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará e serão nomeados por ato do Governador do Estado do Pará.
§ 2ºO Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos membros do Conselho devidamente constituído, devendo a escolha recair sobre um dos membros indicados pelos participantes e assistidos.
§ 3ºO Presidente do Conselho Fiscal terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 4ºA eleição direta dos representantes dos participantes e assistidos, realizadas entre seus pares, será disciplinada em regulamento a ser expedido pelo Conselho Deliberativo.
Art. 8.
Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal poderão ser reconduzidos uma única vez.
Art. 9.
A Diretoria Executiva será composta, no máximo, por seis membros nomeados pelo Conselho Deliberativo, mediante indicação do Governador do Estado.
Art. 10.
Por ato da Diretoria Executiva, observado o disposto no estatuto e regimento interno, poderão ser criados comitês de assessoramento técnico, de caráter consultivo, para cada plano de benefícios por ela administrado, com representação paritária entre os patrocinadores e os participantes e assistidos, sendo estes eleitos pelos seus pares, com as atribuições de apresentar propostas e sugestões quanto à gestão da entidade e sua política de investimentos e à situação financeira e atuarial dos respectivos planos de benefícios e de formular recomendações prudenciais a elas relacionadas.
Art. 11.
A remuneração e as vantagens de qualquer natureza recebidas pelos membros da Diretoria Executiva da FUNPRESP/PA serão fixadas pelo seu Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, não podendo exceder àquela percebida pelo gestor do Regime Próprio de Previdência Estadual.
Art. 12.
A remuneração dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos Comitês de assessoramento técnico da FUNPRESP/PA, sempre observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, será fixada por ato do Governador do Estado e corresponderá, respectivamente, ao seguinte:
IConselho Deliberativo: até 80% (oitenta por cento) da remuneração dos membros da Diretoria Executiva;
IIConselho Fiscal: até 70% (setenta por cento) da remuneração dos membros da Diretoria Executiva;
IIIComitês de assessoramento técnico: até 50% (cinquenta por cento) da remuneração dos membros da Diretoria Executiva.
Art. 13.
s requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001, aplicam-se aos membros da Diretoria Executiva, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e aos integrantes dos Comitês de assessoramento técnico, nos seguintes termos:
Icomprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IInão ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
IIInão ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público;
IVter formação de nível superior.
Art. 14.
Aos membros da Diretoria Executiva, nos termos do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001, é vedado:
Iexercer simultaneamente atividade no patrocinador;
IIintegrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas;
IIIao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.
Parágrafo únicoNos doze meses seguintes ao término do exercício da função, o exdiretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência da função exercida, sob pena de responsabilidade civil e penal.

SEÇÃO II

Da Gestão dos Recursos Garantidores

Art. 15.
A gestão das aplicações dos recursos da FUNPRESP/ PA poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada ou mista.
§ 1ºPara os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se:
Igestão própria: as aplicações realizadas diretamente pela FUNPRESP/PA;
IIgestão por entidade autorizada e credenciada: as aplicações realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras;
IIIgestão mista: as aplicações realizadas parte por gestão própria e parte por gestão por entidade autorizada e credenciada.
§ 2ºA definição da composição e dos percentuais máximos de cada modalidade de gestão constará na política de investimentos dos planos de benefícios a ser fixada anualmente pelo Conselho Deliberativo.

SEÇÃO III

Das Disposições Gerais

Art. 16.
Conselho Deliberativo aprovará a instituição de código de ética e conduta que deverá conter, dentre outras, as seguintes regras:
Ide confidencialidade, relativa a dados e informações a que seus membros tenham acesso no exercício de suas funções;
IIpara prevenir conflito de interesses;
IIIpara proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas.
Parágrafo únicoO código de ética e conduta deverá ter ampla divulgação entre conselheiros, dirigentes, empregados e, especialmente, entre os participantes e assistidos.
Art. 17.
A Diretoria Executiva, observadas as normas dos órgãos de regulação e fiscalização aplicáveis e o disposto no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, editará ato próprio com normas gerais sobre as contratações para a atividade-fim prevista no inciso XIV do art. 2º, também desta Lei Complementar, dando publicidade a elas.
Art. 18.
Cabe à Diretoria Executiva a prestação de informações de forma regular e imediata a conselheiros, patrocinadores, participantes e assistidos.
Parágrafo únicoAs informações, prestadas em linguagem clara e acessível, com a utilização dos meios adequados, abrangem:
Ias políticas de investimentos;
IIas premissas e hipóteses atuariais;
IIIa situação econômica e financeira;
IVos custos incorridos na administração dos planos de benefícios;
Va situação de cada participante ou assistido perante seu plano de benefícios.
Art. 19.
A FUNPRESP/PA observará os princípios norteadores da administração pública, em especial os da eficiência e da economicidade, bem como adotará mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos.
§ 1ºAs despesas administrativas terão sua fonte de custeio definida no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, observado o disposto no caput do

art. 7º da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001, e o orçamento anual da FUNPRESP/PA.

§ 2ºO montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano para o atendimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 20.
A FUNPRESP/PA será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições dos participantes, assistidos e patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza.
§ 1ºA contribuição normal do patrocinador para o plano de benefícios previdenciários, observado o limite estabelecido no art. 30 desta Lei Complementar, em hipótese alguma excederá a contribuição individual dos participantes.
§ 2ºCada patrocinador será responsável pelo recolhimento de suas contribuições e pela transferência à FUNPRESP/PA das contribuições descontadas dos seus participantes, observado o disposto nesta Lei Complementar, no estatuto da FUNPRESP/PA e no regulamento do plano de benefícios previdenciários.
§ 3ºOs recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, pertencerão exclusivamente ao FINANPREV e ao FUNPREV, conforme o caso e serão geridos pela unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social - IGEPREV/PA.
Art. 21.
A FUNPRESP/PA desenvolverá programa de educação financeira e previdenciária destinado a dirigentes, empregados, patrocinadores, instituidores, participantes e assistidos, com os seguintes objetivos:
Imelhorar a qualidade da gestão;
IIoferecer aos dirigentes e empregados a possibilidade de desenvolver habilidades e conhecimentos necessários ao desempenho de suas funções;
IIIoferecer aos participantes e assistidos ferramentas úteis para o planejamento e o controle de sua vida econômica e financeira;
IVoferecer aos participantes e assistidos capacitação para o exercício da fiscalização e acompanhamento do seu patrimônio previdenciário.

CAPÍTULO III

DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS A SEREM IMPLEMENTADOS E ADMINISTRADOS PELA FUNPRESP/PA

SEÇÃO I

Das Condições Gerais dos Planos de Benefícios

Art. 22.
s planos de benefícios serão criados por ato do Conselho Deliberativo da FUNPRESP/PA, mediante solicitação dos patrocinadores.
§ 1ºOs patrocinadores definidos nas alíneas a e b do inciso I do art. 2º deverão solicitar a criação de plano de previdência complementar para os seus respectivos participantes, conforme disposto no art. 1º desta Lei Complementar, no prazo de cento e vinte dias da data do início do funcionamento da FUNPRESP/PA ou da celebração de convênio de adesão com a entidade, quando for o caso.
§ 2ºCaso os Poderes ou instituições referidos no § 1º deste artigo não solicitem a criação de plano de previdência complementar para seus respectivos participantes no prazo previsto, será oferecido um dos planos de previdência complementar destinado aos participantes do Poder Executivo, assegurada a portabilidade para o plano próprio, quando for instituído.
§ 3ºO não exercício da faculdade prevista no § 1º pelos patrocinadores não excluirá os participantes a eles vinculados da submissão ao disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República.
§ 4ºOs patrocinadores utilizarão recursos dos seus respectivos orçamentos para custeio de suas contribuições.
Art. 23.
s planos de benefícios da FUNPRESP/PA serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos do disposto nas Leis Complementares Federais nos 108 e 109, ambas de 2001, da regulamentação estabelecida pelos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001.
§ 1ºObservado o disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, o valor dos benefícios programados será calculado de acordo com o montante do saldo de conta acumulado, devendo o valor do benefício ser permanentemente ajustado ao referido saldo, na forma prevista no regulamento do respectivo plano de benefícios previdenciários.
§ 2ºOs benefícios não programados serão definidos no regulamento do respectivo plano de benefícios previdenciários, devendo ser assegurados, no mínimo, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e de morte.
Art. 24.
s requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, assim como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios previdenciários, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nos 108 e 109, ambas de 2001, e a regulamentação dos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1ºOs participantes elencados no art. 1º desta Lei Complementar com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderão aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, cuja base de cálculo e demais especificidades serão definidas em regulamento.
§ 2ºA adesão feita na forma do parágrafo anterior não implicará na realização de contrapartida por parte do patrocinador.
Art. 25.
É vedado ao patrocinador realizar aportes correspondentes a tempo de serviço anterior à adesão ao plano de benefícios. Seção II Da Manutenção e da Filiação
Art. 26.
Poderá permanecer filiado ao respectivo plano de benefícios previdenciários, o participante:
Icedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
IIafastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;
IIIque optar pelo benefício proporcional diferido ou pelo autopatrocínio, na forma estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar e no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares.
§ 1ºO regulamento do plano de benefícios previdenciários disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano, observada a legislação aplicável.
§ 2ºO patrocinador arcará com a sua respectiva contribuição somente quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo ou emprego se der sem prejuízo do recebimento de sua remuneração.

SEÇÃO III

Da Base de Cálculo

Art. 27.
As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da remuneração que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1ºOs abrangidos pelo disposto no art. 1º desta Lei Complementar, cuja remuneração seja inferior ao valor do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, poderão optar por contribuir para a FUNPRESP/PA, sem a contribuição do patrocinador, sendo que a base de cálculo será fixada no plano de custeio.
§ 2ºTambém poderão contribuir para a FUNPRESP/PA, sem a contribuição do patrocinador e tendo a base de cálculo fixada no plano de custeio, os participantes elencados no art. 1º desta Lei Complementar que não exerceram a opção de que trata o seu § 4º dentro do prazo estipulado no § 6º do mesmo dispositivo legal.
§ 3ºPara os efeitos desta Lei Complementar e para os planos em que seja patrocinador o Estado do Pará, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Pará, Tribunal de Contas do Município, do Ministério Público, do Ministério Público de Contas do Estado, do Ministério Público de Contas dos Municípios e da Defensoria Pública, considera-se remuneração:
Io valor do subsídio do participante;
IIo valor do vencimento ou do salário do participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incorporadas ou incorporáveis, e, mediante opção expressa do servidor, das parcelas remuneratórias não incorporáveis, excluídas:
a)parcelas indenizatórias;
b)as diárias para viagens;
c)o auxílio-transporte;
d)o salário-família;
e)o auxílio-alimentação;
f)o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 4ºNa hipótese de contribuição do participante sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis, não haverá contrapartida do patrocinador.
Art. 28.
Para os planos em que seja patrocinador o Estado do Pará, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios, o Ministério Público, o Ministério Público de Contas do Estado, o Ministério Público de Contas dos Municípios e da Defensoria Pública, a alíquota de contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios previdenciários, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito e meio por cento) sobre a sua remuneração, tal como definida no § 3º do art. 27 desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoAlém da contribuição normal de que trata o caput deste artigo, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições extraordinárias, tal como previsto no art. 19, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, sem aporte correspondente do patrocinador. Seção IV Das Disposições Especiais
Art. 29.
plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, discriminará o percentual mínimo da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios previdenciários, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001.
Art. 30.
A FUNPRESP/PA manterá o controle das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e as do patrocinador.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 31.
A supervisão e fiscalização da FUNPRESP/PA e de seus planos de benefícios previdenciários compete ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar e aos demais órgãos de controle.
§ 1ºA competência exercida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar não exime o patrocinador da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da FUNPRESP/PA.
§ 2ºOs resultados da supervisão e fiscalização exercidas pelo patrocinador serão encaminhados ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 32.
Aplica-se, no âmbito da FUNPRESP/PA, o regime disciplinar previsto no

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento vigente, Crédito Especial no valor de até R$-500.000,00 (quinhentos mil reais), na forma do inciso III, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinado ao funcionamento inicial da FUNPRESP/PA, a título de adiantamento de contribuições futuras.
Parágrafo únicoO crédito Especial previsto no caput deste artigo poderá ser suplementado por igual valor por uma das fontes previstas nos incisos I, II e III do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 34.
bservado o disposto no art. 33, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, o Poder Executivo adotará providências para a constituição da FUNPRESP/PA no prazo de cento e oitenta dias e para seu funcionamento no prazo de até duzentos e quarenta dias, ambos contados da data da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoNo prazo de duzentos e quarenta dias, contado a partir da data em que for publicada a autorização para seu funcionamento, a FUNPRESP/PA adotará providências para instituir e operar planos de benefícios previdenciários, que deverão ser oferecidos aos interessados, tão logo concedida a autorização prevista no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, mediante ampla divulgação.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 35.
Governador do Estado designará os membros que deverão compor provisoriamente o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da FUNPRESP/PA.
Parágrafo únicoO mandato dos conselheiros de que trata o caput deste artigo será de até vinte e quatro meses, período em que o patrocinador indicará seus representantes e será realizada eleição direta para que os participantes e assistidos escolham os seus representantes.
Art. 36.
A FUNPRESP/PA poderá, em sua fase de implantação, admitir empregados mediante contratação a prazo determinado, na forma da lei.
Art. 37.
Para funcionamento inicial da FUNPRESP/PA as respectivas atividades poderão ser executadas por servidores e/ ou empregados cedidos por órgãos e entidades integrantes da administração do Estado do Pará.
Art. 38.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2016.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 33.281, DE 29/12/2016.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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