Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19237, de 9 de junho de 1978
Nº 19237/1978
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 155 da Lei nº 6.763, de 26 dezembro de 1975, e 3º da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977,
DECRETA :
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de junho de 1978.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 19.237, DE 9 DE JUNHO DE 1978.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
TÍTULO I
Da Organização e Competência
CAPÍTULO I
Da Composição e Estrutura Orgânica
CAPÍTULO II
Da Competência dos Órgãos
SEÇÃO I
Do Conselho Pleno
SEÇÃO II
Da Câmara Superior
SEÇÃO III
Das Câmaras de Julgamento
SEÇÃO IV
Da Presidência e Vice-Presidência do Conselho
SEÇÃO V
Da Presidência e Vice-Presidente de Câmara de Julgamento
SEÇÃO VI
Do Conselheiro
SEÇÃO VII
Da Secretaria Geral
TÍTULO II
Dos Atos que Instauram o Contencioso
TÍTULO III
Dos Recursos
CAPÍTULO I
Do Recurso Contra Decisão de Auditor Fiscal
CAPÍTULO II
Dos Recursos Contra Decisão da Câmara de Julgamento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Do pedido de Reconsideração
SEÇÃO III
Do Recurso de Revisão
TÍTULO IV
Do Funcionamento do Conselho
CAPÍTULO I
Da Ordem e Andamento dos Processos
SEÇÃO I
Do Preparo Para Julgamento
SEÇÃO II
Da Distribuição dos Processos a Relator
SEÇÃO III
Da Execução das Decisões
CAPÍTULO II
Das Sessões
SEÇÃO I
Das Reuniões das Câmaras de Julgamento
SEÇÃO II
Das Reuniões da Câmara Superior
SEÇÃO III
Das Reuniões do Conselho Pleno
CAPÍTULO III
Dos Trabalhos em Sessão
SEÇÃO I
Da Ordem dos Trabalhos
SESSÃO II
Do Julgamento
CAPÍTULO IV
Dos Acórdãos e Deliberações, e seus efeitos
1 – negarem provimento ao recurso interposto contra o despacho do Auditor Fiscal, que indeferir Impugnação ou Reclamação, sem exame do mérito de exigência tributária ou pedido;
2 – julgarem:
1 – a decisão irrecorrível para ambas as partes;
2 – o término de prazo, sem interposição de recurso;
3 – o indeferimento liminar de Agravo ou de Pedido de Reconsideração, salvo se interposto este simultaneamento com o Recursos de Revisão;
4 – a desistência de Impugnação, Reclamação ou recurso;
5 – o ingresso em juízo, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa.
TÍTULO V
Dispositivos Finais