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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6260, de 13 de dezembro de 1973

Nº 6260/1973

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Art. 1.
- A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no art. 68 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, manterá sistema próprio de ensino, com a finalidade de proporcionar ao respectivo pessoal a capacitação para o exercício dos cargos e funções previstos em sua organização, como proporcionar assistência educacional aos seus dependentes.

Institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em nome sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O Sistema de Ensino da Polícia Militar terá a seu cargo o planejamento, a coordenação, o controle, a execução e a avaliação do Ensino Profissional e do Ensino de 1º e 2º Graus, na Corporação.
Art. 3.
- O Ensino Profissional na Polícia Militar será ministrado pelo Departamento de Instrução, Batalhão-Escola, Centros de Aperfeiçoamento Profissional das Organizações Militares (OPM) e por outros órgãos de ensino da Corporação.
Art. 4.
- O Ensino Profissional compreende três graus: o básico, o intermediário e o superior.
§ 1º- O Ensino Básico constitui-se dos Cursos de Formação de Cabos e Soldados e de Instrução de Tropa.
§ 2ºO Ensino Intermediário constitui-se dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Sargentos e de Cursos de Especialização.
§ 3ºO Ensino Superior com três ciclos, abrange:
IO primeiro ciclo, os Cursos de Formação e Especialização, que capacitam ao exercício de cargos e funções privativas de oficial subalterno e intermediário;
IIO segundo ciclo, o Curso de Aperfeiçoamento de oficiais, que dá condições ao desempenho de cargos e funções próprias de Oficial-Superior;
IIIO terceiro ciclo, o Curso Superior de Polícia, que prepara o oficial para o exercício de cargos e funções de Coronel da Polícia Militar.
§ 4º- Consideram-se também, como atividades do Sistema de Ensino da Polícia Militar, cursos, estágios e instruções de caráter profissional, ministrados em qualquer estabelecimento da Corporação.
Art. 5.
- O Ensino de 1º e 2º grau, ministrados nos diversos Colégios Tiradentes da Polícia Militar, visa a assegurar assistência educacional permanente aos servidores da corporação, bem assim aos seus dependentes e aos dependentes dos civis, segundo o que estabelece os dispositivos regulamentares.
Parágrafo único- O ensino de que trata o artigo se rege pelas Leis Federais nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e 5.692, de 11 de agosto de 1971, observadas, no que for aplicável, as normas de estrutura e funcionamento baixadas pelo Conselho Estadual de Educação para o Sistema de Ensino.
Art. 6.
- Os professores, os especialistas em Educação e o pessoal administrativo e auxiliar serão regidos por legislação própria do pessoal da Polícia Militar e do respectivo Sistema de Ensino.
§ 1º- os professores das quatro primeiras séries do Ensino do 1º grau, necessários ao desempenho das atividades nos Colégios Tiradentes, pertencerão à Secretaria de Estado da Educação, colocados à disposição da Polícia Militar, mediante termo de convênio a ser assinado entre as partes.
§ 2º- aplica-se o Estatuto do Magistério de 1º e 2º graus aos atuais professores civis da Polícia Militar, até que seja sancionado o seu Estatuto próprio.
Art. 7.
- A supervisão, a orientação e a inspeção do ensino do sistema da Polícia Militar serão exercidas pela sua Diretoria de Ensino, cabendo a esta expedir normas, diretrizes e demais instruções para o cumprimento de legislação vigente, de modo a assegurar às unidades escolares a realização dos seus objetivos.
Art. 8.
- Os Colégios Tiradentes da Polícia Militar, instituídos por ato do Comandante Geral e sediados nas cidades de Juiz de Fora, Diamantina, Uberaba, Governador Valadares, Bom Despacho, Lavras, Barbacena, Montes Claros , Manhuaçu e Passos, como unidades escolares dos Sistema da Polícia Militar e autônomos entre si, serão reconhecidos mediante Decreto atendidas as normas específicas para reconhecimento de estabelecimentos de ensino baixadas pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 1º- A implantação das quatro primeiras séries do ensino de 1º grau, nos estabelecimentos mencionados no artigo bem como no Colégio Tiradentes da Capital, atenderá às normas pertinentes do Conselho Estadual de Educação.
§ 2º- Os Colégios de que trata o artigo e que não tenham ainda o ensino de 2º grau, poderão instituí-lo, segundo as normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação obedecidos os estudos a que proceder a Diretoria de Ensino da Polícia Militar.
Art. 9.
- Para fins estatísticos e para os de registro de certificados e diploma, os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus do Sistema de Ensino da Polícia Militar encaminharão relatórios anuais à Secretaria de Estado da Educação, por intermédio da Diretoria de Ensino da Corporação.
Art. 10.
- Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 120 dias, a contar de sua publicação.
Art. 11.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Agnelo Corrêa Vianna

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