– Ao GERFAMIG compete:Iexecutar e fiscalizar o combate à febre aftosa em todo o Estado de Minas Gerais;
IImanter o registro dos comerciantes, vendedores, representantes e laboratórios que se dediquem ao comércio e fabricação de vacinas contra a febre aftosa;
IIIpromover campanhas de esclarecimentos e divulgar técnicas e métodos de emprego da vacina para imunização;
IVelaborar e encaminhar ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Agricultura, a regulamentação de seus serviços;
Vassinar acordos e convênios com entidades públicas, bem como organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à obtenção de assistência técnica, científica, administrativa e financeira;
VIexpedir atos e resoluções, pelo Presidente do Conselho Diretor, visando o interesse e a observância de normas legais;
VIIarrecadar as importâncias provenientes de multas e taxas previstas nesta lei;
VIIIreceber dotações e outros recursos financeiros, criando um Fundo Financeiro que será por ele gerido, com observância da legislação em vigor;
IXfiscalizar e controlar a aplicação dos recursos financeiros repassados a servidores credenciados;
Xapresentar ao órgão fiscalizador competente balancetes e balanço geral, por exercício realizado;
XIjulgar os processos e recursos oriundos de aplicação de multas;
XIIfiscalizar as condições de conservação e distribuição das vacinas oferecidas ao comércio, inclusive em poder dos consumidores, podendo apreender, condenar e inutilizar as que foram consideradas duvidosas ou impróprias para o consumo;
XIIIcadastrar os rebanhos para fim de controle dos serviços programados;
XIVdeterminar as áreas de campanha e fixar as datas de vacinação dos bovinos de cada proprietário;
XVinterditar, por medida sanitária, áreas públicas ou particulares, proibindo nelas o trânsito de animais;
XVIinterditar o trânsito de bovinos contaminados, ou não imunizados em idade de vacinação;
XVIIinterditar e apreender veículos não desinfetados, usados para o transporte de animais sensíveis à febre aftosa;
XVIII - exigir que todo o veículo que transitar em área interditada seja desinfetado;
XIXvacinar, de maneira compulsória, os animais cujos proprietários tenham deixado de cumprir as instruções e disposições regulamentares;
XXfiscalizar a vacinação nas propriedades rurais e declará-la nula ou válida para os efeitos desta lei;
XXIexercer as demais atribuições que decorram do disposto nesta lei ou as que lhe venham a ser conferidas no regulamento.
Parágrafo único– A aplicação das sanções previstas neste artigo não dará direito a indenização a qualquer título e ressarcimento de prejuízos.