Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6162, de 6 de novembro de 1973

Nº 6162/1973

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
- O artigo 4º, acrescido de parágrafo único, e parágrafo único do artigo 5º, o artigo 13 acrescido do inciso VI e os parágrafos do art. 14 da Lei nº 5.844, de 13 de dezembro de 1971, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 4º - O GERFAMIG será dirigido por um Conselho Diretor composto dos seguintes membros:

ISecretário de Estado da Agricultura, que será seu Presidente;
IIDiretor Estadual do Ministério da Agricultura em Minas Gerais - DEMA/MG;
IIISecretário Executivo do Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa no Estado de Minas Gerais - GERFAMIG;
IVExecutor do Grupo Executivo Estadual de Combate à Febre Aftosa, do Ministério da Agricultura, em Minas Gerais - GECOFA/MG;
VSuperintendente Agropecuário da Secretaria de Estado da Agricultura;
VISuperintendente Administrativo da Secretaria de Estado da Agricultura;
VIIInspetor de Finanças da Secretaria de Estado da Agricultura;
VIIIChefe do Departamento de Defesa Sanitária Animal da Secretaria de Estado da Agricultura;
IXum representante do Grupo Executivo de Produção Animal do Ministério da Agricultura em Minas Gerais - CEPA;
Xum representante do Departamento de Medicina Veterinária Preventiva da Escola de Veterinária da UFMG;
XIum representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV - 7.
Parágrafo único- Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Diretor assumirá a presidência o Secretário Executivo do GERFAMIG, sendo este substituído, em seus impedimentos, pelo membro menos jovem do Conselho Diretor.

Modifica disposições da Lei nº 5.844, de 13 de dezembro de 1971, que institui a vacinação obrigatória contra a febre aftosa, cria o Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa no Estado de Minas Gerais - GERFAMIG - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 5.
- .....................................
Parágrafo único- Os suplentes, em número de 10 (dez), deverão pertencer à mesma entidade do efetivo.
Art. 13.
- São obrigações dos criadores, recriadores, invernistas, transportadores ou daqueles que possuírem ou tiverem em seu poder animais sensíveis à febre aftosa, bem como das cooperativas e dos estabelecimentos que industrializam ou pasteurizam o leite;

...............................................

VIapresentar atestado ou certificado de vacinação antiaftosa dos rebanhos de seus fornecedores, (Vetado).

...............................................

Art. 14.
- .....................................
§ 1º- O descumprimento ao disposto no inciso VI do artigo anterior, no todo ou em parte, implicará em multa de 1% (um por cento) aos infratores, imposta por servidores ou funcionários credenciados pelo GERFAMIG, sobre o valor pago pelo leite recebido dos fornecedores sem atestado ou certificado de vacinação antiaftosa, na data da infração.
§ 2º- Tratando-se de veículo não desinfetado, será cominada a multa aos proprietários de 2 (dois) salários mínimos, em vigor no Estado, por veículo.
§ 3º- As multas previstas neste artigo serão elevadas ao dobro em caso de reincidência.
§ 4º- Caberá recurso, contra a multa aplicada, na forma do regulamento, desde que haja depósito prévio do valor, em dinheiro, correspondente à infração.”
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Alysson Paulinelli

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo