- Os adicionais criados pelas Leis ns. 2.534, de 23 de dezembro de 1961, 2.879, de 10 de outubro de 1963 e 3.214, de 16 de outubro de 1964, serão resgatados pelo Poder Executivo, de acordo com o seguinte esquema:IO da Lei nº 2.534, mediante pagamento, em dinheiro no caixa do Tesouro, ou nos estabelecimentos de crédito oficiais, contra a apresentação das apólices respectivas, segundo chamada mensal, observada programação fixada em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, baixada no prazo de 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei; IIo da Lei nº 2.879, mediante pagamento, em dinheiro, no caixa do Tesouro, em Belo Horizonte, contra a apresentação dos documentos comprobatórios do crédito e certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual; IIIo da Lei nº 3.214, mediante a entrega aos titulares dos respectivos créditos de “certificados de habilitação” quitáveis em dinheiro ou com os seguintes valores mobiliários: 1 - em “quotas de participação” no “Fundo Mútuo de Investimento”, a ser criado e gerido pela Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento de Minas - COFIMIG, observada a legislação federal pertinente;
2 - em “fichas de depósito” para aplicação em investimentos.
§ 1º- Os credores do adicional mencionado no inciso III do artigo, que não se interessarem pelos valores previstos nos itens 1 e 2 do mesmo inciso, poderão utilizar os “certificados de habilitação” para pagamento de débitos tributários, verificados até a data desta lei, pagando previamente em dinheiro custas processuais e honorários de advogado, no caso de débitos já ajuizados.
§ 2º- No que se refere aos adicionais das Leis ns. 2.879 e 3.214, a habilitação ao resgate dependerá, ainda, de prova de que os valores respectivos se encontravam devidamente contabilizados no ativo realizável, à época do empréstimo, salvo credores dispensados por lei ou regulamento de escrituração regular.