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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4324, de 26 de dezembro de 1966

Nº 4324/1966

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Autoriza o Executivo a promover a adaptação do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais às exigências da Lei Federal n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários à adaptação do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais às exigências da Lei Federal n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único– Se a adaptação prevista no artigo resultar na transformação do Banco em sociedade anônima, será assegurada ao Estado de Minas Gerais, diretamente e através de sociedades ou empresas sob seu controle, a totalidade do capital.
Art. 2.
- Os recursos que em face do disposto no artigo 1º desta lei, se tornarem necessários à realização, pelo Estado, do capital do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, bem como à sua participação em futuros aumentos, que se autoriza efetivar, poderão ser obtidos, observada a legislação federal específica:
Ido Fundo de Desenvolvimento Econômico;
IIdo produto resultante da venda de ações de propriedade do Estado, representativas do capital de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, desde que ao Estado se assegure, no capital dessas empresas, o mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto;
IIIdo produto resultante da venda de ações, de propriedade do Estado, representativas do capital de sociedade onde o Estado não detenha o controle acionário.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Jofre Gonçalves de Sousa

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