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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5652, de 17 de dezembro de 1970

Nº 5652/1970

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Art. 1.
- Fica incorporado aos vencimentos dos beneficiários o abono de 20% (vinte por cento), concedido pelas Leis nºs. 5.382 e 5.383, ambas de 9 de dezembro de 1969.

Dispõe sobre o reajustamento de vencimentos no serviço público estadual e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Fica concedido um abono de 20% (vinte por cento):
Iaos membros do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado;
IIaos servidores do Ministério Público do Estado;
IIIaos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo;
IVaos servidores das secretarias da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas;
Vaos servidores remunerados da Justiça de primeira instância.
Parágrafo único- Este abono incidirá sobre os vencimentos ou valores dos símbolos, padrões, funções gratificadas e níveis resultantes da incorporação prevista no artigo 1º, obedecendo às seguintes condições:
I10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 1971;
II10% (dez por cento) a partir de 1º de julho de 1971.
Art. 3.
- O abono de que trata o artigo anterior aplica-se aos detentores dos cargos de Secretário de Estado, Comandante Geral da Polícia Militar, Procurador Geral do Estado, Advogado Geral do Estado, Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva, Chefe do Estado Maior da Polícia Militar e Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado.
Art. 4.
- O abono de que trata o artigo 2º aplica-se ainda:
Iaos atuais valores das pensões concedidas pelo Poder Executivo;
IIao pessoal inativo, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Constituição Estadual.
Art. 5.
- O abono a que se refere esta lei não se aplica:
Iao pessoal contratado nos termos da Lei n. 4.639, de 17 de novembro de 1967;
IIao pessoal da antiga Universidade Rural, previsto no Decreto nº 12.209, de 14 de novembro de 1969, que perceba complementação salarial da Universidade Federal de Viçosa.
Parágrafo único- Fica assegurado ao pessoal mencionado no item II do artigo o direito de perceber, quando da passagem para a inatividade, o valor correspondente ao padrão ou símbolo de vencimentos de seu cargo, vigente para o serviço público em geral à época da aposentadoria.
Art. 6.
- Ficam os Poderes do Estado autorizados a promover, em 1º de julho de 1971, a incorporação do abono concedido por esta lei.
Art. 7.
- Os magistrados vitalícios e os Juízes do Tribunal de Contas perceberão, quando em atividade e no efetivo exercício do cargo 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos mensais, a título de função judicante.
Art. 8.
- (vetado).
§ 1º- (vetado).
§ 2º- (vetado).
I(vetado).
II(vetado).
III(vetado).
§ 3º- (vetado).
Art. 9.
- (vetado).
§ 1º- (vetado).
§ 2º- (vetado).
§ 3º- (vetado).
§ 4º- (vetado).
Art. 10.
- (vetado).
Art. 11.
- Sobre a gratificação de produtividade prevista no artigo 10 da Lei n. 5.426, de 19 de maio de 1970, não incidem os quinquênios e a gratificação trintenária de que trata o artigo 20 da mesma lei.
Art. 12.
- As despesas provenientes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias dos Três Poderes do Estado no exercício de 1971.
Art. 13.
- Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1971.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

João Franzen de Lima

Edmundo Adolpho Murgel, coronel

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães

Heráclito Mourão de Miranda

Victor de Andrade Britto

Clóvis Salgado da Gama

Eduardo da Silva Bambirra

Domingos de Carvalho Mendanha

Geraldo Sardinha Pinto

Raimundo Nonato de Castro

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