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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5822, de 22 de novembro de 1971

Nº 5822/1971

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Autoriza a abertura ao Poder Judiciário do crédito especial de Cr$186.685,74 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros e setenta e quatro centavos), para pagamento de vencimentos a juízes, serventuários e auxiliares da Justiça das Comarcas de Contagem, Iturama e aquisição de móveis, máquinas e utensílios para os respectivos Fóruns.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário crédito especial de Cr$186.685,74 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros e setenta e quatro centavos), para atender, no exercício de 1972, a despesas com vencimentos de juízes, serventuários e auxiliares de Justiça das comarcas de Contagem (3ª entrância) e Iturama (1ª entrância), criadas pela Resolução nº 46, de 29 de dezembro de 1970, do Tribunal de Justiça, e com a aquisição de máquinas, móveis e utensílios para os respectivos Fóruns, observada a especificação seguinte:

Comarca de Contagem - 3ª entrância

Total anual:

Cr$

1 Juiz de Direito 17.625,60

1 escrivão do judicial, nível XXI 11.664,00

2 escreventes (da secretaria do Juízo) nível XV 12.096,00

2 oficiais de justiça, nível VIII 6.065,28

Função judicante, 20% (Lei nº 5.652, de 17-12-970, art.7º) 3.525,12

Máquinas, móveis e utensílios para o Fórum 50.000,00

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Subtotal 100.976,00

Comarca de Iturama - 1ª entrância

1 Juiz de Direito 12.734,52

1 escrivão do judicial, nível XVI 7.084,80

2 escreventes (da secretaria do Juízo) nível X 7.278,24

2 oficiais de justiça, nível VIII 6.065,28

Função judicante, 20% (Lei nº 5.652, de 17-12-970, art.7º) 2.546,90

Máquinas, móveis e utensílios para o Fórum 50.000,00

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Subtotal 85.709,74

Total geral 186.685,74

Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto nesta lei, fica igualmente o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, até o valor do crédito indicado no artigo 1º, dotações de despesas correntes ou de capita, constantes do Orçamento do Estado.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 1971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

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