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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5640, de 14 de dezembro de 1970

Nº 5640/1970

Ver fonte oficial 10 artigos

Orça a Receita e estima a Despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1971.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O Orçamento do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1971, estima a Receita em Cr$1.945.462.126,00 (um bilhão, novecentos e quarenta e cinco milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, cento e vinte e seis cruzeiros), e fixa a Despesa em Cr$1.945.462.126,00 (um bilhão, novecentos e quarenta e cinco milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, cento e vinte e seis cruzeiros).
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante arrecadação dos Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes ou de Capital, na forma da legislação em vigor sob os títulos e subtítulos:
RECEITAS CORRENTESCr$
Receitas Tributárias1.237.923.000,00
Receita Patrimonial38.474.000,00
Receita Industrial20.809.933,00
Transferências Correntes80.152.551,00
Receitas Diversas50.948.000,00
Total das Receitas Correntes1.428.307.484,00

RECEITAS DE CAPITAL

Operações de Crédito292.102.091,00
Alienação de Bens Móveis e Imóveis6.000.000,00
Transferências de Capital209.052.551,00
Outras Receitas de Capital10.000.000,00
Total das Receitas de Capital517.154.642,00
Total Geral da Receita1.945.462.126,00
Art. 3.
- A Despesa será realizada segundo o detalhamento constante dos anexos, dentro dos seguintes Setores e Órgãos:

SETORES E ÓRGÃOS

Elaboração Legislativa e Controle da Administração15.849.316,00
Assembléia Legislativa13.210.000,00
Tribunal de Contas2.639.316,00
Justiça17.573.026,00
Poder Judiciário17.573.026,00

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Governo e Administração Superior12.499.742,00
Gabinete Civil do Governador do Estado11.100.000,00
Gabinete Militar do Governador do Estado600.000,00
Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado448.445,00
Auditoria de Operações161.297,00
Departamento de Representação do Estado de Minas Gerais em Brasília190.000,00
Administração Geral38.294.148,00
Conselho Estadual do Desenvolvimento6.300.000,00
Secretaria de Estado de Administração7.094.148,00
Secretaria de Estado do Interior e Justiça9.400.000,00
Departamento Jurídico1.200.000,00
Departamento Estadual de Estatística700.000,00
Departamento Geográfico600.000,00
Imprensa Oficial13.000.000,00
Administração Financeira e Regulação Econômica Geral118.771.766,00
Secretaria de Estado da Fazenda118.771.766,00
Segurança Nacional e Proteção a Pessoas e Patrimônios186.093.100,00
Secretaria de Estado da Segurança Pública38.282.511,00
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais147.810.589,00
Minas200.000,00
Departamento de Geologia200.000,00
Agropecuária e Recursos Naturais Renováveis31.000.000,00
Secretaria de Estado da Agricultura31.000.000,00
Indústria e Comércio3.800.000,00
Departamento de Industrialização3.800.000,00
Transportes20.803.335,00
Secretaria de Estado de Viação e Obras Públicas20.803.335,00
Comunicações4.900.000,00
Conselho Estadual de Telecomunicações4.900.000,00
Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia321.571.911,00
Secretaria de Estado da Educação319.556.558,00
Conselho Estadual de Educação308.037,00
Conselho Estadual de Cultura189.669,00
Arquivo Público Mineiro137.647,00
Instituto de Tecnologia1.200.000,00
Escola de Belas Artes e Artes Gráficas180.000,00
Saúde43.000.000,00
Secretaria de Estado da Saúde43.000.000,00
Trabalho3.000.000,00
Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social3.000.000,00
Obrigações Gerais do Estado394.052.813,00

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Administração Geral3.000.000,00
Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha2.000.000,00
Fundação João Pinheiro1.000.000,00
Agropecuária e Recursos Naturais Renováveis4.500.000,00
Instituto Estadual de Florestas4.500.000,00
Colonização e Reforma Agrária42.599.601,00
Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário42.599.601,00
Indústria e Comércio120.000,00
Instituto de Pesos e Medidas120.000,00
Energia10.000.000,00
Departamento de Águas e Energia Elétrica10.000.000,00
Transportes200.000.000,00
Departamento de Estradas de Rodagem200.000.000,00
Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia28.428.899,00
Universidade Federal de Viçosa3.001.532,00
Fundação Universidade Mineira de Arte427.367,00
Autarquia Educacional de Uberlândia600.000,00
Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução dos Prédios Escolares17.000.000,00
Fundação Palácio das Artes1.000.000,00
Fundação de Arte de Ouro Preto300.000,00
Diretoria de Esportes de Minas Gerais500.000,00
Autarquia do Estádio de Minas Gerais500.000,00
Conselho Regional de Desportos100.000,00
Fundação Pandiá Calógeras5.000.000,00
Saúde9.904.469,00
Fundação Estadual de Assistência Psiquiátrica5.000.000,00
Fundação Hermantina Beraldo486.980,00
Fundação Estadual de Assistência Médica de Urgência4.417.489,00
Trabalho500.000,00
Fundação Universidade do Trabalho de Minas Gerais500.000,00
Assistência e Previdência5.000.000,00
Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor5.000.000,00
Total da Administração Indireta304.052.969,00
Total Geral da Despesa1.945.462.126,00
Art. 4.
- O Poder Executivo, por Decreto, fixará os Subelementos dentro de cada Elemento da Despesa, podendo autorizar aos Secretários de Estado e aos dirigentes das demais entidades estaduais da administração direta, que estabeleçam o detalhamento necessário.
Art. 5.
- Durante a execução orçamentária, e nos termos do artigo 52, § 1º, alínea “a” da Constituição do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa orçamentária podendo, para tanto se necessário, anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias.
§ 1º- A Suplementação de dotações de Serviços Industriais será feita até o limite das arrecadações das receitas correspondentes.
§ 2º- Serão suplementadas, pelo valor do excesso da arrecadação efetivamente realizada sobre a previsão orçamentária, os créditos orçamentários que corresponderem ao produto das receitas vinculadas.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até 1/4 (um quarto) da Receita Estimada.
Art. 7.
- A Taxa Rodoviária Única criada pelo Decreto-Lei n. 999, de 21 de outubro de 1969, será aplicada na forma da Lei n. 5.451, de 2 de junho de 1970, modificada pelo art. 3º da Lei n. 5.506, de 27 de agosto de 1970.
Art. 8.
- De acordo com o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 7º da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito no País ou no exterior, até o limite de Cr$292.102.091,00 (duzentos e noventa e dois milhões, cento e dois mil e noventa e um cruzeiros).
Art. 9.
- Na forma do art. 66, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, o Poder Executivo, por Decreto, no interesse do Governo poderá designar órgãos centrais da Administração Geral para movimentação de dotações atribuídas às diversas Unidades Orçamentárias.
Art. 10.
- Esta lei vigorará durante o exercício de 1971, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães

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