Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5451, de 2 de junho de 1970

Nº 5451/1970

Ver fonte oficial 9 artigos

Fixa os critérios de rateio para distribuição da Taxa Rodoviária Única, instituída pelo Decreto-Lei Federal n. 999, de 21 de outubro de 1969, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Para dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei Federal n. 999, de 21 de outubro de 1969, caberá ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG) arrecadar a Taxa Rodoviária Única e controlar a situação tributária dos veículos automotores registrados e licenciados no Estado.
Art. 2.
– Para efeito de arrecadação da Taxa Rodoviária Única e para controle da situação tributária dos veículos registrados e licenciados no Estado, de que trata o artigo anterior, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG) contará, respectivamente, com o aparelho arrecadador da Secretaria de Estado da Fazenda e com o aparelho técnico-policial da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 3.
– Excluída a percentagem de 40% (quarenta por cento) a ser destinada ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), na conformidade do artigo 5º do Decreto-Lei Federal n. 999, o restante da Taxa Rodoviária Única será distribuído segundo os parágrafos deste artigo.
§ 1º– 5% (cinco por cento) da arrecadação total serão destinados a atender às despesas dos serviços de arrecadação, registro e emplacamento, na proporção de 3% (três por cento) para o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG) e 2% (dois por cento) para o Departamento Estadual de Trânsito (DET).
§ 2º– Os 55% (cinquenta e cinco por cento) restantes da arrecadação total, serão distribuídos entre o Estado e os Municípios, para os fins previstos no artigo 6º, do Decreto-Lei Federal nº 999, nas seguintes proporções:
I80% (oitenta por cento) serão destinados ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG);
II20% (vinte por cento) serão destinados aos Municípios, calculados sobre as respectivas arrecadações.
Art. 4.
– Nos termos do artigo 7º, do Decreto-Lei Federal n. 999, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG) estará sujeito à fiscalização do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) sobre a aplicação da cota Estadual da Taxa Rodoviária Única, cabendo ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG) a fiscalização sobre a cota entregue aos Municípios.
Art. 5.
– No âmbito Estadual, caberá ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG), em única instância administrativa, apreciar e decidir sobre os recursos e requerimentos de isenção de pagamento da Taxa Rodoviária Única, podendo delegar tal poder aos agentes arrecadadores.
Art. 6.
– Fica estabelecida a competência do Conselho Rodoviário para fixar os valores de multas por infração de autorização, permissões e concessões de transportes coletivos intermunicipais, bem como os valores de emolumentos para fornecimento de certidões ou segundas vias de documentos expedidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG).
Art. 7.
– O valor da cota reservada ao Estado, segundo o disposto no item I, do parágrafo 2º, do artigo 3º, será computado para efeito de recursos que o Estado deve consignar em seu orçamento anual ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG).
Art. 8.
– No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da arrecadação, (vetado), as autoridades arrecadadoras da Taxa Rodoviária cumprirão o disposto no artigo 3º e parágrafos, à medida que for sendo arrecadada, depositando no Banco do Brasil as importâncias à ordem dos Departamentos e Municípios, nos termos da lei.
Art. 9.
– Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de junho de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Edmundo Adolpho Murgel, – Coronel

Luiz Cláudio Almeida Magalhães

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo