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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5506, de 27 de agosto de 1970

Nº 5506/1970

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Autoriza a abertura, ao Gabinete Civil do Governador, do Crédito Especial de Cr$300.000,00 e altera a redação do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 5.451, de 2 de junho de 1970, que fixa os critérios de rateio da taxa rodoviária.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Gabinete Civil do Governador, para ocorrer a despesas com as celebrações da Semana da Pátria e do Dia da Independência, o crédito especial de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Art. 2.
– Para a execução desta lei é o Poder Executivo autorizado a anular total ou parcialmente dotações orçamentárias de Despesas Correntes ou de Capital até o limite inscrito no artigo 1º.
Art. 3.
– O § 1º e o § 2º, mantidos os incisos I e II em que este se desdobra, do artigo 3º da Lei nº 5.451, de 2 de junho de 1970, passam a ter a seguinte redação:

“§ 1º – 8% (oito por cento) da arrecadação total serão destinados a atender às despesas dos serviços de arrecadação, registro e emplacamento, na proporção de 3% (três por cento) para o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG) e 5% (cinco por cento) para o Departamento Estadual de Trânsito (DET)”.

“2º – O restante da arrecadação total será distribuído entre o Estado e os Municípios, para os fins previstos no artigo 6º do Decreto-lei Federal nº 999, nas seguintes proporções”.

Art. 4.
– Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 1970.

a)ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

a.) Hércules Diz Ventura

a.) Luiz Cláudio de Almeida Magalhães

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