Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 5506, de 27 de agosto de 1970
Nº 5506/1970
Autoriza a abertura, ao Gabinete Civil do Governador, do Crédito Especial de Cr$300.000,00 e altera a redação do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 5.451, de 2 de junho de 1970, que fixa os critérios de rateio da taxa rodoviária.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“§ 1º – 8% (oito por cento) da arrecadação total serão destinados a atender às despesas dos serviços de arrecadação, registro e emplacamento, na proporção de 3% (três por cento) para o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG) e 5% (cinco por cento) para o Departamento Estadual de Trânsito (DET)”.
“2º – O restante da arrecadação total será distribuído entre o Estado e os Municípios, para os fins previstos no artigo 6º do Decreto-lei Federal nº 999, nas seguintes proporções”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 1970.
a.) Hércules Diz Ventura
a.) Luiz Cláudio de Almeida Magalhães
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