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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5305, de 16 de outubro de 1969

Nº 5305/1969

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Art. 1.
- O Governo do Estado adotará, como diretriz, para a promoção do desenvolvimento de áreas rurais ainda não adequadamente exploradas, a implantação e reformulação de núcleos produtores, que atuarão como polos de influência técnica na exploração agropecuária.
Parágrafo único– A fim de que o desenvolvimento destas áreas se processe harmonicamente, os programas a serem executados objetivarão integrar os diversos projetos agropecuários aos de implantação de infra-estruturas econômicas e sociais.

Cria o Fundo de Desenvolvimento Rural e contém outras providências.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Para dotar o Executivo de recursos necessários à execução de Programas e Projetos integrados, fica criado o Fundo de Desenvolvimento Rural, que se constituirá:
Ido produto da alienação das terras devolutas do Estado de Minas Gerais, deduzida a percentagem a que se refere o item III do artigo 5º da Lei n. 4.278, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada por esta lei;
IIdas verbas que vierem a ser consignadas no orçamento estadual ao Fundo.
Art. 3.
- O Fundo será administrado pela Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS, nos termos e condições que forem fixados em decreto do Executivo.
Art. 4.
- Os recursos do Fundo, observados os critérios estabelecidos no artigo 1º desta lei, serão destinados a atender aos projetos específicos, previamente aprovados, incumbindo o controle de sua execução à administradora do Fundo.
Art. 5.
- Os artigos 4º, 5º e 7º da Lei n. 4.278, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - O patrimônio da Fundação será constituído: - A receita da Fundação será constituída de:

Ipelas áreas de terras públicas e devolutas de propriedade do Estado de Minas Gerais, que lhe forem doadas;
IIbens que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado.
Iproduto da locação de seus bens móveis e imóveis;
IIdotação consignadas no orçamento do Estado;
IIIvinte por cento do valor da alienação de terras devolutas do Estado;
IVproduto da comercialização de sua produção agropecuária;
Vsubvenções que lhe venham a ser feitas por pessoas de direito público ou privado;
VIa remuneração por serviços prestados e administração de Fundos;
VIIoutras rendas de qualquer natureza.
Art. 7.
- Fica a Fundação investida do poder de representação do Estado na legitimação de propriedade e na discriminação de terras públicas dominicais e devolutas”.
Art. 6.
- Ficam transferidas à Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS – as importâncias relativas à extinta taxa de ocupação de terras devolutas arrecadadas pelo Estado, no exercício de 1968, sob a forma de renda patrimonial.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS – 44.662 hectares, 465 ares e 100 centiares de terras públicas, adquiridas pelo Estado de Minas Gerais, na liquidação da Companhia Comércio e Navegação do Mucuri S.A., compreendidas nas quadras da medição de números 7 (sete), 9 (nove), 14 (quatorze), 13 (treze), 10 (dez), 6 (seis), 1 (um), 17 (dezessete), 2 (dois), 5 (cinco), 11 (onze), 21 (vinte e um), na conformidade do sorteio aprovado pela Assembléia Geral dos Acionistas, em 15 de agosto de 1898.
Art. 8.
- Após a aviventação de marcos consumidos pelo tempo, a Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS – poderá alienar as terras que lhe forem doadas, preferencialmente aos ocupantes, com quem deverá compor-se atendendo-se aos interesses gerais.
Art. 9.
- Oitenta por cento do produto da alienação das terras da extinta Companhia Comércio e Navegação do Mucuri S.A. serão destinadas ao Fundo de Desenvolvimento Rural, a que se refere o artigo 2º desta lei.
Art. 10.
– Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Evaristo Soares de Paula

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