Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 4703, de 1 de abril de 1968
Nº 4703/1968
Dispõe sobre os vencimentos da Magistratura, Ministério Público e Tribunal de Contas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 1º de abril de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Ovídio Xavier de Abreu
João Franzen de Lima
ANEXO I
(Vencimentos mensais dos cargos da Magistratura)
NCr$
| Desembargador | 1.600,00 |
| Juiz do Tribunal de Alçada | 1.320,00 |
| Juiz do Tribunal de Justiça Militar | 1.320,00 |
| Juiz de Entrância Especial | 1.200,00 |
| Juiz Auditor da Justiça Militar | 1.200,00 |
Observação: Os vencimentos dos Juízes de Instância Inferior obedecerão aos dispositivos constitucionais, nos termos do art. 2º desta lei.
ANEXO II
(Vencimentos mensais dos cargos do Ministério Público).
NCr$
| Procurador Geral do Estado | 1.600,00 |
| Procurador do Estado | 1.320,00 |
| Promotor de Entrância Especial inclusive Curador | 1.200,00 |
| Procurador da Justiça Militar | 1.320,00 |
| Promotor da Justiça Militar | 1.200,00 |
Observação: - Os vencimentos dos Promotores de Instância Inferior obedecerão aos dispositivos constitucionais, nos termos do artigo 2º desta lei.
ANEXO III
(Vencimentos mensais dos cargos do Tribunal de Contas).
NCr$
| Ministro do Tribunal de Contas | 1.600,00 |
| Auditor do Tribunal de Contas | 1.200,00 |
| Procurador-Chefe do Tribunal de Contas (Procurador) | 1.600,00 |
| Procurador do Tribunal de Contas (Sub-Procurador) | 1.200,00 |
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.