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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10913, de 28 de dezembro de 1967

Nº 10913/1967

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sôbre aplicação da alíquota do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias , estabelecida nos Convênios firmados pelos Secretários de Fazenda dos Estados da Região Centro-Sul, em 20 de junho e 27 de dezembro de 1967.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e dando execução ao disposto nos Convênios firmados pelos Secretários de Fazenda dos Estados da Região Centro-Sul, em 20 de junho e 27 de dezembro de 1967, aprovados, respectivamente pelos Decretos ns. 10.565, de 28 de junho de 1967, e 10.912, de 28 de dezembro de 1967.

Decreta:

Art. 1.
- A cobrança da diferença de 3% (três por cento), resultante da fixação da alíquota do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias em 18% (dezoito por cento), incidente sôbre as operações internas no Estado, será efetivada, a partir de 1º de abril de 1968, da seguinte forma:
I1% ( um por cento) entre 1º e 30 de abril de 1968;
II2% (dois por cento) entre 1º e 31 de maio de 1968;
III3º (três por cento) a partir de 1º de junho de 1968.
§ 1º– - Em decorrência do disposto neste artigo o Imposto de Circulação de Mercadorias, incidente sôbre as operações internas neste Estado, efetuadas a partir de 1º de abril de 1968 , será cobrado à aliquota de:
I16% (dezesseis por cento) entre 1º e 30 de abril de 1968;
II17% (dezessete por cento) entre 1º e 31 de maio de 1968;
III18% (dezoito por cento) a partir de 1º de junho de 1968.
§ 2º– nos montantes referidos no parágrafo anterior ja se acha incluída a quota de 20% (vinte por centro) atribuída aos Municípios.
Art. 2.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovidio Xavier de Abreu

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