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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3503, de 4 de novembro de 1965

Nº 3503/1965

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por escritura pública e com sede na cidade de Divinópolis a Fundação Faculdade de Filosofia e Letras de Divinópolis, entidade autônoma que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Governador do Estado.

Autoriza a instituição da Fundação Faculdade de Filosofia e Letras de Divinópolis e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A Fundação adquirirá personalidade jurídica com a transcrição dos respectivos estatutos no registro civil das pessoas jurídicas, mediante a apresentação de seu texto oficial e do decreto que os houver aprovado.
Art. 3.
- A Fundação terá por objetivo criar e manter, nos termos da legislação federal que regula a matéria, a Faculdade de Filosofia e Letras de Divinópolis, instituto de ensino superior.
Art. 4.
- O patrimônio da Fundação será constituído:
Ipela doação de Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual, inalienáveis, que vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano e cuja emissão fica desde já autorizada;
IIpelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Estado e por Municípios ou entidades públicas e particulares;
IIIpela incorporação, mediante doação do patrimônio da Faculdade de Filosofia e Letras de Divinópolis, estabelecimento particular existente na referida cidade.
§ 1º- Os direitos, bens e rendas patrimoniais da Fundação serão aplicados exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de pesquisa e ensino.
§ 2º- No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
Art. 5.
- O Governador do Estado designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, ao qual incumbirá representá-la até que se efetive a posse do Conselho Curador previsto no art. 6º desta lei.
Art. 6.
- A Fundação será administrada por um Conselho Curador, composto de 3 (três) membros e respectivos suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
§ 1º- O mandato dos membros do Conselho Curador será de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.
§ 2º- O Conselho Curador elegerá seu Presidente, que terá também o título de Reitor da Faculdade.
Art. 7.
- A Faculdade de Filosofia e Letras de Divinópolis será uma unidade orgânica, que ministrará cursos diversos, conforme estabelecer seu regulamento interno e nos termos da legislação específica.
Art. 8.
- A modificação dos estatutos primitivos da Fundação será de iniciativa do Conselho Curador, devendo qualquer alteração ser aprovada em decreto do Governador do Estado e anotada no registro civil das pessoas jurídicas.
Parágrafo único- O Conselho Curador elaborará e aprovará o seu regimento, bem como o regulamento interno da Faculdade.
Art. 9.
- A Fundação, através do Conselho Curador, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10.
- Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação reger-se-ão pela legislação do trabalho, conforme o disposto no art. 21, da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Art. 11.
- A Fundação, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho Curador, poderá encampar instituto de ensino superior existente na região.
Art. 12.
- O corpo discente está representado na Congregação da Faculdade de Filosofia e Letras de Divinópolis, na forma a ser estabelecida nos Estatutos.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Guilherme Machado

Bonifácio José Tamm de Andrada

Wilson Chaves

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