Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10582, de 11 de julho de 1967
Nº 10582/1967
“Art. 4º – O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no art. 3º, da Lei nº 3.442, de 14 de outubro de 1965, no valor de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos), representados por títulos da dívida pública estadual e pelo aditivo de NCr$50.00,00 (cinqüenta mil cruzeiros novos) de que trata o art. 4º, item I, da Lei nº 3.503, de 4 de novembro de 1965, combinado com o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 3.723, de 13 de dezembro de 1965”.
“Art. 10 – São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:
“Art. 13 – A Assembléia Geral é o órgão superior de deliberação, nos termos deste Estatuto”.
“Art. 16 – (...)
“Art. 20 – O Presidente eleito do Conselho de Administração será o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos e terá, também o cargo de Diretor da Faculdade”.
“Art. 21 – (...)
“Art. 24 – (...)
(...)
“Art. 25 – (...)
“Art. 32 – A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Manhumirim será uma unidade orgânica, integrada por departamentos, como unidades de ensino e de pesquisa, e ministrará cursos destinados à formação profissional, compreendendo as modalidades de bacharelado e licenciatura”.
“Art. 33 – Como órgãos de deliberação em matéria de ensino, haverá na Faculdade a Congregação, presidida pelo Diretor e o Conselho Departamental”.
Altera disposições do Estatuto da Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Manhumirim, aprovado pelo Decreto nº 9.210, de 10 de dezembro de 1965.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e na conformidade do disposto no artigo 39 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 9.210, de 20 de dezembro de 1965,
Decreta:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
José Maria Alkmim
Ovídio Xavier de Abreu