Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18721, de 3 de outubro de 1977
Nº 18721/1977
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Da denominação, sede, fins, objetivos e duração CAPÍTULO II – Do patrimônio, sua constituição e utilização CAPÍTULO III – Dos Rendimentos CAPÍTULO IV – Dos órgãos de administração e deliberação CAPÍTULO V – Da Assembleia Geral CAPÍTULO VI – Do Conselho Diretor CAPÍTULO VII – Do Presidente CAPÍTULO VIII – Do Conselho Curador CAPÍTULO IX – Do Secretário-Executivo CAPÍTULO X – Dos Estabelecimentos ou Serviços Mantidos CAPÍTULO XI – Dos Servidores CAPÍTULO XII – Das Disposições FinaisAprova o Estatuto da Fundação Educacional de Divinópolis – FUNEDI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei n.º 3.503, de 4 de novembro de 1965, alterada pela Lei nº 6.828, de 22 de julho de 1976,
DECRETA:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de outubro de 1977.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
José Fernandes Filho
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DIVINÓPOLIS – FUNEDI, A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 18.721, DE 3 DE OUTUBRO DE 1977.
CAPÍTULO I
Da denominação, sede, fins, objetivos e duração
CAPÍTULO II
Do patrimônio, sua constituição e utilização
CAPÍTULO III
Dos Rendimentos
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de administração e deliberação
CAPÍTULO V
Da Assembleia Geral
CAPÍTULO VI
Do Conselho Diretor
CAPÍTULO VII
Do Presidente
CAPÍTULO VIII
Do Conselho Curador
CAPÍTULO IX
Do Secretário-Executivo
CAPÍTULO X
Dos Estabelecimentos ou Serviços Mantidos
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SESSÃO II
Do Instituto de Ensino Superior e Pesquisa de Divinópolis – INESP
CAPÍTULO XI
Dos Servidores
CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais