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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4692, de 19 de dezembro de 1967

Nº 4692/1967

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Dá nova redação a dispositivos da Lei n. 3.503, de 4 de novembro de 1965, que autoriza a instituição da Fundação Faculdade de Filosofia e Letras de Divinópolis e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– A Fundação e Faculdade de Filosofia e Letras de Divinópolis, a que se refere a Lei n. 3.503, de 4 de novembro de 1965, passam, respectivamente, a denominar-se “Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras” e “Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras”.
Art. 2.
– Fica revogado o item III do artigo 4º da Lei número 3.503, de 4 de novembro de 1965.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 30/4/1968.)

Art. 3.
– Passam a ter a redação seguinte os artigos e parágrafos da Lei n. 3.503, de 4 de novembro de 1965, abaixo indicados:

“Art. 6º – (...)

(...)

§ 2º– O Conselho Curador elegerá o seu Presidente, que será também o Presidente da Fundação.
Art. 8.
– Qualquer modificação dos Estatutos da Fundação será de iniciativa do Conselho Curador, devendo a alteração ser aprovada em decreto do Governador do Estado e anotada no registro civil das pessoas jurídicas.
Parágrafo único– O Conselho Curador elaborará e aprovará o regimento da Faculdade”.

“Art. 11 – A fundação, por proposta do seu presidente e mediante aprovação do Conselho Curador, poderá encampar instituto de ensino superior existente na região”.

“Art. 12 – O Corpo discente será representado na Congregação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, na forma a ser estabelecida em seu regimento, observado o disposto na legislação federal que regula a matéria”.

Art. 4.
– A partir do artigo 10 a numeração dos artigos perde a ordinal.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 30/4/1968.)

Art. 5.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Maria Alkmim

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