Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 3409, de 6 de julho de 1965
Nº 3409/1965
Prorroga o prazo a que se refere o art. 166 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, altera disposição da Lei n. 2.879, de 10 de outubro de 1963, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Domingos de Carvalho Mendanha
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.