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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4338, de 3 de janeiro de 1967

Nº 4338/1967

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Art. 1.
- Os débitos fiscais contraídos até 30 de novembro de 1966 poderão ser recebidos com redução ou remissão de multas nos termos desta lei.

Estabelece normas especiais para liquidação de débitos fiscais, altera disposições da lei nº 3.409, de 6 de julho de 1965, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Os contribuintes que, até a data de 31 de janeiro de 1967, promoverem, espontaneamente, a liquidação dos débitos, a que se refere o artigo anterior, ficarão isentos de multas e de correção monetária.
Art. 3.
- Quando o débito de que trata esta lei tiver sido objeto de ação fiscal, a multa incidente sobre o valor do tributo será reduzida a 10% (dez por cento) e a isolada de 80% (oitenta por cento) de sua importância, excluindo-se a correção monetária, desde que o pagamento se faça até 31 de janeiro de 1967.
Art. 4.
- Ficam perdoados os débitos fiscais inferiores a Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) relativos a período anterior a 30 de novembro de 1966, mesmo que apurados após a vigência desta lei.
Art. 5.
- As normas dos artigos anteriores aplicam-se também aos débitos fiscais inseridos em dívida ativa e aos casos pendentes de decisão judiciária, desde que o contribuinte requeira o benefício e faça prova do pagamento das custas e despesas judiciais.
Art. 6.
- O reembolso do Adicional Especial Restituível, criado pelo art. 5º da Lei n. 2.879, de 10 de outubro de 1963, e modificado pela Lei n. 3.409, de 6 de julho de 1965, será feito na forma desta lei.
Art. 7.
- Os portadores de títulos comprobatórios do pagamento do Adicional Especial Restituível deverão, até 31 de janeiro de 1967, requerer à repartição fiscal sua permuta por apólices da Dívida Pública que serão emitidas especialmente para esse fim.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que já permutaram os títulos por documento fiscal denominado “Conhecimentos Diversos”.
Art. 8.
- Encerrado o prazo a que se refere o artigo anterior, a Secretaria da Fazenda fará o levantamento das permutas requeridas e o Poder Executivo emitirá, por Decreto, as apólices necessárias ao reembolso.
§ 1º- As apólices não vencerão juros, serão ao portador e prescreverão em cinco (5) anos.
§ 2º- Para a permuta desprezar-se-á a fração inferior a Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros).
§ 3º- A emissão das apólices, para permuta pelo título comprobatório do pagamento de Adicional Especial Restituível, na forma que dispuser o Regulamento, deverá ser providenciada até 31 de maio de 1967.
Art. 9.
- O resgate das apólices de emissão prevista na forma desta lei será exclusivamente feito mediante pagamento de tributos, até o limite de 10% (dez por cento) da obrigação fiscal.
§ 1º- O poder liberatório a que se refere este artigo, dar-se-á a partir de 1º de julho de 1967.
§ 2º- O pagamento de 10% (dez por cento) em títulos, previsto neste artigo, não poderá acumular-se com qualquer outra modalidade de liquidação de débitos fiscais mediante apólices.
Art. 10.
- Fica autorizada a abertura de crédito especial de Cr$10.000.000 (dez milhões de cruzeiros), podendo o Poder Executivo realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias para ocorrer às despesas objeto desta lei.
Art. 11.
- O Poder Executivo baixará as instruções necessárias à execução desta lei.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Jofre Gonçalves de Souza

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