Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10024, de 30 de agosto de 1966
Nº 10024/1966
Dispõe sôbre o Adicional Especial Restituível.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 9.971, de 5 de agôsto de 1966, decreta:
Art. 1.
– Até 30 de outubro de 1966, os contribuintes portadores dos títulos comprobatórios do pagamento do Adicional Especial Restituivel poderão apresentá-los ás Coletorias que os emitiram as quais, após o exame de sua autenticidade, procederão a sua substituição por um unico conhecimento de “Diversos”, correspondente à importancia total paga a titulo daquele adicional, pelo beneficiário.
Art. 2.
– Aos contribuintes que houverem requerido a permuta por apólices, em virtude de perda dos prazos estipulados nos Decretos nºs 8.525, de 29-7-1965 e 9.672, de 18-3-1966, será fornecido o conhecimento de “Diversos”, nos termos do artigo 1º, à vista dos processos respectivos, que serão encaminhados às Coletorias Estaduais de domicilio dos requerentes pela Contadoria Geral do Estado.
Art. 3.
– A restituição do Adicional Especial Restituível (AER) far-se-á mediante desconto de 10% do total da obrigação fiscal do contribuinte, nos têrmos do Decreto n. 9.971, de 5 de agôsto de 1966, não podendo acumular-se com o emprego de apólices da Lei n. 1.855 de 20-12-1958, e da Lei n. 29, de 10/12/1947.
Art. 4.
– Ocorrendo a baixa de inscrição da firma, fato êsse que impossibilitará o contribuinte de gozar do desconto previsto no artigo 3º, poderá ser requerida a permuta dos comprovantes por apólices da divida publica, consoante o disposto no art. 6º, da Lei 3.409, de 6-7-1965, até 30 de agosto de 1966.
Art. 5.
– Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de agôsto de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Celso Cordeiro Machado