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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3076, de 1 de abril de 1964

Nº 3076/1964

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a criação de cargos de Secretário de Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados 2 (dois) cargos de Secretário de Estado, aos quais serão cometidos o exame, a execução e coordenação de projetos e assuntos especiais de interesse do Governo, não incluídos na competência das Secretarias de Estado.
Art. 2.
- Para ocorrer as despesas provenientes da execução desta lei, fica aberto à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial de Cr$3.510.000,00 (três milhões, quinhentos e dez mil cruzeiros) podendo o Executivo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 1º de abril de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Oswaldo Pieruccetti

José Maria Alkimim

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