Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2865, de 12 de setembro de 1963

Nº 2865/1963

Ver fonte oficial 10 artigos

Autoriza o Executivo a participar da constituição da “Aço Minas S.A.” e cria a Taxa de Desenvolvimento Metalúrgico.

O Povo do Estado de Minas Gerais, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Governo do Estado autorizado a participar, majoritária ou minoritariamente, através da Metais de Minas Gerais S.A. – METAMIG, da constituição de uma sociedade que se denominará “Aço Minas S.A.”, destinada a industrializar os minérios da região do Vale do Paraopeba.
Art. 2.
– Para atender ao disposto no artigo anterior fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até a importância de Cr$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), podendo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 3.
– Fica criada a Taxa de Desenvolvimento Metalúrgico, que será cobrada à razão de 1% sobre o valor da produção de aço e de 1% sobre o valor da produção de cimento, no Estado de Minas Gerais.
Art. 4.
– 80% (oitenta por cento) dos recursos provenientes da taxa instituída por esta lei e bem assim do Fundo do Minério, que incide sobre a extração de minérios em Minas Gerais, serão vinculados à disposição da METAMIG, para atendimento de sua subscrição de capital da “Aço Minas S.A.”, destinando-se os 20% (vinte por cento) restantes ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, para financiamento de pequenas e médias indústrias de transformação ou beneficiamento de aço.
§ 1º– A parte dos recursos vinculados à METAMIG que exceder ao montante do capital por ela subscrito, será investida na “Aço Minas S.A.”.
§ 2º– A taxa deverá ser recolhida, mensalmente, pelos contribuintes, a (vetado) bancos (vetado) do Estado, à ordem do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, que entregará À METAMIG (vetado), a parte vinculada nos termos deste artigo.
Art. 5.
– (Vetado).
Art. 6.
– A “Metais de Minas Gerais S.A. – METAMIG”, coordenará a organização da “Aço Minas S.A.”.
Art. 7.
– A “Aço Minas S.A.” não concorrerá com as pequenas usinas siderúrgicas. (Vetado).
Art. 8.
– A Usina da “Aço Minas S.A.” deverá ser situada no Vale do Rio Paraopeba, entre os municípios de Conselheiro Lafaiete e Brumadinho, em local que for tecnicamente mais aconselhável.
Art. 9.
– Fica o Governo do Estado autorizado a manter entendimentos com a Companhia Siderúrgica Nacional, Companhia Vale do Rio Doce, Companhia Aços Especiais de Itabira, Companhia Siderúrgica Belgo Mineira, Banco de Desenvolvimento Econômico e outras empresas ou grupos nacionais ou estrangeiros, para a concretização de “Aço Minas S.A.”.
Art. 10.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Mando portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo